29 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022 31.Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 14 - Senador Pompeu) 36.1.Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem 36.2.Célula de Cooperação com os Municípios 36.3.Célula de Gestão Administrativo-Financeira 36.4.Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 32.Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 15 - Tauá) 37.1.Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem 37.2.Célula de Cooperação com os Municípios 37.3.Célula de Gestão Administrativo-Financeira 37.4.Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 33.Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 16 - Iguatu) 38.1.Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem 38.2.Célula de Cooperação com os Municípios 38.3.Célula de Gestão Administrativo-Financeira 38.4.Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 34.Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 17 - Icó) 39.1.Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem 39.2.Célula de Cooperação com os Municípios 39.3.Célula de Gestão Administrativo-Financeira 39.4.Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 35.Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 18 - Crato) 40.1.Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem 40.2.Célula de Cooperação com os Municípios 40.3.Célula de Gestão Administrativo-Financeira 40.4.Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 36.Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 19 - Juazeiro do Norte) 41.1.Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem 41.2.Célula de Cooperação com os Municípios 41.3.Célula de Gestão Administrativo-Financeira 41.4.Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 37.Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 20 - Brejo Santo) 42.1.Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem 42.2.Célula de Cooperação com os Municípios 42.3.Célula de Gestão Administrativo-Financeira 42.4.Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 38.Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 1- Fortaleza) 43.1.Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem 43.2.Célula de Gestão Administrativo-Financeira 43.3.Célula de Gestão de Pessoas 43.4.Célula de Formação, Programas e Projetos 43.5.Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 39.Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 2- Fortaleza) 44.1.Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem 44.2.Célula de Gestão Administrativo-Financeira 44.3.Célula de Gestão de Pessoas 44.4.Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 40.Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 3 - Fortaleza) 45.1.Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem 45.2.Célula de Gestão Administrativo–Financeira 45.3.Célula de Gestão de Pessoas 45.4.Estabelecimentos de Ensino Público do Estado 41.Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância 46.1.Célula de Formação Docente e Ensino a Distância 46.2.Célula de Produção de Material Didático e Soluções Tecnológicas para Educação a Distância 46.3.Célula de Gestão Administrativo-Financeira 42.Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Ceará 43.Centro de Educação Complementar 44.Centro de Excelência em Formação e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Ceará Parágrafo único. Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Secretaria da Educação do Ceará (Seduc) serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 2º Os Municípios integrantes de cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede) e as respectivas sedes são os constantes no Anexo I deste Decreto. Art. 3º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão distribuídos em nove categorias: Escola de Ensino Regular, Escola de Ensino Médio em Tempo Integral, Escola Estadual de Educação Profissional, Escola Indígena, Centro de Educação de Jovens e Adultos, Centro Cearense de Idiomas, Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Ceará, Centro de Excelência em Formação e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Ceará e Centro de Educação Complementar. §1º As denominações, categoria, classificação por nível dos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado, e a devida distribuição de seus cargos de provimento em comissão, serão definidas por meio de Portaria do Secretário da Educação. §2º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão classificados por nível A, B e C, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, definindo em cada nível a quantidade de seus cargos de provimento em comissão conforme o Anexo II deste Decreto. §3º As Escolas Indígenas serão classificadas por nível I, II, e III, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, conforme o Anexo III deste Decreto. §4º As Escolas Estaduais de Educação Profissional, as de Ensino Médio em Tempo Integral e os Centros Cearenses de Idiomas não serão classificados por nível. §5º As siglas que aparecem na nomenclatura dos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado são definidas no Anexo IV deste Decreto. Art. 4º Os Estabelecimentos Públicos de Ensino Médio do Estado que forem convertidos para o Tempo Integral terão uma distribuição diferenciada dos cargos de Coordenador Escolar durante os dois primeiros anos de implantação, considerando que a transformação para Tempo Integral se dará de forma gradual, uma série por ano, ficando estes durante o referido período com turmas em tempo integral e outras em tempo parcial. §1º No ano de implantação, os estabelecimentos permanecerão com o mesmo número de Coordenadores Escolares, exceto aqueles que tenham somente 1 (um) Coordenador que passarão a ter 2 (dois). §2º Após a conversão, no diurno, das 3 (três) séries do Ensino Médio para o Tempo Integral, as escolas com oferta exclusiva dessa modalidade terão 2 (dois) Coordenadores Escolares quando tiverem até 12 turmas ou 540 alunos e 3 (três) Coordenadores Escolares quando, respectivamente, o número de turmas e alunos for superior. §3º As escolas que, após a conversão, no diurno, das 3 (três) séries do Ensino Médio para o Tempo Integral, tiverem a necessidade de, no prédio principal, ofertar turmas no noturno, em tempo parcial, terão a mais 1 (um) Coordenador Escolar. Art. 5º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado que tiverem extensão de matrícula de Ensino Médio funcionando em outro prédio/local, terão, para além do que lhe confere o seu nível, o seu Núcleo Gestor ampliado, sendo: I - as escolas com até 3 (três) anexos e com matrícula em extensão superior a 100 (cem) alunos agregarão mais um Coordenador Escolar; II - as escolas com mais de 3 (três) anexos e com matrícula em extensão superior a 600 (seiscentos) alunos agregarão ao seu Núcleo Gestor mais 2 (dois) Coordenadores Escolares. Parágrafo único. Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado classificados no nível C, com atendimento de matrícula nos turnos manhã, tarde e noite, com no mínimo de 50 (cinquenta) alunos por turno, terão, para além do que lhe confere o seu nível, o Núcleo Gestor ampliado, agregando mais 1 (um) Coordenador Escolar.Fechar