26 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022 VIII - quando o assunto consultado já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal em que o consulente tenha sido parte, salvo na hipótese do art. 176; IX - quando versar sobre constitucionalidade da legislação tributária; X - quando o fato estiver definido ou declarado expressamente em norma; XI - sobre matérias incompatíveis ou sem conexão entre si; XII - quando não descrever completa e exatamente a matéria a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável ou puder ser suprida pelo órgão local da circunscrição do consulente, a critério da autoridade consultiva. Parágrafo único. A declaração de ineficácia de consulta será formalizada em despacho. Art. 166. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada em caso análogo, as unidades fazendárias deverão seguir o entendimento constante da resposta à consulta anteriormente proferida, e a unidade responsável pela operacionalização de seus termos, quando for o caso, responderá o consulente por meio de Informação Tributária. Art. 167. Quando inexistir pronunciamento prévio ou legislação específica sobre a matéria consultada, o órgão recebedor encaminhará a consulta à Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI), que poderá enviar o processo para diligência ou pronunciamento preliminar de outros órgãos. Parágrafo único. As consultas relativas a matérias ou fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se a resposta aos consulentes com a observância do sigilo quanto aos dados cadastrais de cada um. Seção III Dos Efeitos da Consulta Art. 168. A consulta não exime o consulente do pagamento de multa moratória e demais acréscimos legais quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para o recolhimento do imposto porventura devido. Art. 169. A mudança de orientação formulada em consulta posterior somente prevalecerá após cientificado o consulente da alteração efetuada. § 1.º Na hipótese do caput deste artigo, a observância pelo consulente da orientação formulada anteriormente exime-o do pagamento de juros, multa e atualização monetária, até a data da ciência. § 2.º A mudança de critério jurídico só poderá ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 170. Se a orientação dada ao consulente for modificada em decorrência de alteração posterior da legislação, ocorrerá, automaticamente, a perda de validade da resposta dada, a partir da data da vigência da norma que deu causa à modificação. Art. 171. A consulta não terá efeito suspensivo quanto à exigência do tributo, mas assegurará o mesmo tratamento legal aplicável aos casos de espontaneidade, se o contribuinte cumprir a decisão no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 176. Art. 172. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente em relação à matéria consultada. § 1.º Solucionada a consulta, o consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta em até 30 (trinta) dias contado da data da cientificação do parecer conclusivo. § 2.º O disposto neste artigo não se aplica às consultas formuladas por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, salvo quando em seu próprio nome, na qualidade de sujeito passivo. Art. 173. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoam se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada. Art. 174. Salvo disposição em contrário, é vedado ao consulente o aproveitamento de crédito fiscal antes da manifestação do órgão competente. Art. 175. Nas hipóteses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhê-lo na forma da legislação pertinente. Art. 176. Cabe pedido de reconsideração de solução de consulta nas seguintes hipóteses: I – quando, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação; II - quando o consulente comprovar a existência de solução divergente sobre idêntica situação. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser apresentado à COTRI em até 30 (trinta) dias contados da ciência da solução. Seção IV Da Comunicação da Resposta Art. 177. A resposta à consulta será disponibilizada por meio de sistema eletrônico de virtualização de processos, com aviso ao consulente, e, no caso excepcional de ter sido formalizada por escrito: I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto; ou II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), datado e assinado pelo consulente, seu representante, preposto ou por quem, em seu nome, receba a cópia da resposta. § 1.º Omitida a data do AR a que se refere o inciso II, dar-se-á por entregue a resposta 20 (vinte) dias após a data da postagem. § 2.º Se o consulente não for encontrado para receber a resposta, a consulta será considerada sem efeito. Seção V Do Parecer Normativo Art. 178. Nos casos em que a solução da consulta envolver questão juridicamente relevante, que, ultrapassando o interesse subjetivo do consulente, seja considerada de interesse geral, poderão ser atribuídos efeitos normativos à resposta ofertada, por determinação do Secretário da Fazenda. Parágrafo único. A emissão do parecer normativo poderá ser suscitada pelo Secretário da Fazenda para análise de questões em tese, as quais não estejam relacionadas à consulta formalmente apresentada por sujeito passivo. Art. 179. Relativamente ao parecer normativo de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte: I - será elaborado pelos servidores fazendários lotados na Célula de Consultoria de Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI) e submetido ao crivo do Secretário da Fazenda, a quem caberá a decisão final quanto à homologação do parecer; II - terá natureza declaratória; III - será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda; IV - limitar-se-á a explicitar o sentido e o alcance das normas, produzindo efeitos: a) retroativos, observado, quando for o caso, o disposto no art. 146 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); b) vinculantes a todos os contribuintes e órgãos da Administração Pública estadual, a partir da data de sua publicação ou conforme o disposto no parecer; V - respaldará o sujeito passivo que observar as suas disposições, desde que se enquadre na hipótese relativa ao seu conteúdo jurídico. Seção VI Das Disposições Gerais relativas à Consulta Art. 180. Ao requerimento ou comunicação com natureza ou efeito de consulta aplicam-se as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, tendo por objetivo o retardamento do cumprimento das obrigações tributárias, serão adotadas, imediatamente, as providências fiscais estabelecidas na legislação pertinente. Art. 181. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta deverão priorizar o fornecimento de informação nos processos de consulta quando solicitado pelo Secretário da Fazenda. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 182. O disposto neste Decreto, relativamente à operação com mercadoria, aplica-se, no que couber, a operação com bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo. Art. 183. Em ações de fiscalização ou de monitoramento fiscal, os contribuintes que possuam Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com amparo no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, vigente à data da operação ou prestação, caso venham a ser notificados para pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, deverão recolher o ICMS inadimplido de acordo com a carga tributária prevista no RET. Parágrafo único. Exclusivamente nas hipóteses em que ocorrer a suspensão ou revogação do RET pelo Secretário da Fazenda, o imposto incidente nas operações e prestações ocorridas a partir do descumprimento de quaisquer das obrigações tributárias do contribuinte será calculado com a observância da sistemática de substituição tributária estabelecida pela Lei n.º 14.237, de 2008, sem a aplicação da carga tributária definida na forma do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 2008, desde a ocorrência dos respectivos fatos geradores, devendo ser incluídos os acréscimos legais. Art. 184. Entende-se por crédito tributário o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multas, juros e outros acréscimos legais, quando for o caso. Art. 185. Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá: I - expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto;Fechar