21 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022 a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em que este será convertido em renda; b) embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente soli- citados pelo agente do Fisco: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs; c) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedi- mentos previstos nos arts. 13 e 14; d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs; e) na hipótese de o contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no art. 13: multa equivalente a 9.000 (nove mil) UFIRCEs; f) falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs; g) romper lacre da SEFAZ, aposto pela fiscalização no trânsito de mercadorias, sem prévia autorização da autoridade fazendária: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs; h) seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por seccionamento; i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração; j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado; k) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração; l) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) UFIRCEs por contribuinte e por período não informado; m) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista na legislação. XI - relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou inter- municipal, conforme o caso, quando do cometimento de infrações às disposições da Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, sem prejuízo da apuração do imposto devido: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art.1.º da referida lei: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle; b) aposição indevida pelo estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º da referida lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular; c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º da referida lei: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por evento não informado; d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIRCE’s por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte; XII - relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico impressor do Selo Fiscal de Controle instituído pela Lei n.º 14.455, de 2009: a) confecção do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º da referida lei, em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo; b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo admi- nistrativo pela SEFAZ para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico; c) interrupção no fornecimento do Selo Fiscal de Controle, de forma unilateral, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs. XIII - relativamente aos estabelecimentos obrigados à utilização do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) nos termos do art. 2.º da Lei n.º 16.736, de 26 de dezembro de 2018: a) deixar de instalar dentro do prazo estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo e de manter equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não instalado ou não mantido; b) deixar de armazenar ou obstaculizar a transmissão à SEFAZ as informações relativas ao volume e qualidade dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por período de apuração; c) violar, romper ou danificar dispositivos do sistema MVC de segurança aplicado no equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis: multa de 7.000 (sete mil) UFIRCES por período de apuração; d) utilizar equipamento automático de medição volumétrica de combustíveis não autorizado pelo Fisco: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs por equipamento não autorizado; e) fornecer ou instalar software ou dispositivo de hardware em desacordo com a legislação tributária ou que possibilite perda ou alteração de dados registrados, armazenados ou transmitidos por equipamento de medição volumétrica de combustíveis: multa de 5000 (cinco mil) UFIRCES, sem prejuízo da cobrança do ICMS reduzido ou suprimido; f) intervir em equipamento de medição volumétrica de combustíveis sem estar devidamente credenciado: multa de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs. § 1.º Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do estorno pelo contribuinte; II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá: a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito; b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada. § 2.º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado, no prazo assinalado para defesa do auto de infração, a regularizar perante a SEFAZ a utilização de seu equipamento de uso fiscal ou adotar, em substituição a esta, a emissão de documento fiscal pertinente. § 3.º Decorrido o prazo de que trata o § 2.º sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências: I - lavratura de termo de retenção do equipamento de uso fiscal em situação irregular; II - representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto no art. 90. § 4.º Constatadas as infrações previstas nas alíneas “b” a “e” do inciso VII do caput deste artigo, poderá o agente do Fisco reter o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados. § 5.º Na hipótese de reincidência na infração prevista na alínea “b” do inciso X do caput deste artigo, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os arts. 11 e 38. § 6.º Para efeito do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como equipamento de uso fiscal todo aquele eletromecânico ou eletro- eletrônico utilizado na emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS. § 7.º Na hipótese da alínea “i” do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I – havendo excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente; II – havendo mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltantes. § 8.º Na hipótese da alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, consideram-se documentos fiscais de controle os seguintes documentos: I - Redução Z; II - Leitura X; III - Leitura da Memória Fiscal; IV - Mapa Resumo de Viagem; V - Registro de Venda;Fechar