69 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022 CORRIGENDA No Diário Oficial nº 029 - SÉRIE 3 - ANO XIV, de 07 de fevereiro de 2022, páginas 32 e 33, que publicou o EXTRATO AOS TERMOS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES - CREDE 2 - ITAPIPOCA - PROCESSO Nº 01034693/2022 - INÍCIO - LOTE 68/2022, celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação / ESCOLA: 23259825 - EEM PROFESSORA LIDIA CARNEIRO DE BARROS, com justificativa exarada no processo nº 02264110/2022. Onde se lê: ANTONIO NEDION ELDER DA COSTA - CPF: 06027510390 - MATRÍCULA: 22200179599611 - CARGO: PROF CTPD LIC PLENA - CH SEMANAL: 30 - CH MENSAL: 150 Leia-se: ANTONIO NEDION ELDER DA COSTA ALVES - CPF: 06027510390 - MATRÍCULA: 22200179599611 - CARGO: PROF CTPD LIC PLENA - CH SEMANAL: 30 - CH MENSAL: 150 Fortaleza, 14 de março de 2022. Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE SELEÇÃO PÚBLICA N°006/2022 PRÉ-RESERVA Nº115370 CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO N° 01727460/2022, FUNDAMENTADO NO ART. 25 DA LEI N° 8.666/93, BEM COMO NO ART. 6º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.142/2016, DECLARO E RECONHEÇO A INEXIGIBILIDADE DE SELEÇÃO PÚBLICA N°006/2022, PARA A CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO À ASSOCIAÇÃO CEARENSE DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 28.567.290/0001-79, PARA REALIZAÇÃO DA 17ª MEIA MARATONA DE FORTALEZA NO VALOR DE R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE CONTRATO CORRERÃO À CONTA DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E JUVENTUDE - FUNDEJ, NA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 42100001.27.812.611.10214. 03.33504100.1.00.00.0.4.01-03188. SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2022. Bergson Gomes Bezerra COORDENADOR JURÍDICO SECRETARIA DA FAZENDA EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº026/2020 (SACC 1123763) I - ESPÉCIE: EXTRATO DO SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO 026/2020, celebrado em 20/04/2020, cujo objeto é o Serviço de Manutenção corre- tiva de Hardware, com substituição de peças, junto aos equipamentos: 02 (dois) servidores RISC IBM 9117-570, 01 (um) servidor RISC IBM 9117-MMA, 01 (um) Storage IBM DS4700, 02 (duas) Switch SAN IBM 2005_B5K; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV - CONTRA- TADA: CELERIT SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ: 02.298.314/0001-48; V - ENDEREÇO: Rua Visconde de Sepetiba, 935 - Salas 1301 e 1302, Niterói-RJ, CEP: 24020-206; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo administrativo nº 11281683/2021; Art. 57, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e Subitem 8.1 da Cláusula Oitava do instrumento contratual; VII- FORO: COMARCA DE FORTALEZA; VIII - OBJETO: RENOVAR o Contrato nº026/2020; IX - VALOR GLOBAL: O preço do presente aditivo importa na quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais); X - DA VIGÊNCIA: O Contrato nº 026/2020 ficará renovado por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 13/05/2022 a 12/05/2023. Em razão da presente renovação, o Contrato nº 026/2020 totalizará 36 (trinta e seis) meses de vigência; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificados através deste Aditivo; XII - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado Ceará em, 16 de março de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e IZO CAMACHO DE OLIVEIRA, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA. Deborah Mithya Barros Alexandre ORIENTADORA DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS Publique-se. *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº27, de 23 de março de 2022. DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS. A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO a necessidade de adaptar a legislação tributária aos procedimentos de credenciamento das instituições arrecadadoras credenciadas para prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará, RESOLVE: CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ESTADUAIS Seção I Do Objeto Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de credenciamento para a prestação de serviços de arrecadação de receita do Estado do Ceará. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO Seção I Do Credenciamento de Instituições Arrecadadoras Art. 2.º Os tributos e as demais receitas estaduais serão recebidos por Instituições Arrecadadoras credenciadas pela Secretaria da Fazenda nos termos da presente Instrução Normativa e em processo administrativo próprio instaurado para este fim. Parágrafo Único. O credenciamento previsto no caput deste artigo é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo possível a participação e credenciamento de todos os interessados que apresentem condições técnicas e operacionais para o desempenho dos serviços conforme Termo de Referência (Anexo I desta Instrução Normativa), caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição. Art. 3.º Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta Instrução, e atender às seguintes exigências: I – não estar inscrita no CADINE; II – possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; III – apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS; IV – possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado. Art. 4.º A admissão de instituições arrecadadoras à rede arrecadadora credenciada dar-se-á mediante a assinatura de termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas o qual terá como objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Estado do Ceará e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA. § 1.º Atendido o disposto no caput deste artigo, somente poderão arrecadar receitas estaduais os estabelecimentos e agências das instituições, denominados Instituições arrecadadoras, cadastrados no Sistema RECEITA. § 2.º A atividade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA terá início somente a partir da data da assinatura do termo de credenciamento. § 3.º O atendimento das exigências insertas no art. 3.º, pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, não condiciona o titular da SEFAZ a assinar o termo de credenciamento para a prestação de serviço, que a seu critério e de maneira objetiva poderá recusá-lo. Art. 5.º A instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder conforme disposto no art. 4º deste ato normativo, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU. Parágrafo Único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará no descredenciamento automático da Instituição arrecadadora credenciada. Seção II Do Instrumento de Credenciamento Art. 6.º O Termo de Credenciamento para a Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará (Anexos II e III desta Instrução Normativa), deverá ser firmado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ e a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA. Art. 7.º Nos termos do art. 67 da Lei n.º 8.666, de 93, compete:Fechar