DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
conexão a jusante da última válvula de bloqueio instala da na saídadoconjunto de regulagememedição, nocaso de Unidades Usuárias ligadas em média e alta 
pressão, e na primeira conexão a jusante da última válvula de bloqueio, após omedidor, nocasodeligaçãoembaixapressão, considerandoo que dispõe o Art. 
7° da Resolução ARCE n° 59/2005. Religação: procedimento efetuado pela concessionária com o objetivo de restabelecer o fornecimento à unidade usuária 
interrompido por razões contratuais. CRM? CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO Constituem objeto deste contrato as principais condições de prestação 
e utilização do serviço público de distribuição de gás canalizado, que devem ser observadas pela Concessionária e pelo Usuário, de acordo com as Condi-
ções Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado, sem prejuízo do que estabelecem as demais normas e regulamentos aplicáveis. CLÁUSULA TERCEIRA 
- DA ABRANGÊNCIA Este contrato é aplicável a Unidades Usuárias cujo consumo mensal contratual previsto, por ponto de entrega, seja inferior a 5.000 
m3 (cinco mil metros cúbicos) nas condições de faturamento. CLÁUSULA QUARTA - DOS PRINCIPAIS DIREITOS DOS USUÁRIOS Constituem os 
principais direitos dos Usuários do serviço público de distribuição de gás canalizado: 4.1 O pagamento será efetuado mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia 
do mês subsequente ao do faturamento, mediante a apresentação da fatura e Nota Fiscal respectiva; 4.2 Ser informado, na fatura de gás, sobre a eventual 
constatação de débitos anteriores; 4.3 Ter a fatura entregue em até 48 (quarenta e oito horas) horas da data de sua emissão, cujo prazo de vencimento deverá 
ser estendido por igual número de dias correspondentes ao de eventuais atrasos na apresentação; 4.4 Ser informado sobre restituição de valores relativos a 
erro de faturamento de meses anteriores; 4.5 Ser informado sobre eventual percentual do reajuste tarifário, o número da Resolução da ARCE que o autorizou 
ea data de iníciode suavigêncianas faturasem que incidir; 4.6 Ser informado, na fatura de gás, sobre os volumes medidos, corrigidos e faturados nos últimos 
12 (doze) meses, mês a mês; 4.7 Ser informado, antecipadamente, do custo do(s) serviço(s) solicitado(s), ficando o início do(s) serviço(s) condicionado à 
aceitação deste custo pelo Usuário; 4.8 Recebera eventualsegundavia dafaturanoprazomáximo de 3 (três) dias, contadosdadatadesolicitaçãodo Usuário; 4.9 
Receber, constatado o pagamento em duplicidade, a devolução do valor pago indevidamente em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à 
constatação, ou, poropçãosua, pormeiodecompensação na fatura subsequente; 4.10 Ter as leituras e o faturamento efetuados em períodos mensais; 4.11 Ser 
atendido, em caso de pedido de ligação, excluídos os casos de necessidade de obras na Rede de Distribuição, de responsabilidade da Concessionária e/ou do 
Usuário, no prazo máximo, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente seguinte à data de solicitação, de: a) 7 (sete) dias úteis para Unidade Usuária 
de Gás em média e altapressão; b) 3 (três) úteis para as Unidades Usuárias em baixa pressão; 4.12 Ser atendido por equipes de atendimento da Concessionária 
nas ocorrências emergenciais, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano; 4.13 Receber informações acerca das providências adotadas em suas 
solicitações e reclamações feitas à Concessionária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 4.14 Receber da Concessionária, nos atendimentos pessoais e tele-
fônicos, o número do protocolo de registro da solicitação ou reclamação, bem como os prazos regulamentares dos serviços solicitados, o número de fax e o 
endereço eletrônico específicos, além da identificação do atendente; 4.15 Receber da Concessionária informação de caráter público para a defesa de interesses 
individuais ou coletivos; 4.16 Dispor, para fins de consulta, na Concessionária, de cadastro de empresas especializadas na elaboração de projetos e execução 
de obras necessárias à ligação, bem como modificação das instalações internas da Unidade Usuária; 4.17 Ter, nas agências de atendimento, em local de fácil 
visualização e acesso, exemplares das Resoluções ARCE n° 59/2005 e n° 60/2005 e de seus Padrões e Normas, para reconhecimento ou consulta dos inte-
ressados; 4.18 Ser atendido em até 20 (vinte) minutos, quando o atendimento (pessoal) for realizado em agência ou loja credenciada pela Concessionária; 
4.19 Ser informado, por comunicação formal, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sobre a possibilidade da suspensão do fornecimento por falta de 
pagamento, respeitados feriados, sextas-feiras, sábados, domingos e vésperas de feriado; 4.20 Ser informado, com antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas sobre interrupções de fornecimento programadas para realização de manobras, manutenção, reforma ou ampliação de instalações da rede de 
distribuição, individualmente ou por veículos de comunicação de maior difusão; 4.21 Ter respeitado o tempo máximo de interrupção do fornecimento de 
gás, em decorrência de serviços programados de manutenção ou de manobras operacionais, de 8 (oito) horas; 4.22 Ser informado, pela Concessionária, através 
de notificação individual, quando se tratar de Unidade Usuária que preste serviço público ou essencial à população, ou que seja atendida em alta pressão, 
indicando data, horário e duração da interrupção do serviço e de seu restabelecimento; 4.23 Ter os serviços de distribuição de gás religados, no caso de 
suspensão indevida, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, sem ônus; 4.24 Ter o fornecimento de gás restabelecido, quando cessado o motivo da suspensão, 
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após sua solicitação ou constatação do pagamento dasfaturasdefornecimento, dosserviçoscobráveisoudos prejuízos 
causados às instalações da Concessionária cuja responsabilidade lhe tenha sido imputada; 4.25 TersubstituídoomedidorinstaladonaUnidade Usuária,em até 
90 (noventa) dias após a constatação de defeito (período no qual o consumo será apurado por estimativa, considerando-se a média de medições corretamente 
efetuadas dos últimos três faturamentos normais); 4.26 Ser comunicado, por meio de correspondência específica, da substituição de equipamentos de medição, 
com informações referentes às leituras do medidor retiradoe do instalado; 4.27 Ser comunicado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteissobreadata-
darealizaçãodaaferiçãodomedidor; 4.28 Serinformado, porescrito, sobre qualquermodificação das datas programas de leitura dos medidores, apresentação e 
vencimento da fatura, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, inclusive por mensagens na fatura de gás; 4.29 Ser atendido no prazo máximo de 8 
(oito) dias, quando solicitar a verificação de leitura e consumo junto à Concessionária; 4.30 Obter resposta sobre sua solicitação de verificação de pressão e 
de Poder Calorífico Superior (PCS) do gás, em até 10 (dez) dias corridos da data do pedido; 4.31 Ter a devolução de valores cobrados indevidamente, em 
decorrência de erros de faturamento a maior, no prazo de 10 (dez) dias úteis da constatação ou no primeiro faturamento posterior, o que ocorrer primeiro; 
4.32 Obter ressarcimento dos danos que sejam causados em função do serviço concedido; 4.33 Ser ressarcido, em dobro, por valores cobrados e pagos 
indevidamente, salvo hipótese de engano justificável acatado pela ARCE; 4.34 Receber pagamentos resultantes de penalidades aplicáveis, a título de ressar-
cimento, previstas nas normas e regulamentações pertinentes; 4.35 Receber informações, de forma permanente e adequada, sobre os cuidados especiais que 
o gás requer na sua utilização e as formas de combater o desperdício; 4.36 Ser atendido, nas Unidades Usuárias, pelos serviços de bloqueio de vazamento de 
gás da Concessionária, assumindo o Usuário, os custos ocasionados por vazamentos e correspondentes reparos em instalações de sua responsabilidade; 4.37 
Receber gás canalizado, em sua Unidade Usuária, na classe de pressão definida pela Concessionária e demais padrões de qualidade estabelecidos pela Agência 
Nacional do Petróleo (ANP); 4.38 Receber o gás canalizado com ODOR assegurado a qualquer momento e em qualquer ponto do sistema de distribuição; 
4.39 Ter acesso a atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato a pessoas portadoras de 
deficiência física, idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, nos 
termos da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000; 4.40 Responder apenas por débitos relativos à fatura de fornecimento de gás de sua responsabilidade, 
bem como pelos serviços cobráveis ou prejuízos causados pelo Usuário às instalações da Concessionária, exceto nos casos de sucessão comercial; 4.41 Ter 
os demais direitos fiscalizados, periodicamente, pela ARCE. CLÁUSULA QUINTA - DOS PRINCIPAIS DEVERES DOS USUÁRIOS Asprincipaisobri-
gaçõesdos Usuáriossãoasqueseguem: 5.1 Pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária, relativas aos serviços prestados; 5.2 Assegurar o 
livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos de medição estejam instalados; 5.3 Manter a adequação técnica e a segurança 
das instalações internasda Unidade Usuária, apósopontodeentrega; 5.4 Reformar ou substituir as instalações internas que vierem a ficar em desacordo com 
as normas e/ou padrões a que se refere a alínea ‘b”, inciso 1, Art. 4° da Resolução ARCE n°59/2005 e que ofereçam riscos à segurança de pessoas e bens; 
5.5 Responsabilizar-se pela custódia dos equipamentos de medição da Concessionária, quando instalados no interior da Unidade Usuária ou quando estes 
forem instalados em área externa a mesma, por solicitação do Usuário, e pela manutenção dos equipamentos de medição em local adequado, livre e de fácil 
acesso; 5.6 Contribuir e zelar para a permanência das boas condições dos bens e equipamentos instalados no imóvel de sua propriedade, através dos quais 
lhes são prestados os serviços, respondendo pelos danos que por ação ou omissão devidamente comprovados vier a causar aos mesmos; 5.7 Mantereopera-
rasinstalaçõesinternasdesuapropriedade em condições de segurança para bens e pessoas; 5.8 Responsabilizar-se pela aprovação do projeto das instalações 
internas consoante à legislação e regulamentos aplicáveis, assim como pelo pagamento de eventuais custos referentes à execução e à conservação das obras 
feitas, a seu pedido, pela Concessionária; 5.9 Submeter previamente à apreciação da Concessionária o aumento da capacidade instalada ou demais alterações 
das condições de fornecimento, com vistas à verificação da necessidade de adequação do sistema de distribuição e/ou medição e dos demais equipamentos; 
5.10 Informar prioritariamente à Concessionária, ao Poder Público e à ARCE, as irregularidades referentes aos serviços prestados, de que tenham tomado 
conhecimento; 5.11 Comunicar à ARCE e às autoridades competentes eventuais atos não regulamentares praticados pela Concessionária na prestação de 
serviços; 5.12 Comunicar à Concessionária qualquer modificação efetuada nas instalações sob sua responsabilidadeque interfira nas condições contratuais; 
5.13 Informar à Concessionária os dados cadastrais, a natureza das atividades desenvolvidas na sua Unidade Usuária e a finalidade da utilização do Gás, bem 
como as alterações supervenientes, responsabilizando-se pela veracidade dos mesmos; 5.14 Informar à Concessionária quando se retirar definitivamente da 
Unidade Usuária, solicitando a alteração da titularidade contratual ou, quando for o caso, a interrupção do fornecimento, sob pena de responder pelos débitos 
pendentes daquela Unidade Usuária até a data da comunicação de alteração da titularidade do contrato de prestação de serviço público de distribuição de gás 
canalizado. CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO A Concessionária poderá suspender os serviços de distribuição de gás cana-
lizado, nas seguintes condições: 6.1 SEM AVISO PRÉVIO: 6.1.1 Nos casos em que for constatada a utilização de procedimentos irregulares; 6.1.2 Revenda 
ou fornecimento de gás a terceiros; 6.1.3 Deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da Unidade Usuária, que ofereça risco iminente de danos a 
pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do sistema de distribuição da Concessionária; 6.1.4 Ligação clandestina ou religação à revelia; 6.1.5 Situação 
de emergência que ameace a integridade de pessoas, da Unidade Usuária ou de terceiros. 6.2 COM AVISO PRÉVIO (nos termos previstos nos itens 4.20 a 
da Cláusula Quarta) 6.2.1 Impedimento ao acesso de empregados e representantes da Concessionária, para leitura e inspeção necessárias; 6.2.2 Falta de 
pagamento da fatura de gás. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO E COBRANÇA DE OUTROS SERVIÇOS A Concessionária poderá: 7.1 Prestar 
outros serviços que não estejam vinculados à exploração de serviços públicos de distribuição de gás canalizado, desde que o Usuário, por sua livre escolha, 
decida por contratá-los; 7.2 Incluir na fatura, de forma discriminada, a cobrança de outros serviços, desde que autorizada formalmente e antecipadamente 
pelo Usuário. CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR E DO PAGAMENTO 8.1 O valor global deste contrato é de R$ 145.200,00 ( cento e quarenta e cinco 
mil e duzentos reais) equivalente ao fornecimento pela CEGÁS de uma quantidade média de 100 m³ de gás natural ao dia, com valor mensal estimado de R$ 
12.100,00 (doze mil e cem reais). 8.2 O pagamento será efetuado mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao do faturamento, mediante a 

                            

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