DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
b) 50% (cinquenta por cento), nas infrações capituladas nas alíneas “a”,  “b” e “e” do inciso I do art. 139, as decorrentes exclusivamente de penali-
dades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações do trânsito de mercadorias.
II - de 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar,  expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários 
(CRT), desde que pague a multa no prazo deste;
III - de 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória 
do CRT.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento a ser efetuado dentro do prazo de dilatação concedido, na forma da legislação.
§ 2.º Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:
I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) na primeira prestação do débito parcelado:
1 - 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea;
2 - 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas “a”,  “b” e “e” do inciso I do art. 139, as decorrentes exclusivamente de penali-
dades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes da fiscalização no trânsito de mercadorias;
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa  nas  prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até 
o limite de 12 (doze) parcelas;
II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a 
primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até  o 
limite de 12 (doze) pacelas;
III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício  pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado 
na intimação da decisão condenatória do CRT:
a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o 
limite de 12 (doze) parcelas.
TÍTULO III
DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 CAPÍTULO I
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Seção I
 Disposição Preliminar
Art. 160. As consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual deverão ser formalizadas e solucionadas de acordo com o 
disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às consultas efetuadas relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa 
Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Taxas de Fiscalização e Prestação 
de Serviço Público.
Seção II
Do Direito de Consulta
 Subseção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 161. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa 
aos tributos de competência impositiva estadual.
Art. 162. A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória relacionada com os tributos de competência deste Estado;
II - órgão da Administração Pública;
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único. A consulta será formalizada pelo representante legal das pessoas, órgãos e entidades indicadas nos incisos do caput deste artigo ou 
por procurador legalmente habilitado, devendo, neste caso, ser anexada procuração com firma reconhecida do subscritor.
Subseção II
Dos Requisitos para a Formulação de Consulta
Art. 163. A consulta será formalizada no Sistema TRAMITA, ou outro que venha a substituí-lo, com assinatura digital do consulente ou do seu 
representante legal, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo 
conter o seguinte:
I - qualificação do consulente:
a) no caso de pessoa jurídica:
1. denominação ou razão social;
2. endereço, telefone e e-mail;
3. número de inscrição no CGF e no CNPJ ou em outro cadastro a cuja inscrição estiver obrigado;
b) no caso de pessoa física:
1. nome;
2. endereço, telefone e e-mail;
3. atividade profissional;
4. número de inscrição no CPF;
II - tratando-se de sujeito passivo da obrigação tributária, declaração de que:
a) não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado;
III - exposição completa e exata da matéria consultada e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
§ 1.º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 2.º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se cumulação na mesma petição apenas quando se tratarem de questões conexas.
§ 3.º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, 
bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§ 4.º Os processos em que figure como parte pessoa natural com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão prioridade na tramitação 
de todos os atos e diligências, devendo o interessado anexar ao processo documento público que comprove a sua idade.
Art. 164. A consulta ou o requerimento cujos termos sejam equivalentes à consulta, produzindo os mesmos efeitos desta, deverão ser precedidos do 
pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRCEs, 
salvo se o consulente estiver legalmente isento da taxa.
Parágrafo único. A denegação do requerimento com efeito de consulta não confere ao consulente o direito à restituição da taxa recolhida previamente.
Art. 165. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I - com inobservância dos arts. 162 e 163;
II - em tese, com referência a fato genérico;
III - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, iniciada antes da sua formalização,  para apurar os fatos que se relacionem com a matéria 
consultada;
IV - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária ou, de qualquer modo, elidir a observância da legislação;
V - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada;
VI - relativo a fato que tenha motivado a lavratura de auto de infração;
VII - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

                            

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