25 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022 b) 50% (cinquenta por cento), nas infrações capituladas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 139, as decorrentes exclusivamente de penali- dades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações do trânsito de mercadorias. II - de 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários (CRT), desde que pague a multa no prazo deste; III - de 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do CRT. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento a ser efetuado dentro do prazo de dilatação concedido, na forma da legislação. § 2.º Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada: I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: a) na primeira prestação do débito parcelado: 1 - 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea; 2 - 50% (cinquenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 139, as decorrentes exclusivamente de penali- dades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes da fiscalização no trânsito de mercadorias; b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas; c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o limite de 12 (doze) parcelas; II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas; c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o limite de 12 (doze) pacelas; III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do CRT: a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas; c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados com o número de 7 (sete) até o limite de 12 (doze) parcelas. TÍTULO III DA CONSULTA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DA CONSULTA TRIBUTÁRIA Seção I Disposição Preliminar Art. 160. As consultas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual deverão ser formalizadas e solucionadas de acordo com o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às consultas efetuadas relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público. Seção II Do Direito de Consulta Subseção I Da Legitimidade para Consultar Art. 161. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva estadual. Art. 162. A consulta poderá ser formulada por: I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória relacionada com os tributos de competência deste Estado; II - órgão da Administração Pública; III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional. Parágrafo único. A consulta será formalizada pelo representante legal das pessoas, órgãos e entidades indicadas nos incisos do caput deste artigo ou por procurador legalmente habilitado, devendo, neste caso, ser anexada procuração com firma reconhecida do subscritor. Subseção II Dos Requisitos para a Formulação de Consulta Art. 163. A consulta será formalizada no Sistema TRAMITA, ou outro que venha a substituí-lo, com assinatura digital do consulente ou do seu representante legal, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo conter o seguinte: I - qualificação do consulente: a) no caso de pessoa jurídica: 1. denominação ou razão social; 2. endereço, telefone e e-mail; 3. número de inscrição no CGF e no CNPJ ou em outro cadastro a cuja inscrição estiver obrigado; b) no caso de pessoa física: 1. nome; 2. endereço, telefone e e-mail; 3. atividade profissional; 4. número de inscrição no CPF; II - tratando-se de sujeito passivo da obrigação tributária, declaração de que: a) não se encontra sob ação fiscal iniciada ou já instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado; III - exposição completa e exata da matéria consultada e indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida. § 1.º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada. § 2.º Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se cumulação na mesma petição apenas quando se tratarem de questões conexas. § 3.º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência. § 4.º Os processos em que figure como parte pessoa natural com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, devendo o interessado anexar ao processo documento público que comprove a sua idade. Art. 164. A consulta ou o requerimento cujos termos sejam equivalentes à consulta, produzindo os mesmos efeitos desta, deverão ser precedidos do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRCEs, salvo se o consulente estiver legalmente isento da taxa. Parágrafo único. A denegação do requerimento com efeito de consulta não confere ao consulente o direito à restituição da taxa recolhida previamente. Art. 165. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão recebedor, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada: I - com inobservância dos arts. 162 e 163; II - em tese, com referência a fato genérico; III - por contribuinte que se encontre sob ação fiscal, iniciada antes da sua formalização, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; IV - com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária ou, de qualquer modo, elidir a observância da legislação; V - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada; VI - relativo a fato que tenha motivado a lavratura de auto de infração; VII - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;Fechar