DOE 28/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº068  | FORTALEZA, 28 DE MARÇO DE 2022
RESOLUÇÃO Nº014/2022 – CEDI-CE.
CERTIFICA O PROJETO “AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DE UM PROGRAMA DE ELETROESTIMULAÇÃO 
DE CORPO INTEIRO ASSOCIADO A SUPLEMENTAÇÃO PROTEICA EM PACIENTES COM DOENÇA DE 
PARKINSON LEVE A MODERADA” APRESENTADO PELO INSTITUTO DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA 
DO CEARÁ - INGGÁ (CNPJ 05.828.699/0001-04), CONFORME O ART. 1° DESTA RESOLUÇÃO, PARA CAPTAR 
RECURSOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS, ATRAVÉS DE DOAÇÕES DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO 
DE RENDA.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ (CEDI/CE), no uso de suas atribuições conferidas pela 
Lei Nº15.851 de 14 de setembro de 2015, CONSIDERANDO os princípios da Legalidade, da Moralidade, da publicidade, da Impessoalidade e da Eficiência, 
previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Nº13.019/2014 alterada pela Lei Nº13.204/2015 (Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes 
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, 
de 23 de março de 1999; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº153 de 04 de setembro de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará (FEICE) e Resoluções do CEDI/CE Nº005/2019 de 24 de julho de 2019, que dispõe sobre as normas de funcionamento do Fundo Estadual do Idoso 
do Ceará – FEICE e dá outras providências. CONSIDERANDO os preceitos estabelecidos no Decreto 32.810/2018, que dispõe sobre regras para celebração 
de parcerias em regime de mútua cooperação entre órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil e Lei complementar 
Nº119/2012 define as regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, que envolvam ou 
não transferência de recursos financeiros, celebrados entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e entes e entidades públicas, pessoas jurídicas 
de direito privado, pessoas físicas e organização da sociedade civil para consecução de finalidades de interesse público e recíproco no regime de mútua 
cooperação. CONSIDERANDO parecer favorável da Comissão de Orçamento, Finanças, Gestão do Fundo e Análise de Projetos, para o projeto em tela 
apresentado, resguardando o percentual destinado ao CEDI/CE. CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDI/CE, na 217ª Reunião Ordinária 
realizada em 18 de março de 2022. RESOLVE:
Art. 1 º – Aprovar, na forma desta Resolução o Projeto “AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DE UM PROGRAMA DE ELETROESTIMULAÇÃO DE 
CORPO INTEIRO ASSOCIADO A SUPLEMENTAÇÃO PROTEICA EM PACIENTES COM DOENÇA DE PARKINSON LEVE A MODERADA” do 
INSTITUTO DE GERIATRIA E GERONTOLOGIA DO CEARÁ – INGGÁ, com vista a obter CERTIFICAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS – 
CCR n°035.2022 de pessoas físicas e/ou jurídicas dedutíveis do imposto de renda no valor de R$ 595.580,85 (Quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos 
e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).
ENTIDADE
PROJETO
VALOR TOTAL
CCR
INSTITUTO DE GERIATRIA E 
GERONTOLOGIA DO CEARÁ - INGGÁ
AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DE UM PROGRAMA DE ELETROESTIMULAÇÃO 
DE CORPO INTEIRO ASSOCIADO A SUPLEMENTAÇÃO PROTEICA EM 
PACIENTES COM DOENÇA DE PARKINSON LEVE A MODERADA
R$ 595.580,85 (Quinhentos e noventa 
e cinco mil, quinhentos e oitenta 
reais e oitenta e cinco centavos)
035/2022
Art. 2 º – Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Fortaleza, 21 de março de 2022.
Vyna Maria Cruz Leite
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ
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RESOLUÇÃO Nº458/2022 – CEDCA-CE, de 19 de janeiro de 2022.
DISPÕE SOBRE APOIO À NOTA TÉCNICA 0001/2022/CAOPIJ QUE VERSA SOBRE IMUNIZAÇÃO DE 
CRIANÇAS CONTRA O NOVO CORONAVIRUS (COVID-19)
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da lei federal 
Nº8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações da lei estadual 
12.934, de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.684 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal 
estabelece a absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, sua condição peculiar de desenvolvimento, proteção integral e melhor interesse, deve 
ser responsabilidade solidária entre Estado, família e sociedade garantir esses direitos; CONSIDERANDO que, por força do art.87, II da lei federal 8.069/90 
citada, compete aos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, em caráter “deliberativo”, “controlar as ações públicas que resultem no atendimento dos 
direitos de crianças e adolescentes” e que, por força do art. 2º, II da lei estadual 11.889/91 citada, compete particularmente ao Conselho Estadual dos Direitos 
da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, “definir as políticas de atendimento integral dos direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo 
diretrizes básicas e fixando prioridades para a consecução de ações”; CONSIDERANDO que todas as crianças e todo(a)s as/os adolescentes devem receber 
cuidado, proteção e educação, sem discriminação de situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de 
desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou qualquer outra condição que diferencie as pessoas, as 
famílias ou a comunidade em que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA; CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA 
– Lei 8.069\1990: Art 14 O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que 
ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos § 1 o É obrigatória a vacinação das crianças 
nos casos recomendados pelas autoridades ... CONSIDERANDO ainda o quanto discutido e aprovado por unanimidade pelo colegiado do CEDCA-CE em 
sua I Reunião Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2022. RESOLVE:
1º) Apoiar, referendar e divulgar a NOTA TÉCNICA 0001/2022/CAOPIJ que versa sobre Imunização de CRIANÇAS CONTRA O NOVO 
CORONAVIRUS (COVID-19)
Art. 2º. Esta Resolução Recomendava entrará em vigor a partir de sua publicação.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2022.
Mônica Regina Gondim Feitoza
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE
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TERMO DE AJUSTE N°01/2022 IG N°1156809
PROCESSO N°07553798/2021
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS, 
inscrita no CNPJ sob o Nº08.675.169/0001-53, doravante denominada TRANSFERIDOR, com sede na Rua Soriano Albuquerque, 230 - Joaquim Távora, 
Fortaleza-CE, CEP Nº60.130-160, neste ato representada por sua Secretária, Maria do Perpétuo Socorro França Pinto e o MUNICÍPIO DE AURORA, 
inscrito no CNPJ sob o Nº07.978.042/0001-40, doravante denominado BENEFICIÁRIO, com sede na Avenida Antônio Ricardo, n°43, Centro, Aurora-CE, 
neste ato representado por seu Prefeito, Marcone Tavares de Luna, resolvem firmar o presente Termo de Ajuste, através do Processo Administrativo 
Nº07553798/2021. FUNDAMENTAÇÃO: O presente instrumento fundamenta-se, além da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal Nº101/2000 
e da Constituição Estadual: a) na Lei Estadual Nº15.175/2012; b) Na Lei Estadual n°17.573/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 
2022); c) na Lei Complementar Estadual Nº119/2012 e suas alterações; d) no Decreto Estadual Nº32.811/2018 e suas alterações; e) no Decreto Estadual 
n°28.841/2007; f) na Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAG n°03/2008. OBJETO: Constitui objeto do presente Termo de Ajuste a aqui-
sição de 02 (dois) carros para a Secretaria de Ação Social - Aurora, em conformidade com o Plano de Trabalho, parte integrante deste instrumento. VALOR 
E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: O valor total do presente Termo de Ajuste é de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); O Transferidor, por 
força deste instrumento, transferirá ao Beneficiário recursos financeiros no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme estabelecido no Cronograma 
de Desembolso constante do Plano de Trabalho, que correrão por conta da(s) seguinte(s) classificação(ões) orçamentária(s): 47200002.08.244.123.10942.
01.444042.10000.0. CONTRAPARTIDA: O Município, ora Beneficiário, por força do referido instrumento, aportará recursos financeiros no valor de R$ 
10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido no Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho. No caso de descumprimento do aporte dos 
recursos, o Município autoriza, desde logo, a transferência de recursos da cota parte do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a conta do instrumento, em montante correspondente 
ao compromisso assumido. VIGÊNCIA: O presente Termo de Ajuste terá vigência iniciada na data de sua assinatura, expirando sua validade em 30 de abril 
de 2022, podendo ser alterada através de Termo Aditivo, por expressa manifestação e anuência das partes, devendo tal interesse ser apresentado com antece-
dência mínima de 30 (trinta) dias antes do termo inicialmente previsto. LIBERAÇÃO DE RECURSOS: A liberação de recursos financeiros será realizada em 

                            

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