DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 59-B, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
§ 2º Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, em no
máximo quatro meses após os procedimentos previstos no § 1º, e poderão ser alienados
àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. Os Beneficiários que desejarem formalizar Operações de Microcrédito
além dos limites previstos no previstos no inciso III do art. 4º desta Portaria, deverão
receber Qualificação Profissional nos termos designados nesta Portaria.
Art. 17. O conteúdo programático para consecução da Qualificação Técnico-
Profissional
deverá
atender
a
formação
pessoal
e
social
com
o
foco
no
empreendedorismo.
Art. 18. Os cursos de qualificação profissional poderão ser realizados na
modalidade à distância.
Art. 19. O nível de formação profissional e a carga horária dos cursos ofertados
respeitarão cumulativamente o perfil, o porte do Beneficiário e o volume do crédito
contratado junto à Instituição Financeira participante.
Parágrafo único. Caberá à entidade de Qualificação Profissional realizar o
levantamento das necessidades pessoais e sociais de cada Beneficiário, e direcionar à
melhor alternativa para a sua qualificação.
Art. 20. A Qualificação Profissional deverá ser executada para o Beneficiário que
tenha a pretensão de contratar nova linha de crédito no âmbito do SIM Digital, respeitada
a liquidação integral do primeiro contrato de operação de microcrédito.
Parágrafo único. A Qualificação Profissional será ofertada mediante iniciativa do
Beneficiário e/ou encaminhamento por parte da Instituição Financeira Participante,
cabendo à entidade ofertante, por meio de qualquer de seus canais de atendimento,
disponibilizar e ministrar os cursos, de acordo com o disposto no art. 19.
Art. 21. As informações relativas à Qualificação Profissional e à execução dos
cursos disponibilizados, serão encaminhadas pelas entidades fornecedoras, anualmente ao
Ministério do Trabalho e da Previdência.
Art. 22. As ações de qualificação previstas nesta Portaria serão efetuadas pelo
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, sendo que a
Secretaria de Trabalho poderá, a seu critério, reconhecer outras entidades de Qualificação
Profissional habilitadas a atuarem no SIM Digital.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ONYX DORNELLES LORENZONI
ANEXO I
São considerados critérios aceitáveis para a habilitação de Beneficiários, para os
fins desta Portaria, a existência de operações de crédito registradas no SCR, nas seguintes
modalidades e cujo somatório total das operações nas várias submodalidades
compreendidas, não ultrapasse o limite estabelecido no quadro abaixo:
. Modalidade
de
Operação de Crédito
Domínio
Valor Máximo
Permitido
.
10
Financiamentos de títulos e valores mobiliários
.
11
Financiamentos de infraestrutura e desenvolvimento
.
12
Operações de arrendamento
.
13
Outros créditos
.
14
Relações interfinanceiras
.
18
Títulos de crédito (fora da carteira classificada)
.
20
Retenção de risco
.
01
Adiantamento a depositantes
R$ 3.000,00
.
02
Empréstimos
.
03
Direitos creditórios descontados
.
04
Financiamentos
.
05
Financiamentos à exportação
.
06
Financiamentos à importação
.
07
Financiamentos com interveniência
.
08
Financiamentos rurais
.
15
Coobrigações
.
19
Limite
Sem limite
.
09
Financiamentos imobiliários
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