DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº068 | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF, cópia do documento da
transferência bancária do repasse citado, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X – cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para
regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste termo de credenciamento, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao
presente termo;
XI – comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII – apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos
e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
a) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
deverá retificar os relatórios no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data de comunicação da SEFAZ;
XIII – fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV – disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV – corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorporados no Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da
SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte a data da primeira transmissão;
XVI - comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipótese de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total
ou parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais;
XVII – a instituição com nova personalidade jurídica, resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as
partes interessadas, objetivando nova admissão na rede arrecadadora credenciada, no prazo de até trinta dias, contado da data da autorização concedida pelo
Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário Oficial da União – DOU.
4.2 É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA:
I – utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documentos vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ,
ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do termo de credenciamento;
II – estornar, cancelar ou debitar valores;
III – receber o DAE após a data de validade para pagamento ou DAE que não contenha código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão da
Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN, versão 6.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
IV – receber, por meio do DAE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DA SEFAZ
5.1 São responsabilidades da SEFAZ:
I – expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas estaduais;
II – especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III – restituir à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o décimo dia útil, contado da data
de recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos
seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado;
IV – remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados.
5.2 As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle
de Informações (CEGES).
CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO
6.1 Pela prestação dos serviços objeto do presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por
unidade do DAE, da seguinte forma:
I – R$ _____ (______________________________), pelo recebimento do respectivo DAE, por meio eletrônico, nas modalidades arrecadação eletrônica,
internet/mobile, cartão/multibanco ou outros meios, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
II – R$ ____ (______________________________), pelo recebimento do DAE, por meio manual, guichê de caixa e casas lotéricas, com a respectiva pres-
tação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
III – R$ ____ (____________________________), pelo recebimento do DAE, por meio de correspondente bancário, com a respectiva prestação de contas
mediante transmissão eletrônica de dados.
6.2. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, no
layout Febraban – versão 6 ou posterior, no campo G-10, forma de arrecadação.
6.3 A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informa-
ções, previstas, respectivamente, nos incisos IX e VI da cláusula quarta deste termo de credenciamento.
6.4 A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo dia útil após a data do recebimento
da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação enca-
minhadas no mês anterior.
6.5 Quando houver divergência entre as quantidades e/ou os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao
apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos retorno, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou
comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ:
a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não cumpra o que determina o item 6.5 desta cláusula, a SEFAZ providenciará o paga-
mento, com base nos valores por ela determinado.
b) No caso do previsto no item 6.6, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ, caso
comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA.
6.6 Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
6.7 A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no item 6.4 desta Cláusula será acrescida de atualização dos seus créditos tributários,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
7.1 A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á:
I – à multa de 10 (dez) UFIRCE, por documento, na hipótese de descumprimento as obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula quarta deste
termo de credenciamento e no inciso IV do item 4.2 mesma cláusula;
II – à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das
obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
III – à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII da cláusula quarta deste termo de
credenciamento, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
IV – à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa de dois por cento ou
de trinta e três centésimos por cento ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal
atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
V – à multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCE, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do item 4.2 da cláusula quarta
deste termo de credenciamento;
VI – à multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e uma) UFIRCE, por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADA-
DORA CREDENCIADA;
VII – à multa de 3 (três) UFIRCE, por documento repetido, informado na remessa de dados;
VIII – à multa de 5 (cinco) UFIRCE, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha ocorrer o recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do
item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento, e se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o
emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais
estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;
X – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento;
XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de
credenciamento;
XII – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso XII do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de creden-
ciamento;
XIII – multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de creden-
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