DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 59-B
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022032800001
1
Ministério da Infraestrutura ..................................................................................................... 1
Ministério do Trabalho e Previdência...................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Infraestrutura
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO Nº 254, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre os prazos de processos e de
procedimentos afetos aos órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e
privadas prestadoras de serviços relacionados ao
trânsito, por força das medidas de enfrentamento da
pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum
do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3º do art. 12 da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o
inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com
base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007616/2021-12, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos
afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e
privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de
enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Esta Deliberação se aplica:
I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro;
II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão
executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro; e
III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou
rodoviário do Estado e dos municípios do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos:
I - para apresentação de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da
Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016;
II - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CT B,
inclusive nos processos administrativos em trâmite;
III - para apresentação de recursos à notificação de penalidade de multa, previstos
no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
IV - para apresentação de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da
Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e
V - para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir
e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º
do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
Art. 3º Para fins de fiscalização, ficam restabelecidos os seguintes prazos:
I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de
transferência de propriedade de veículo adquirido a partir de 29 de março de 2022, previsto no
§ 1º do art. 123 do CTB;
II - para registro e licenciamento de veículos novos adquiridos a partir de 29 de
março de 2022, previstos na Resolução CONTRAN nº 4, de 23 de janeiro de 1998; e
III - o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) a vencer a partir de 1º de abril de 2022.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput aplica-se à Permissão para Dirigir
(PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos
especializados.
Art. 4º Para as Notificações de Autuação já expedidas, as datas finais de
apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator previstas para o período de
22 de março de 2021 até 28 de março de 2022 ficam prorrogadas para 31 de maio de 2022.
Art. 5º Para as Notificações de Penalidade já expedidas, as datas finais de
apresentação de recurso previstas para o período de 22 de março de 2021 até 28 de março de
2022 ficam prorrogadas para 31 de maio de 2022.
Art. 6º Para as Notificações nos processos de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso
previstas para o período de 22 de março de 2021 até 28 de março de 2022 ficam prorrogadas
para 31 de maio de 2022.
Art. 7º Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e das ACC
vencidas entre 1º de março de 2020 e 31 de março de 2022 deverá ser observado o
cronograma constante no Anexo I.
Art. 8º Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas desde
1º de março de 2020 e com vencimento até 31 de março de 2022, até a nova data
correspondente para renovação definida no cronograma constante no Anexo.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às informações contidas na CNH,
inclusive aos certificados de cursos especializados que não constam na CNH, e às PPD.
Art. 9º O veículo novo adquirido entre 5 de março de 2021 e 28 de março de 2022
deve ser registrado e licenciado até 29 de maio de 2022.
Art. 10. A transferência de propriedade de veículo adquirido entre 18 de fevereiro de
2021 e 28 de março de 2022 deve ser efetuada conforme cronograma constante no Anexo II.
Art. 11. Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios
do Rio de Janeiro devem promover ações para ampla divulgação e orientação quanto aos
prazos e procedimentos definidos por esta Deliberação.
Art. 12. Para fins de fiscalização, as medidas descritas nesta Deliberação têm
aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria CONTRAN nº 209, de 25 de março de 2021; e
II - Resolução CONTRAN nº 829, de 08 de abril de 2021.
Art. 14. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
ANEXO I
CRONOGRAMA PARA RENOVAÇÃO DAS CNH E ACC VENCIDAS EM 2020
. Data de vencimento
Período de renovação
. Março, abril, maio, junho e julho de 2020
até 31 de maio de 2022
. Agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020
até 31 de julho de 2022
CRONOGRAMA PARA RENOVAÇÃO DAS CNH E ACC VENCIDAS EM 2021 E 2022
. Data de vencimento
Período de renovação
. Janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021
até 31 de setembro de 2022
. Julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021
até 31 de dezembro de 2022
. Janeiro, fevereiro e março de 2022
até 31 de dezembro de 2022
ANEXO II
CRONOGRAMA PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
. Data da compra do veículo
Período para transferência
. Janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021
até 31 de maio de 2022
. Junho, julho, agosto e setembro de 2021
até 30 de junho de 2022
. Outubro, novembro e dezembro de 2021
até 31 de julho de 2022
. Janeiro, fevereiro e março de 2022
até 30 de agosto de 2022
DELIBERAÇÃO Nº 255, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Revoga o inciso V do art. 1º e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º
do art. 6º-A da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de
janeiro de 1998, que estabelece critérios para a
baixa de registro de veículos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad
referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o §
3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17
de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº
50000.008595/2022-33, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação revoga o inciso V do art. 1º e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do
art. 6º-A da Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, que estabelece critérios
para a baixa de registro de veículos.
Art. 2º Ficam revogados o inciso V do art. 1º e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 6º-
A da Resolução CONTRAN nº 11, de 1998.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO GOMES DE FREITAS
Ministério do Trabalho e Previdência
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTP Nº 660, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Edita normas relativas ao SIM Digital - Programa de
Simplificação
do
Microcrédito
Digital
para
Empreendedores,
de
que
tratam
as
Medidas
Provisórias 1.107, de 17 de março de 2022 e 1.110,
de 28 de março de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, revolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados pelos
participantes do SIM Digital - Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para
Empreendedores, instituído pelas Medidas Provisórias 1.107, de 17 de março de 2022 e
1.110, de 28 de março de 2022.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I - Concessão de Garantia - compromisso do fundo garantidor perante a
instituição financeira participante, de efetuar a honra de garantia;
II - Instituições Financeiras Participantes - Instituições Financeiras públicas e
privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que formalizarem operações
de microcrédito no âmbito do SIM Digital;
III - Fundo Garantidor - fundo privado, com patrimônio divido em cotas, inscrito
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob a responsabilidade de uma
instituição administradora, o qual tem como objetivo prestar honra de garantia a
operações de microcrédito firmadas pelas Instituições Financeiras participantes com
beneficiários, mediante o recebimento, ou não, de comissão de concessão de garantias e
dentro de parâmetros estabelecidos;
IV - Beneficiários - pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou
atividade prestadora de serviços, urbanas ou rurais, ou microempreendedores individuais -
MEI, definidos no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, que contratem operações de microcrédito com uma instituição financeira
participante;
V - Sistema de Informações de Créditos - SCR - mantido pelo Banco Central do
Brasil, do qual consta banco de dados com os registros individualizados do risco de clientes
cujo somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites e
créditos a liberar seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
VI - Carteiras de Operações - conjuntos de Operações de Microcrédito firmadas
pelas Instituições Financeiras Participantes com Beneficiários;
VII - Honra de Garantia - valor pago ou devido por um Fundo Garantidor a uma
Instituição Financeira Participante, com o objetivo de cobrir parte da inadimplência do
Beneficiário, no percentual individual garantido, limitado ao percentual de cobertura da
inadimplência da carteira, desde que obedecidas as regras do Estatuto, Regulamento da
Linha de Garantia e outras condições aplicáveis; e
VIII - Qualificação Profissional - cursos de qualificação a serem oferecidos aos
Beneficiários, cujo conteúdo trata das competências necessárias para que possam gerir
adequadamente a aplicação dos recursos obtidos em operações de microcrédito, além
daquelas necessárias para aprimorarem seus resultados nos ramos nos quais atuem.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 3º Previamente à formalização da primeira operação de microcrédito, as
Instituições Financeiras Participantes deverão verificar a existência de operações já
registradas no SCR em nome do Beneficiário, permitida a contratação somente nos casos
em que, até 31 de janeiro de 2022:
I - não haja operações registradas em nome do Beneficiário; ou
II - o somatório de todas as operações eventualmente registradas em nome do
Beneficiário seja igual ou inferior ao respectivo limite permitido, nos termos do Anexo I.
Art. 4º As Instituições Financeiras Participantes observarão as seguintes
condições e procedimentos nas operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital:
I - a taxa de juros a ser praticada deve corresponder, no máximo, a 90%
(noventa por cento) da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional para as
operações do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado definidos pela Lei
13.636, de 20 de março de 2018;
II - o prazo máximo para pagamento das operações de microcrédito deve ser de
vinte e quatro meses;
Fechar