DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
3 - para a verificação da necessidade de pagamento de imposto, quando for o caso, observado o disposto no inciso I do caput do art. 142;
b) a adoção de medidas no sentido de que seja realizado o saneamento da irregularidade cometida, quando for o caso;
IV - na hipótese do art. 156, notificará o contribuinte para que promova o pagamento da multa reduzida, conforme o referido dispositivo.
§ 1.º Por ocasião da análise do processo pelo servidor fazendário, caso se constate que o pagamento do imposto informado na forma do inciso V do 
§ 2.º do art. 151 foi efetuado em valor menor do que o efetivamente devido, o contribuinte será comunicado para que promova a complementação do ICMS 
devido, observado o disposto no inciso I do caput do art. 142.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, ficando constatado em ação fiscal futura que o denunciante infringiu dispositivo diverso, não 
poderá vir a ser autuado pelo fato efetivamente denunciado, desde que o tenha expressa e suficientemente relatado no processo.
§ 3.º Caso o servidor fazendário responsável pela análise do processo entenda, com base nos fatos narrados pelo denunciante, que houve a denúncia de 
mais de uma infração, ainda que o contribuinte não tenha expressamente indicado o dispositivo correspondente à penalidade específica, o servidor fazendário 
deverá indicá-lo, e a sua omissão não afastará a espontaneidade da denúncia, quando admitida pela legislação, com relação àqueles fatos, desde que tenham sido 
detalhados suficientemente, de modo a abrangerem os elementos mínimos de análise que permitam perquirir acerca de qual dispositivo foi objeto de violação.
§ 4.º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, eventuais fatos novos apresentados pelo denunciante também estarão albergados pela espon-
taneidade, desde que admitida pela legislação e tenham sido apresentados antes do início de ação fiscal, exceto se iniciada especificamente para a apuração 
de fato diverso.
§ 5.º Concluída a análise do processo, será emitida informação fiscal conclusiva do feito, que conterá, conforme o caso:
I - relatório das análises efetuadas e providências porventura adotadas, inclusive aquelas previstas no inciso I do caput do art. 142;
II - especificação das infrações denunciadas e dos pagamentos efetuados;
III - o reconhecimento, ou não, da eficácia da denúncia, com o eventual afastamento da aplicação da penalidade que seria cabível relativamente à 
infração objeto do processo;
IV - na hipótese do art. 156:
a) especificação dos pagamentos efetuados a título de autorregularização e das infrações regularizadas, quando for o caso;
b) o reconhecimento, ou não, conforme o caso, da eficácia da autorregularização.
§ 6.º Em caso de não reconhecimento da eficácia da denúncia espontânea, caberá recurso ao gestor da unidade fazendária na qual estiver lotado 
o servidor fazendário responsável pela análise do processo, a ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for 
cientificado da decisão.
§ 7.º Mantida a decisão pelo não reconhecimento da dispensa da penalidade, deverão ser adotadas as medidas cabíveis para fins de sua aplicação, 
por meio de auto de infração, a ser lavrado por autoridade competente, na forma da legislação, sem prejuízo da apuração de outras infrações porventura 
constatadas e da constituição de outros créditos tributários.
§ 8.º O Monitoramento Fiscal ou ação fiscal iniciados relativamente a contribuinte com processo de denúncia espontânea pendente de solução 
definitiva não poderão ser encerrados sem a análise do respectivo processo, que deverá ser concluída dentro do prazo previsto para o encerramento do 
Monitoramento Fiscal ou da ação fiscal.
§ 9.º O disposto no § 8.º não se aplica à ação fiscal que tenha sido instaurada especificamente para a apuração de infração não relacionada ao objeto 
da denúncia apresentada pelo contribuinte.
Seção IV
Da autorregularização decorrente
da não emissão de documentos fiscais
Art. 155. Salvo o disposto na legislação, o contribuinte que não tenha recolhido ICMS devido em operação ou prestação na qual tenha deixado de 
emitir documento fiscal ou da qual tenha resultado omissão de receita poderá regularizar-se de forma espontânea, antes do início de ação fiscal, pagando o 
imposto devido, de forma atualizada e com acréscimos moratórios, devendo adotar os seguintes procedimentos na EFD:
I - no caso de imposto próprio, informar:
a) no registro E111 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código CE000008;
b) no registro E112, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c) no registro E115, no campo COD_INF_ADIC, o código “CE000008”;
d) no registro E115, no campo VL_INF_ADIC, o valor da operação ou prestação sem cobertura de documento fiscal, com documento fiscal inidôneo 
ou outra forma de omissão de receita;
e) no registro E115, no campo DESCR_COMPL_AJ, o período de apuração em que o valor da operação ou prestação foi omitido;
f) no registro E116, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.
II - no caso do imposto devido por substituição tributária, informar:
a) no registro E220 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a título de débitos especiais, indicando o código CE100001;
b) no registro E230, no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação;
c) no registro E250, no campo MÊS_REF, o período de apuração em que a receita foi omitida.
§ 1.º Para fins de preenchimento do registro referido na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, deverá ser informado o mês e ano de referência 
do período no formato “MMAAAA”, sem utilização de caracteres especiais de separação, onde “MM” corresponde ao mês com dois dígitos, sem omissão 
do zero à esquerda (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12); e “AAAA” corresponde ao ano com quatro dígitos.
§ 2.º Para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 90 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, caso os 
valores sejam referentes a omissões ocorridas em períodos de apuração distintos, tais valores deverão ser segregados, de modo que seja feito um lançamento 
por cada período de apuração.
§ 3.º O início de ação fiscal não obsta a apresentação da denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo quando instaurada especificamente 
para a apuração de infração diversa da que tenha sido denunciada.
Art. 156. A denúncia espontânea de que trata o art. 155 não dispensa a aplicação da multa decorrente da não emissão de documento fiscal, permitin-
do-se, excepcionalmente, a autorregularização de seu pagamento, hipótese em que conceder-se-á desconto correspondente a 70% (setenta por cento) sobre 
o seu valor, desde que observado o seguinte:
I - o pagamento do valor da multa reduzida será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sem a lavratura de auto de 
infração, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que o contribuinte for cientificado pelo Fisco acerca da possibilidade de autorregularização do 
pagamento do valor da multa;
II - o documento que formalizar a cientificação de que trata o inciso I discriminará o artigo relativo à infração cometida e o valor a ser pago pelo 
contribuinte a título de autorregularização;
III - caso o contribuinte deixe de observar o disposto no inciso I, perderá o direito à autorregularização e ao desconto especificado no caput deste 
artigo, devendo a autorregularização ser declarada ineficaz.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive:
I - quando inexistir débito do imposto devido a título de obrigação principal;
II - às infrações da mesma natureza cometidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme ato normativo expedido pelo Secretário 
da Fazenda.
Art. 157. Salvo o disposto na legislação, o contribuinte deverá formalizar a denúncia do cometimento da infração por meio de processo específico, 
ao qual se aplicarão as disposições previstas na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. A autorregularização do contribuinte, após a conclusão do processo, deverá ser discriminada no livro Registro de Utilização  de 
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), inclusive com a especificação do DAE utilizado para o pagamento do crédito tributário, quando 
for o caso.
Art. 158. Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda:
I - disporá acerca dos procedimentos aplicáveis à denúncia espontânea e à autorregularização relativas às infrações de que trata esta Seção, as quais 
tenham sido cometidas pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, podendo estabelecer outras hipóteses em que permitida a autorregularização;
II - poderá estabelecer disposições complementares.
CAPÍTULO III
DOS DESCONTOS APLICÁVEIS ÀS MULTAS
DECORRENTES DA LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 159. Na hipótese de crédito tributário constituído através de auto de infração ou auto de infração com retenção de mercadoria, e desde que 
ocorra o pagamento no prazo regulamentar, incluído o principal, se for o caso, haverá os seguintes descontos na multa:
I - se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo no prazo regulamentar:
a) 79% (setenta e nove por cento), nos casos não compreendidos na alínea “b” deste inciso;

                            

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