20 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022 3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME); g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equi- valente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por equipamento; h) deixar de escriturar o Mapa Resumo do ECF: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento não escriturado; i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento, ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento; j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento; k) remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento; l) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Perma- nente do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por equipamento; m) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizado para pessoa física, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal; multa equivalente a: 1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento; 2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP); 3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME); n) utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida emissão do documento fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; o) utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas transações financeiras sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, ou a pessoas físicas, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal; multa equivalente a: 1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento; 2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP); 3. 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa (ME); p) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido; q) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido; r) suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada a que se refere a alínea “o”: multa equivalente a uma vez do valor do imposto reduzido ou suprimido; s) deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legis- lação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento; t) utilizar o contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de automação comercial ou de instituições financeiras que possibilitem transações de pagamento com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não tenham credenciamento perante a SEFAZ; multa equivalente a: 1. 3.000 (três mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento; 2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento; u) utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente; v) utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação diverso do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período fiscalizado, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional. VIII - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento: a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legis- lação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, sem prejuízo da instauração de processo administrativo com vista à suspensão ou cassação do credenciamento; d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a 1.000 (uma mil) UFIRCEs por equipamento; e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por lacre não devolvido ou documento não entregue; f) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao fabri- cante ou importador, bem como o correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento; g) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por lacre não devolvido ou extraviado; h) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIRCEs por período não informado. IX - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados: a) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período; b) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCEs por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário; c) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento; d) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário; e) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por lote não informado; f) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs por período não informado; X - outras faltas:Fechar