DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 59-A
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre o
Programa
de Simplificação
do
Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM
Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por
meio das instituições financeiras participantes do Programa de Simplificação do
Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital poderão dispor de instrumentos
de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças,
observado o disposto nesta Medida Provisória, na Medida Provisória nº 1.107, de 17
de março de 2022, e nos regulamentos dos fundos.
§ 1º O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas
no âmbito do SIM Digital.
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no
âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de
inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos
cotistas,
na
forma estabelecida
no
regulamento
e
no estatuto
dos
fundos
garantidores.
§ 3º Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens
e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
§ 4º O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer
obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização
das cotas a que subscrever.
§ 5º Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no
âmbito do SIM Digital deverão prever:
I - as operações passíveis de honra de garantia;
II - a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará
cobertura;
III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar
sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção
de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os
parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;
VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de
custeio; e
VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente
financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os
diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis,
como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda
bruta e tempo de experiência, entre outros.
Art. 2º Fica o empregador doméstico obrigado:
I - a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia
do mês seguinte ao da competência; e
II - a arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do
art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher
as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III,
IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo
dia do mês seguinte ao da competência.
§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da
Lei Complementar nº 150, de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão
sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto
sobre a renda.
§ 2º Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei
Complementar nº 150, de 2015, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência
de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 30. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o
vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
................................................................................................................." (NR)
"Art. 32-C. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar,
até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art.
30;
II - os valores referentes ao FGTS; e
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 70. ............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho
assalariado a empregado doméstico; e
.........................................................................................................." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº
1.107, de 2022:
I - o art. 4º;
II - os art. 10, art. 11 e art. 12;
III - o inciso V do caput do art. 17, na parte em que que revoga o § 3º
do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; e
IV - o item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 18.
Art. 6º Fica restaurada a vigência do art. 1º da Lei nº 13.778, de 26 de
dezembro de 2018, na parte em que altera o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de
1990.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
produz efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos
serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17
da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista
neste inciso quanto aos art. 2º, art. 3º e art. 4º desta Medida Provisória; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 126, de 28 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.110, de 28 de março de 2022.

                            

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