DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
I – à Coordenadoria de Arrecadação (COART) acompanhar, fiscalizar a transmissão dos dados da arrecadação e atestar a realização dos serviços
efetivamente prestados, conforme as regras estabelecidas em termo de credenciamento.
II – à Coordenadoria de Gestão Financeira (COGEF), fiscalizar a execução da arrecadação de receitas formalizadas no termo de credenciamento, para
fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, bem como apreciar recursos administrativos.
Art. 8.º Constitui obrigação da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da
prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
Art. 9.º Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do termo de credenciamento ou de sua execução, constituem ônus
de responsabilidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, conforme definido na legislação tributária pertinente.
Art. 10. O termo de credenciamento firmado entre a SEFAZ e a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pode ser modificado ou
suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, e alterações posteriores, passando
a fazer parte integrante desta Instrução Normativa, vedada a alteração do objeto.
Art. 11. Para a resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de
receitas estaduais devidas ao Estado do Ceará.
Art. 12. O termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts.
77 e 78, todos da Lei n.º 8.666/93, e posteriores alterações no que couber.
§ 1.º O termo de credenciamento de que trata o caput deste artigo será, também, rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I – liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
II – incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA;
III – inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a Administração Pública.
§ 2.º Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem
indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 13. A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.3
3903900.1.01.00.0.20.
Art. 14. A competência para dirimir todas as lides decorrentes do termo de credenciamento é do Foro da Comarca de Fortaleza.
Art. 15. O termo de credenciamento será publicado sob a forma de extrato, no DOE, no prazo de quinze dias da data de sua assinatura.
Art. 16. O termo de credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir da data de sua assinatura.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. Pela prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa e suas alterações, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
regularmente credenciada será remunerada, pela quitação de cada Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou de cada Guia Nacional de Recolhimento
Estadual (GNRE), conforme valores abaixo:
I – R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica,
internet/mobile, cartão/multibanco ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II – R$ 1,02 (um real e dois centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual, guichê de caixa e casas lotéricas, com a respectiva
prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
III – R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de correspondente bancário, com a respectiva prestação
de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
§ 1.º O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA,
no layout Febraban – versão 6 ou posterior, no campo G-10, forma de arrecadação.
§ 2.º A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das
informações, previstos, respectivamente, nos incisos IX e VI do art. 12 deste ato normativo.
§ 3.º A remuneração prevista neste artigo será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do
recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação
encaminhadas no mês anterior.
§ 4.º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA,
em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados na prestação de contas, inciso VI do art. 18, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação
da SEFAZ;
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o § 2.º deste artigo, a SEFAZ providenciará o
pagamento, com base nos valores por ela determinado;
b) Nos casos da alínea “a” do § 4.º (anterior), a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte
da SEFAZ, caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA.
§ 5.º Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta-corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recursos e ainda não recolhidos.
§ 6.º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 3.º deste artigo, será acrescida de atualização monetária, calculada com
base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre
o valor atualizado.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Responsabilidades da Instituição Arrecadadora Credenciada
Art. 18. São responsabilidades da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I – receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não
se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II – receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE e de GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão
FEBRABAN, versão 6.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
III – autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por meio eletrônico;
IV – disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs e GNREs recebidos, sem prejuízo do
disposto no inciso VI deste artigo;
V – manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias,
ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição centralizadora de arrecadação, caso em que deverão ser
mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar. No entanto, não haverá arquivamento dos documentos recebidos por intermédio da internet e autoatendimento;
VI – prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e de GNRE, até as 14 (quatorze)
horas do dia seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno
da FEBRABAN, versão 6.0, sujeito às alterações posteriores de versão, observado o seguinte:
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e
referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que os DAEs ou as GNREs correspondentes serão desprocessados e os sistemas
eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida;
VII – prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias, e concernentes às GNREs recebidas, no prazo de até
15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação;
VIII – certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo
período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA,
caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação
de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na conta da Agência Centralizadora, devendo, ainda remeter à
SEFAZ/COGEF, cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X – cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados
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