DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
§ 2.º Quando na ocorrência desses atos ou fatos descritos neste artigo, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá comunicar
a ocorrência, imediatamente, à CEGES.
Art. 22. Ficam revogados os capítulos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e o inciso II do art. 64 da Instrução Normativa n.º 05, de 17 fevereiro
de 2000, e a Instrução Normativa n.º 08, de 25 de fevereiro de 2022.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de março de 2022
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº27/2022
DO TERMO DE REFERÊNCIA
1. UNIDADE REQUISITANTE: COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO (COART)
2. DO OBJETO
Credenciamento para Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Estado do Ceará, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e
Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.
3. DA JUSTIFICATIVA
Diante da perspectiva de proporcionar um melhor atendimento aos usuários dos seus serviços e objetivando facilitar os meios para o cumprimento das
obrigações tributárias junto ao fisco, a Secretaria da Fazenda tem descentralizado e modernizado cada vez mais o seu processo de arrecadação de receitas,
viabilizando as melhores opções.
Primando pela segurança dos servidores fazendários e contribuintes em geral, que se vislumbra com a não circulação de valores monetários nas Unidades
Fazendárias, a Sefaz instituiu a prática dos recolhimentos serem feitos por meio de instituições financeiras.
Considerando a relevância do papel das instituições financeiras, como intermediários entre seus clientes e seus credores na prestação de serviços de natureza
financeira, com segurança e agilidade, tal como o recebimento de pagamentos, o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda – Sefaz, vem ofere-
cendo aos contribuintes, a opção de recolhimento dos tributos em instituições financeiras devidamente credenciadas junto à Sefaz.
Dessa forma, em consonância com os preceitos da Lei n.º 8.666, de 1993, e com o disposto nas Instruções Normativas n.º 05, de 2000 e n.º 27, de 2022, que
regem a matéria, faz-se necessário a formalização de termo de credenciamento com as instituições que demonstrem interesse em prestar o referido serviço
ao Estado.
4. DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O credenciamento das Instituições Arrecadadoras previsto é hipótese de inexigibilidade de licitação nos termos do caput do art. 25 da Lei n.° 8.666, de 1993,
sendo possível à participação e credenciamento de todos os interessados que apresentem condições técnicas e operacionais para o desempenho dos serviços,
caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição.
5. DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
5.1. Para habilitar-se como instituição arrecadadora, a empresa/instituição deve atender às seguintes exigências:
5.1.1. não estar inscrita no Cadine;
5.1.2. possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, quando se tratar de instituição bancária;
5.1.3. apresentar certidões negativas ou de regularidade Municipal, Estadual e Federal, incluindo débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União, da Previdência Social e o Certificado de Regularidade do FGTS;
5.1.4. possuir pontos de atendimento na capital e interior do Estado.
6. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1 A despesa com a execução do termo de credenciamento está prevista na seguinte dotação orçamentária:
40100001.28.846.059.18517.15.33903900.1.01.00.0.20
7. DA EXECUÇÃO
7.1. Os canais de recebimento da Instituição Arrecadadora Credenciada são:
I – Guichês das Agências / Postos de Atendimento;
II – Internet Banking;
III – Terminais de Autoatendimento;
IV – Correspondentes Bancários.
7.2. As agências e os pontos de atendimento que vierem a ser inaugurados em todo o território nacional, após a assinatura do termo de credenciamento, serão
automaticamente incluídos na presente prestação de serviços;
8. DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado da seguinte forma:
8.1.1. Pela prestação dos serviços objeto do termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade
do DAE e da GNRE, da seguinte forma:
I – R$ _____ (______________________________), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação
eletrônica, internet/mobile, cartão/multibanco ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II – R$ ____ (______________________________), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual, guichê de caixa e casas lotéricas, com a respec-
tiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
III – R$ ____ (____________________________), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio de correspondente bancário, com a respectiva prestação
de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
IV – o valor total do termo de credenciamento fica estimado em R$ _____ (________________), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses,
nos casos de recolhimentos feitos por meio de DAEs;
V – o valor total do termo de credenciamento fica estimado em R$ _____ (________________), que será desembolsado no período de 60 (sessenta) meses,
nos casos de recolhimentos feitos por meio de GNREs.
§ 1º. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no
layout Febraban – versão 6 ou posterior, no campo G-10, forma de arrecadação.
§ 2.° A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar a correta prestação de contas das informações previstas no subitem
10.6 deste Termo de Referência.
§ 3.° A remuneração prevista no subitem 8.1. será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do recebi-
mento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação
encaminhadas no mês anterior.
§ 4.º Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação
ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos retorno, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado
ou comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ;
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o parágrafo 4º deste Termo de Referência, a SEFAZ provi-
denciará o pagamento, com base nos valores por ela determinado;
b) Nos casos da alínea “a do § 4º, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso
comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
§ 5.° Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta-corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§ 6.° A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no §2° do subitem 8.1 será acrescida de atualização dos seus créditos tributários,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
9. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á:
9.1.1. multa de 10 (dez) UFIRCEs, por documento, na hipótese de descumprimento às obrigações estabelecidas nos subitens 10.1, 10.3 e 10.5 e no item IV
do §1° do item 10 deste Termo de Referência;
9.1.2. multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das
obrigações estabelecidas nos subitens 10.2, 10.6 e 10.7 deste Termo de Referência;
9.1.3. multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no subitem 10.8 deste Termo de Referência, com
acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
9.1.4. atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento)
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