DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            22
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
VI - Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
§ 9.º A penalidade prevista na alínea “j” do inciso III do caput deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação 
quando o imposto houver sido devidamente recolhido e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas 
na EFD do sujeito passivo.
Art. 140. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo 
imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez 
por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando 
estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais e transmitidas na EFD do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 141. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos 
acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1.º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de 
infração não relacionada ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
§ 2.º Salvo disposição em contrário da legislação, a denúncia espontânea poderá abranger o descumprimento de obrigações acessórias, sem prejuízo, 
ainda, da aplicação do disposto no § 2.º do art. 105, no § 2.º do art. 113 e no art. 156, bem como da necessidade de regularização da desconformidade tribu-
tária, quando possível.
§ 3.º A denúncia espontânea, salvo o disposto em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, não abrange o descumprimento de obrigação 
tributária quando houver indícios de que esteja relacionado com qualquer das seguintes situações:
I - conduta comissiva ou omissiva que se relacione com ilícito penal;
II - emissão de documento fiscal com destaque indevido do imposto, salvo se o contribuinte vier a recolher o imposto indevidamente destacado ou 
adotar procedimento previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda como suficiente para a regularização nos casos em que especificar;
III - outras situações previstas em ato normativo do Secretário da Fazenda.
Art. 142. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o acolhimento da denúncia espontânea tornar-se-á sem efeito caso:
I - o sujeito passivo deixe de efetuar o saneamento da irregularidade ou o pagamento do ICMS devido, quando for o caso, no prazo de até 10 (dez) 
dias contado da data em que tomar ciência da solicitação do servidor fazendário determinando a adoção de providências para se regularizar;
II - a SEFAZ venha a constatar inveracidades nas afirmações do contribuinte relacionadas com a infração confessada, que tenham por objetivo 
ludibriar o Fisco.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, o contribuinte ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação estadual e ao pagamento do ICMS 
porventura devido, com os acréscimos legais.
§ 2.º O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se também no caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por 
ocasião da análise por servidor fazendário de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.
Seção II
Do extravio de documento fiscal, formulário contínuo
 ou de segurança, equipamento de uso fiscal e livro fiscal
Art. 143. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário 
contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal, equipamento de uso fiscal ou 
livro fiscal.
§ 1.º Não se configura a irregularidade a que se refere o caput deste artigo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, 
ou quando houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, o fato deverá ser informado à SEFAZ  por meio de processo a ser protocolizado no Sistema TRAMITA e 
analisado pelo Orientador das CEXATs ou Supervisor de Núcleo vinculado às referidas unidades fazendárias.
§ 3.º. No processo serão fornecidas, dentre outras, as seguintes informações:
I - circunstância em que ocorreu o fato;
II - espécie, série ou subsérie, quantidade e numeração dos documentos extraviados;
III - numeração dos documentos fiscais utilizados e não utilizados;
IV - comprovação do registro e indicação da data de escrituração dos documentos fiscais, na hipótese de terem sido utilizados;
V - comprovação do atendimento ao disposto no art. 148;
VI -  especificação do MF-e ou ECF extraviado.
§ 4.º Recebido o processo, deverá ser designado servidor fazendário para análise preliminar dos autos, que poderá solicitar ao contribuinte a apre-
sentação de esclarecimentos complementares e documentos que entender necessários à comprovação do ocorrido, inclusive laudo técnico emitido por órgão 
competente, quando for o caso.
§ 5.º Concluída a análise preliminar, será emitida informação fiscal reconhecendo, ou não, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa 
descaracterizar a infração.
§ 6.º A informação fiscal será analisada e, quando for o caso, homologada pelo Orientador ou Supervisor, conforme o caso, da unidade fazendária 
na qual estiver lotado o servidor fazendário responsável pela análise preliminar do processo.
§ 7.º Ficando reconhecida a inocorrência de caso fortuito ou de força maior, deverão ser adotadas as medidas cabíveis para fins de aplicação da 
penalidade relativa ao extravio, por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente, sem prejuízo da apuração de outras infrações porventura 
constatadas e da constituição de outros créditos tributários.
Art. 144. O acolhimento da denúncia espontânea por extravio não impede o Fisco de realizar o arbitramento do imposto, quando exigível, a ser 
realizado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escri-
turadas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo;
II - se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou quando essa for considerada insuficiente, o montante das operações 
será arbitrado pela autoridade fiscal, computando-se, para efeito de apuração da diferença de imposto devida, os recolhimentos devidamente comprovados 
pelo contribuinte;
III - o servidor fazendário arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento 
de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento 
econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados;
IV - a denúncia espontânea somente será considerada eficaz caso o pagamento do imposto venha a ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias, devendo 
ser observado, em caso de inadimplemento, o disposto no § 1.º do art. 142.
Art. 145. Será permitida a apresentação de denúncia espontânea, na forma do art. 151, nos casos de extravio de documento fiscal, formulário 
contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), equipamento de uso fiscal ou livro fiscal.
§ 1.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a denúncia relativa ao extravio:
I -  não for considerada espontânea, nos termos do art. 141;
II - houver sido apresentada após a baixa de ofício da inscrição no CGF do contribuinte;
III - estiver relacionada ao extravio de selo fiscal e documento fiscal ou formulário que contenham selos fiscais;
IV -  relativamente a documentos fiscais e formulários contínuos, for apresentada pelo contribuinte encomendante ou o estabelecimento gráfico após 
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data em que o contribuinte constatar o fato;
V - envolver documento fiscal que permita a transferência de crédito do imposto nele destacado.
§ 2.º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do § 1.º deste artigo, o contribuinte poderá informar o cometimento da infração para fins exclusivos de 
autorregularização relativa ao pagamento do valor da multa a ser aplicada relativamente aos fatos que relatar à SEFAZ, observado o seguinte:
I - a autorregularização somente poderá ser realizada caso a comunicação do extravio tenha sido efetivada antes do início de ação fiscal, exceto se 
esta for instaurada especificamente para a apuração de infração diversa;
II - o contribuinte será notificado para promover o pagamento do imposto porventura arbitrado e da multa respectiva por meio de DAE, sem a 
lavratura de auto de infração;

                            

Fechar