DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
IX – prazo para execução do PA;
X – data da expedição do MPA;
XI - motivo da execução do PA.
Art. 117. O PA deverá ser concluído em até 90 (noventa) dias contados do primeiro dia útil seguinte à data de emissão do MPA.
Art. 118. As comunicações do Fisco com o contribuinte ou terceiro interessado serão realizadas por meio de Termo de Intimação, que conterá, no 
mínimo, os seguintes dados:
I – a identificação do MPA a que se refira;
II – a identificação do intimado;
III – a indicação de sua finalidade;
IV – o prazo para cumprimento do objeto da intimação;
V – a identificação da autoridade fiscal responsável pela intimação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos específicos constantes na legislação, o prazo para o atendimento da intimação será de 10 (dez) dias, prorrogável 
por igual período e até duas vezes, a critério do servidor fazendário responsável pela intimação, contado da data da cientificação do termo.
Art. 119. O PA não poderá resultar em lançamento de ofício de crédito tributário.
§ 1.º O descumprimento da solicitação exigida por meio do PA poderá ensejar o início de monitoramento fiscal ou a abertura de ação fiscal para a 
constituição do crédito tributário correspondente, quando for o caso, sem prejuízo da continuidade do PA.
§ 2.º Nos casos em que ficar constatado ao longo do PA que a empresa encontra-se fechada ou desativada, o PA poderá ser encerrado.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, o servidor fazendário responsável pelo encerramento poderá solicitar ao seu superior hierárquico a emissão 
de um ato designatório, com a finalidade de que seja iniciada ação fiscal.
Art. 120. Para fins de instrução de PA em curso, poderão ser requisitados, por meio de Termo de Intimação, informações, esclarecimentos e outros 
elementos que estejam contidos em livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos pertencentes a qualquer das pessoas elencadas nos incisos do art. 11.
§ 1.º Fica dispensada a expedição de MPA específico para a realização dos procedimentos instrutórios de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º O Termo de Intimação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado do MPA destinado ao sujeito passivo da obrigação tributária, 
quando for o caso.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das infrações
Art. 121. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida 
pela legislação pertinente ao ICMS.
Art. 122. Não haverá definição de infração nem cominação de penalidade sem expressa previsão em lei.
Art. 123. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas por meio da 
lavratura de auto de infração, no qual se relatará e especificará a infração cometida, bem como os demais  dados e informações que identifiquem o objeto 
da autuação.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas neste Decreto, não será lavrado auto de infração nos casos de atraso de recolhimento de crédito 
tributário declarado pelo contribuinte em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória relacionado à apuração do imposto, desde que 
relacionado com as seguintes receitas de ICMS:
I - Regime Mensal de Apuração (Código de Receita n.º 1015);
II – Substituição Tributária por Saída (Código de Receita n.º 1058);
III - Adicional de ICMS Fecop (Código de Receita 2020), desde que devido relativamente a operação de saída de mercadorias do estabelecimento 
do próprio contribuinte ou de serviços por ele prestados.
§ 2.º  Na hipótese do § 1.º deste artigo, configurado o inadimplemento do crédito tributário declarado, este será remetido para inscrição em Dívida 
Ativa, na forma da legislação.
§ 3.º Serão aplicadas às infrações, na forma da legislação, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I – multa;
II – sujeição a Regime Especial de Fiscalização e Controle;
III – cancelamento de benefícios fiscais de que porventura seja beneficiário o infrator;
IV – cassação de Regime Especial de Tributação para pagamento do ICMS, com ou sem redução da carga tributária, emissão de documentos fiscais 
ou escrituração de livros fiscais.
§ 4.º Lavrar-se-á, também, auto de infração para efetivar o lançamento com a finalidade de evitar a decadência do crédito tributário, que abrangerá, 
ainda, os acréscimos moratórios porventura devidos.
§ 5.º A multa prevista no art. 139,  inciso VI, alínea “d”, será reduzida em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início 
de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.
§ 6.º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o § 5.º, 
momento em que será realizada   a notificação do lançamento respectivo.
§ 7.º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que vier a ocorrer o efetivo cumprimento 
da obrigação acessória respectiva, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.
§ 8.º Na hipótese do § 7.º, não incidirá o desconto de que trata o § 5.º na composição do débito.
§ 9.º A multa autônoma de que trata o § 5.º poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, sem a lavratura de auto de infração, nos casos em 
que a Secretaria da Fazenda constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, que este se encontra em atraso relati-
vamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte efetue 
o seu pagamento por meio de DAE, no prazo de até 30 (trinta) dias contado de sua notificação pelo Fisco.
§ 10. O não pagamento da multa conforme o disposto no § 9.º resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 7.º e 8.º.
§ 11. Ato normativo do Secretário da Fazenda:
I - estabelecerá o período a partir do qual aplicar-se-á o disposto nos §§ 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10;
II - poderá estabelecer disposições complementares relativas à aplicação da multa decorrente da não transmissão da EFD.
Art. 124. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do ICMS;
II - o valor da operação ou da prestação;
III - o valor do faturamento do estabelecimento;
IV - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.
Seção II
Da Imputação da
responsabilidade tributária
Art. 125. Esta Seção disciplina, no âmbito da SEFAZ, a atribuição da responsabilidade tributária a pessoa natural ou jurídica quando do lançamento 
de crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo que tem por finalidade 
atribuir responsabilidade tributária a pessoa natural ou jurídica que não conste da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário, nas hipóteses 
em que a legislação autorizar.
Art. 126. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do 
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se 
beneficiem.
Art. 127. Fica instituído o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, de preenchimento obrigatório pela autoridade lançadora, que deverá 
conter, no mínimo:
I – a qualificação da pessoa natural ou jurídica a quem se atribua a sujeição passiva;
II – a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária e a fundamentação jurídica;
III – o valor total do crédito tributário imputado ao responsável.

                            

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