DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
§ 2.º No caso de processo em que houve impugnação relativa ao crédito tributário e ao vínculo de responsabilidade, e em que, posteriormente, seja 
interposto recurso ordinário relativo apenas ao vínculo de responsabilidade, a exigência relativa ao crédito tributário torna-se definitiva para o contribuinte 
e os demais terceiros imputados que não recorreram.
§ 3.º A desistência de impugnação ou de recurso pelo contribuinte ou terceiro imputado não implica a desistência das impugnações e dos recursos 
interpostos pelos demais responsáveis  tributários.
§ 4.º A decisão definitiva que afastar o vínculo de responsabilidade produzirá efeitos  imediatos somente em relação ao impugnante ou recorrente.
Art. 133. Não efetuado  o  pagamento  do  crédito  exigido  no  Auto  de  Infração nem impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a 
revelia em relação ao contribuinte e ao terceiro imputado, conforme o caso.
Art. 134. No caso de impugnação interposta por terceiro imputado que tenha por objeto apenas o vínculo de responsabilidade, a revelia operar-se-á 
em relação aos demais que não impugnaram o lançamento.
Art. 135. O pagamento efetuado pelo contribuinte ou terceiro imputado aproveita aos demais.
Art. 136. O pedido de parcelamento deferido ao contribuinte ou terceiro  imputado suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos 
demais, operando-se a confissão irretratável do débito apenas com relação àquele que houver aderido ao parcelamento.
Art. 137. Aplicam-se às intimações do responsável tributário, no que couber, o disposto nos arts. n.º 77 a 82 da Lei n.º 15.614, de 2014.
Art. 138. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda poderá estabelecer  disposições complementares para a execução das disposições 
desta Seção.
Seção III
Das penalidades
Art. 139. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I - com relação ao recolhimento do ICMS:
a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
b) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão 
ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em 
todos os casos não compreendidos nas alíneas “d” e “e” deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher 
estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 
duas vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
f) omitir documentos ou informações necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento 
do tributo na forma prevista no art. 40 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido 
em decorrência da omissão;
g) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor 
do imposto devido;
h) internar no território cearense mercadoria indicada como “em trânsito” para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por 
cento) do valor da operação;
i) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading company, armazém alfandegado, 
entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
II - com relação ao crédito do ICMS:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-rea-
lização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado;
b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
c) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior 
aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez o valor do crédito irregularmente transferido;
d) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea “d”: multa equivalente a uma vez o valor do crédito recebido;
III - relativamente à documentação e à escrituração:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:
1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;
b) deixar de emitir documento fiscal:
1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não 
incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por agente do 
Fisco: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples 
Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
d) emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do 
valor do imposto devido;
e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou 
serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de 
ser recolhido;
f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive 
quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da 
operação ou da prestação;
g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, 
documento fiscal relativo a operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;
h) entregar, remeter, transportar ou receber mercadorias destinadas a contribuintes baixados do CGF: multa equivalente a 20% (vinte por cento) 
do valor da operação;
i) transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pelo agente do Fisco: multa equi-
valente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
j) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro 
eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saída interestadual: multa 
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
k) cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, 
ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor 
da operação ou prestação;
l) entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente de documento fiscal exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) 
do valor da operação ou prestação;
m) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: 
multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;
n) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa 
equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por documento;
o) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos 
Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por cada documento omitido;
p) omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por 
cento) do valor das entradas omitidas;
q) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente 
a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;

                            

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