DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 59-B, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
III - o valor máximo a ser concedido deve ser de R$ 1.000,00 (mil reais) se o
Beneficiário for pessoa natural, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), se microempreendedor
individual; e
IV - o valor liberado ao beneficiário não pode ser condicionado à liquidação ou
amortização de quaisquer débitos existentes junto à Instituição Financeira Participante
concessora da operação de microcrédito.
§ 1º Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser calculados
considerando-se o somatório de todas as operações de microcrédito concedidas pelas
Instituições Financeiras Participantes ao Beneficiário, no âmbito do SIM Digital, sendo o
limite aplicável até que o Beneficiário cumpra com as exigências de Formação Técnico-
Profissional previstas no Capítulo VII.
§ 2º A verificação do limite previsto no § 1€deve ser realizada pelo Fundo
Garantidor, considerando exclusivamente o universo de contratos por ele garantidos, no
momento da solicitação de reserva dos recursos ao Fundo pelas Instituições Financeiras
Participantes, tendo como base o somatório dos valores de principal das Operações de
Microcrédito concedidas ao Beneficiário.
§ 3º As Instituições Financeiras Participantes poderão, a seu critério e
observado o disposto no inciso II do caput do art. 11, exigir a vinculação de garantias às
operações de microcrédito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual, ou solidária,
tendo como limite à sua execução, o valor do principal contratado, acrescido dos encargos
financeiros de normalidade, multas por atraso e encargos de mora.
§ 4º As Instituições Financeiras Participantes poderão, a seu critério e
observado o disposto no inciso VI do caput do art. 11, efetuar, em nome dos Fundos
Garantidores, a cobrança de comissão por Concessão de Garantia, inclusive mediante a sua
inclusão no valor total da operação.
§ 5º As Instituições Financeiras Participantes informarão a contratação das
operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital:
I - aos Fundos Garantidores com os quais firmarem adesão às regras de
Concessão de Garantia, na periodicidade e na forma definidas nos respectivos estatutos e
regulamentos; e
II - ao Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do Capítulo III.
Art. 5º As Instituições Financeiras Participantes ficam dispensadas, até 31 de
dezembro de 2022, de observar, em relação aos Beneficiários, as seguintes disposições:
I - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
II - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
III - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; e
IV - o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
Art. 6º As Instituições Financeiras Participantes enviarão mensalmente ao
Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do Sistema de Acompanhamento das
Aplicações Financeiras - SAEP, os dados dos contratos das operações de crédito realizadas
no âmbito do SIM Digital.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput serão enviados até o décimo
quinto dia do mês subsequente ao mês das contratações, em conformidade com o layout
estabelecido pela Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho.
Art. 7º As Instituições Financeiras Participantes encaminharão à Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência relatório gerencial anual sobre a
performance do SIM Digital, contendo, as seguintes informações:
I - análise de conjuntura operacional;
II - avaliação de desempenho, resultado e os indicadores utilizados pela
instituição para aferir os resultados;
III - utilização do fundo garantidor;
IV - ações realizadas pela instituição para a recuperação de créditos;
V - análise comparativa da variação percentual dos índices de inadimplência da
carteira do SIM Digital com a variação percentual do mercado em modalidades de crédito
similares, e
VI - comentários da instituição financeira sobre a operação do SIM Digital,
incluindo eventuais entraves operacionais.
Parágrafo Único. Os relatórios de que trata o caput serão enviados até 31 de
março do ano subsequente ao do exercício de competência.
Art. 8º A Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho do Ministério do
Trabalho e Previdência estabelecerá orientações sobre envio do relatório de que trata o
caput do art. 7º.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento por parte dos Beneficiários, as
Instituições Financeiras Participantes deverão efetuar a cobrança da dívida, em
conformidade com as suas políticas de crédito e previamente à solicitação da honra por
parte dos Fundos Garantidores.
§ 1º As Instituições Financeiras Participantes, às suas expensas e em
conformidade com as suas políticas de recuperação crédito, deverão empregar os melhores
esforços e adotar os procedimentos necessários para a cobrança dos créditos
inadimplentes.
§ 2º Na cobrança do crédito inadimplido, não se admitirá, por parte das
Instituições Financeiras Participantes, a adoção de procedimentos para cobrança menos
rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas políticas de recuperação de
crédito.
§ 3º Nos casos de inadimplência, as Instituições Financeiras Participantes
realizarão os procedimentos previstos nas suas políticas de cobrança, inclusive em relação
às garantias, anteriormente às solicitações de honra aos Fundos Garantidores.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DE GARANTIAS
Art. 10. Os Fundos Garantidores, na forma de seus estatutos e regulamentos
internos, firmarão contratos ou instrumentos afins com as Instituições Financeiras
Participantes para a Concessão de Garantia para as Operações de Microcrédito contidas
nas Carteiras de Operações contratadas no âmbito do SIM Digital.
Parágrafo único. Para as contratações realizadas no âmbito do SIM Digital, não
se aplica aos Fundos Garantidores o disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087,
de 11 de novembro de 2009.
Art. 11. Na prestação de serviços de Concessão e Honra de Garantia no âmbito
do SIM Digital, os Fundos Garantidores devem observar, com base em seus estatutos ou
regulamentos, a previsão expressa das seguintes condições:
I - a definição das operações passíveis de Honra de Garantia;
II - a exigência, ou não, da oferta, pelos Beneficiários, de garantias acessórias
nas operações para as quais haverá a contratação da Concessão e Honra de Garantias,
incluindo as condições aplicáveis;
III - a competência para a Instituição Administradora deliberar sobre a gestão e
a alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor, zelando pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da Instituição Administradora do Fundo Garantidor;
V - os limites máximos de garantia prestada, respeitados os parâmetros
definidos no § 1º do art. 12;
VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e sua forma de custeio; e
VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro,
que poderão ser segregados por Carteiras de Operações.
Art. 12. Na contratação de serviços de honra de garantias pelos Fundos
Garantidores serão aplicados os seguintes parâmetros e limites:
I - cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor desembolsado em cada
operação incluída nas Carteiras de Operações garantidas;
II - limite máximo de cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do valor
total de desembolsos efetuados nas Carteiras de Operações às quais a Honra de Garantia
esteja vinculada, observados os atenuantes de risco aplicados; e
III - previsão para a segregação das Carteiras de Operações conforme os
diferentes níveis de composição de risco e retorno consolidados.
§ 1º No cálculo de aplicação dos parâmetros definidos nos incisos I e II do
caput, os fundos garantidores deverão:
I - considerar apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não
quitadas;
II - desconsiderar os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre
o saldo inadimplente; e
III - observar os condicionantes estabelecidos no art. 4º.
§ 2º Os critérios de segregação das Carteiras de Operações, de que trata o
inciso III do caput, estarão previstos nos instrumentos contratuais e afins firmados entre os
Fundos Garantidores e as Instituições Financeiras Participantes, devendo ser observados os
diferentes níveis de risco e retorno consolidados, em função dos fatores e atenuantes
aplicáveis como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento,
renda bruta, tempo de experiência, dentre outros.
§ 3º Os Fundos Garantidores responderão com os bens e direitos alocados por
suas obrigações decorrentes da Concessão e Honra de Garantias em Carteiras de
Operações, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação
ou eventual prejuízo do Fundo Garantidor, salvo o cotista pela integralização das cotas que
subscrever.
Art. 13. O Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM no que se refere aos
recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aportados na forma definida
pelo art. 5º da Medida Provisória 1.107 de 2022, deverá observar, além das demais
condições previstas nesta portaria para a Concessão e Honra de Garantias em Carteiras de
Operações:
I - a não aceitação de operações com Beneficiários inadimplentes para os quais
já houver sido concedida a honra, no âmbito do SIM Digital; e
II - a possiblidade da vinculação, em garantia, do direito previsto no inciso XX
do caput do art. 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, seja do Beneficiário, seja de seu
avalista direto ou solidário, exclusivamente para as Operações de Microcrédito do SIM
Digital.
§ 1º O FGM, no que se referir aos recursos aportados pelo FGTS, não contará
com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas
obrigações contraídas no âmbito do SIM Digital até o limite do valor dos bens e direitos
integrantes do seu patrimônio alocados para o Programa.
§
2º A
Instituição Administradora
do
FGM poderá
instituir taxa
de
administração de até 1% a.a. (um por cento ao ano), sobre o montante de recursos
aportados pelo FGTS, devendo ser calculada e cobrada mensalmente sobre os valores
médios do saldo aportado no período de apuração, com pagamento no mês subsequente
ao de referência.
§ 3º A representação do FGTS junto ao FGM será exercida, na forma do
estatuto e regimento do Fundo Garantidor, pelo representante designado pela Presidência
do Conselho Curador do FGTS.
CAPÍTULO VI
DA HONRA DE GARANTIAS
Art. 14. As Instituições Financeiras Participantes poderão requerer a Honra de
Garantia dos Fundos Garantidores, observados os respectivos contratos e instrumentos
afins, e em especial, as seguintes condições:
I - efetuar a consolidação das operações de microcrédito em diferentes
Carteiras de Operações conforme critérios de risco e retorno, nos termos definidos nos
estatutos e regulamentos internos dos Fundos Garantidores e nas condições previstas nos
contratos e instrumentos afins, com eles firmados;
II - assegurar a aplicação de todos os procedimentos de cobrança e execução
de garantias, previamente à solicitação de honra aos Fundos Garantidores;
III - observar o prazo mínimo de trezentos e cinquenta dias entre a data da
inadimplência da operação garantida ou da data de constatação, pelas Instituições
Financeiras Participantes, do descumprimento de cláusulas contratuais pelo Beneficiário,
que possam caracterizar o vencimento antecipado da dívida e a solicitação da Honra de
Garantia; e
IV - assumir a responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e
pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
Parágrafo único. Nas garantias prestadas pelos Fundos Garantidores, o limite
global a ser honrado às Instituições Financeiras Participantes fica limitado ao montante
aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo
positivo entre receitas e despesas do Fundo Garantidor, distribuídas na proporção de suas
cotas.
Art. 15. Os valores não comprometidos com a Honra de Garantia das Operações
de Microcrédito, assim como os valores recuperados e aqueles a recuperar no caso de
inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, deduzidas as despesas de
manutenção do Fundo, constituirão direitos dos cotistas dos Fundos Garantidores, nos
termos em que dispuserem os seus estatutos e regulamentos.
§ 1º Os créditos honrados e eventualmente não recuperados serão leiloados
pelas Instituições Financeiras Participantes no prazo de até dezoito meses, contado da data
da prestação da garantia, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos dos
fundos garantidores.
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