DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            27
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
II - delegar competência às autoridades fazendárias para expedir atos normativos complementares;
III - estabelecer prazos diversos para o cumprimento de intimações e notificações referidas neste Decreto.
Art. 186. A ação fiscal e o Procedimento Administrativo (PA) não designados e não gerenciados pelo CAF-e, na forma do Decreto n.º 33.943, de 
23 de fevereiro de 2021, continuarão sendo regidos pela legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, que 
permanecerá produzindo seus efeitos exclusivamente para esse fim.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, devendo 
ser observado o disposto no parágrafo único do art. 36.
Art. 187.  As comunicações entre o Fisco e o contribuinte, bem como a contagem do início e do fim de prazos para atendimento pelo sujeito 
passivo ou terceiro interessado de solicitações efetuadas pelo Fisco continuarão sendo regidas pela legislação vigente em momento anterior à data do início 
da produção dos efeitos deste Decreto, que permanecerá produzindo seus efeitos exclusivamente para esses fins, desde que o respectivo sujeito passivo ou 
terceiro interessado não esteja obrigado à utilização do DT-e, e somente enquanto perdurar essa situação.
Art. 188. A análise dos processos que envolvam denúncia espontânea de infrações, os quais, na data do início da produção dos efeitos deste Decreto, 
encontrem-se pendentes de solução definitiva na Coordenadoria de Tributação (COTRI) poderá ser descentralizada, observadas as competências e os proce-
dimentos de análise previstos no Capítulo II do Título II deste Livro.
§ 1.º Os processos poderão ser encaminhados pelo Supervisor do Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) ou Orientador da Célula de Consul-
toria e Normas (CECON) para o setor competente da coordenadoria que abranger a unidade integrante da estrutura organizacional da SEFAZ encarregada 
da análise do processo, resguardada a competência do NUCOT para a análise de processos que não tenham sido descentralizados, cabendo a decisão final 
quanto ao pedido, neste último caso, ao Secretário da Fazenda.
§ 2.º O processo de denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo, o qual tenha sido formalizado em desacordo com o que estabelece este 
Decreto, deverá ser ajustado ou complementado pelo contribuinte para atender às suas disposições, desde que solicitado pelo servidor fazendário responsável 
pela análise da denúncia, a seu critério.
§ 3.º Caso o processo tenha sido formalizado pelo VIPROC ou Sistema VIPRO, os autos permanecerão válidos, ficando resguardada a possibilidade 
do servidor fazendário responsável pela sua análise apresentar solicitações em conformidade com o que prescreve o § 2.º do art. 151.
Art. 189. As disposições relativas ao monitoramento fiscal, inclusive na modalidade virtual, aplicam-se, no que couber, à verificação da conformidade 
do cumprimento de obrigações tributárias relativas a créditos tributários referentes ao ITCD e ao IPVA.
Art. 190. Os benefícios fiscais previstos neste Decreto, sem prejuízo das condições específicas, somente serão efetivados se as operações e prestações 
estiverem acobertados da documentação  fiscal pertinente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica relativamente aos benefícios fiscais incondicionados, de caráter geral.
Art. 191. Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente:
I - os arts. 804 a 903 (Livro IV) do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
II - o Decreto n.º 29.978, de 30 de novembro de 2009;
III - o Decreto n.º 33.059, de 10 de maio de 2019;
IV - o Decreto n.º 33.956, de 01 de março de 2021.
Art. 192. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.606, de 28 de março de 2022. 
 
 
 
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEDUC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; CONSIDERANDO o 
que dispõem as Leis nº 17.602, 03 de agosto de 2021 e nº 17.926, de 14 de fevereiro de 2022, e CONSIDERANDO o que dispõem os Decretos nº 33.376, de 
28 de novembro de 2019, nº 33.897, de 05 de janeiro de 2021, nº 34.332, de 11 de novembro de 2021 e nº 34.559, de 16 de fevereiro de 2022, DECRETA:
Art. 1º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Educação (Seduc) passa a ser a seguinte:
I -DIREÇÃO SUPERIOR
•  Secretário (a) da Educação
II -GERÊNCIA SUPERIOR
2.1 Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar
2.2 Secretaria Executiva de Ensino Médio e Profissional
2.3 Secretaria Executiva de Cooperação com os Municípios
2.4 Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
III -ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
3.1 Assessoria de Comunicação
3.2 Assessoria Especial do Gabinete
3.3 Assessoria Jurídica
3.4 Assessoria de Acompanhamento de Licitações
3.5 Assessoria de Tecnologia da Informação
IV -ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1.Coordenadoria de Gestão Pedagógica do Ensino Médio
6.1.Célula de Desenvolvimento Curricular, Educação Científica, Ambiental e Competências Socioemocionais
6.2.Célula de Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio Noturno
6.3.Célula de Mediação Escolar e Cultura de Paz
2.Coordenadoria de Educação em Tempo Integral e Educação Complementar
7.1.Célula de Desenvolvimento da Educação em Tempo Integral
7.2.Célula de Educação Complementar
3.Coordenadoria de Educação Profissional
8.1.Célula de Desenvolvimento Curricular e do Ensino Técnico
8.2.Célula de Promoção e Acompanhamento de Estágios
4.Coordenadoria de Protagonismo Estudantil
9.1.Célula de Projetos Educacionais, Articulação e Mobilização Estudantil
9.2.Célula de Projetos Culturais, Esportivos e de Olimpíadas Estudantis
5.Coordenadoria de Diversidade e Inclusão Educacional
10.1.Célula de Educação em Direitos Humanos, Inclusão e Acessibilidade
10.2.Célula de Educação do Campo, Indígena, Quilombola e para as Relações Étnico-raciais
6.Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento Escolar para Resultados de Aprendizagem
11.1.Célula de Desenvolvimento Escolar para Resultados de Aprendizagem
11.2.Célula de Avaliação Educacional e Desempenho Acadêmico
11.3.Célula de Informação, Indicadores Educacionais, Estudos e Pesquisas
7.Coordenadoria de Gestão da Rede Escolar
12.1.Célula de Planejamento, Organização da Rede e Provisão Escolar
12.2.Célula de Gestão Operacional de Programas e Projetos Educacionais
12.3.Célula de Gestão da Alimentação Escolar
8.Coordenadoria de Gestão de Aquisições e Almoxarifado
13.1.Célula de Gestão de Aquisições de Equipamentos, Mobiliário e Suprimentos Escolares
9.Coordenadoria de Cooperação com os Municípios para Desenvolvimento da Aprendizagem na Idade Certa

                            

Fechar