DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
Parágrafo único. Deverá ser lavrado um Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária para cada responsável tributário.
Art. 128. Quando do desenvolvimento da ação fiscal, caberá à autoridade lançadora verificar a existência de atos ou fatos que ensejarem a imputação 
da responsabilidade tributária, nos casos autorizados pela legislação, devendo anexar a documentação pertinente ao caso.
§ 1.º O servidor fazendário responsável pela lavratura do auto de infração imputará a responsabilidade de acordo com seu o livre convencimento, 
devidamente motivado, salvo nas situações em que não for possível a comprovação da subsunção do ato ou fato à norma de imputação de responsabilidade 
tributária ou quando presentes indícios que a infirme ou descaracterize.
§ 2.º Presume-se a impossibilidade da comprovação de que trata o § 1.º quando:
I - houver a indisponibilidade técnica de meios materiais para a produção de provas ou acesso a estas;
II - ocorrer o desconhecimento de fatos de difícil constatação por ocasião da realização da ação fiscal.
Art. 129. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), sem 
prejuízo de outras hipóteses, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos as seguintes condutas:
I - falta de recolhimento do ICMS devido:
a) em operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal tenha sido emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;
b) por contribuinte que tenha sido:
1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;
2. dissolvido de forma irregular;
c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal 
inadimplida;
d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;
II - falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de:
a) descumprimento de obrigações acessórias a seguir relacionados:
1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;
2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;
3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;
4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das mercado-
rias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou similares, constatação de divergências entre os valores declarados 
pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar;
5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação 
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;
7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;
b) fraude contábil, tais como:
1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;
2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;
3. emissão fraudulenta de duplicata;
4. suprimento indevido de caixa;
5. saldo credor do caixa;
III - resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.
§ 1.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes, 
subadquirentes, gateways e empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de marketplace, as quais intervenham, direta ou 
indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
§ 2.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, quando for o caso, os 
diretores, administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.
§ 3.º O disposto no § 2.º aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da empresa de forma contemporânea à sua dissolução 
irregular ou à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.
§ 4.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa 
constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:
I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes 
ou infração à lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;
II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva 
obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal 
n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade 
será atribuída a todos os diretores;
III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva 
obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;
IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros 
diretores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;
V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:
a) deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de imputação 
da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem consignar sua 
divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da admi-
nistração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral;
b) atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração à lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder 
fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização 
aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou 
estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
VI - o disposto na alínea “a” do inciso V aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação 
coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.
§ 5.º Para fins do correto dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de atos ou omissões que tiverem concorrido para 
o não recolhimento do imposto ao tempo da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela administração da empresa, esta 
poderá ser intimada para que preste a referida informação no prazo de até 10 (dez) dias, devendo apresentar seus atos constitutivos e alterações posteriores, 
atas de assembleia geral ou de reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à 
solicitação do Fisco.
Art. 130. Configurada a  hipótese  de  imputação  de  responsabilidade  tributária, os responsáveis serão intimados individualmente, nos termos do 
§ 1.º do art. 72 da Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, para impugnação, interposição de recursos cabíveis, conforme o caso, ou  pagamento.
§ 1.º A pessoa intimada como responsável tributária poderá impugnar o lançamento,  assim como a imputação da responsabilidade.
§ 2.º A impugnação e os recursos de que trata o caput deverão conter:
I – a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante ou do recorrente;
III – as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a documentação probante de suas alegações;
V – a indicação das provas cuja produção é pretendida;
VI – quando requerida prova pericial, a formulação dos quesitos e a qualificação do assistente técnico, se indicado.
Art. 131. Os autos processuais somente serão remetidos ao órgão julgador de primeira instância quando todos os prazos individuais de impugnação 
expirarem ou com a apresentação de  todas as impugnações, o que ocorrer primeiro.
Art. 132. A impugnação tempestiva apresentada pelo contribuinte ou terceiro imputado suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação 
aos demais.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que a impugnação se refira exclusivamente ao vínculo de responsabilidade, caso em que 
produzirá efeitos somente em relação ao impugnante.

                            

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