DOMCE 29/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2922 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira 
Código Identificador:67CDCE07 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 039/2022-GAB. 
 
PORTARIA Nº 039/2022-GAB. 
  
“PROMOVE A REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei, 
  
CONSIDERANDO que na gestão da prestação do serviço no 
Município há necessidades que não correspondem necessariamente 
com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o 
remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes; 
  
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força 
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à 
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e 
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público, 
o bem-estar dos cidadãos e, considerando que está sendo afetada a 
ordem pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos 
interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público; 
  
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Cariús/CE (Lei Complementar Municipal nº 076/2014), 
preceitua no seu artigo Art. 42 que a Redistribuição é o deslocamento 
de servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de 
outro órgão ou entidade, observada a vinculação entre os graus de 
responsabilidade e complexidade, a correlação das atribuições, a 
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, 
com prévia apreciação do órgão de pessoal. § 1.º - A redistribuição 
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, 
extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2.º - Nos casos de 
extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não 
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão postos em 
disponibilidade, até seu regular aproveitamento conforme disposto no 
Capítulo XIII do Título II desta lei. Trata-se do poder discricionário da 
Administração; 
  
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de 
inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse 
sentido: 
  
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança - 
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores - 
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do 
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com 
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa 
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido. 
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito 
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.). 
  
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o 
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que 
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos 
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse 
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior 
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que 
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela 
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do 
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental - 
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n. 
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado 
Pereira - 24.08.98 - V.U.) 
  
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca 
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas- 
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção - 
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o 
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e 
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que 
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido 
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo 
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 - 
V.U.) 
  
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL - 
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE 
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO 
LÍQUIDO 
E 
CERTO 
INOCORRENTE 
- 
SEGURANÇA 
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário 
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração 
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, 
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade 
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de 
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data 
da Decisão: 27/04/2004). 
  
CONSIDERANDO, 
também, 
a 
decisão 
do 
SUPERIOR 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por 
unanimidade: 
  
RMS 
- 
MOVIMENTAÇÃO 
DE 
SERVIDORES 
- 
PODER 
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE 
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no 
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder 
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac. 
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer 
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647). 
  
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR 
DO TRABALHO: 
  
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o 
empregador transferir o seu empregado, independentemente de 
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou 
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos 
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma - 
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto). 
  
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser 
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in 
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel). 
  
CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da 
Administração Pública Municipal, dispensando a necessidade de 
contratação temporária de profissionais, reivindica o remanejamento 
de servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e 
entidades diversas da lotação original, 
  
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade 
e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao 
interesse público, não importando em mudança de domicílio do 
servidor, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Auxiliar de Serviços 
Gerais na Secretaria Municipal de Educação, mais especificamente na 
EEFTI João Francelino Sobrinho a partir de 01 de abril de 2022, 
conforme requisitado no Ofício nº 021, de 28 de março de 2022, e a 
verificação de dispensabilidade do citado cargo na Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, 
RESOLVE 
  
Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público efetivo de 
Auxiliar de Serviços Gerais atualmente ocupado pela servidora 
ANTÔNIA LIMA DE ASSIS, Matrícula nº 00000072, inicialmente 
integrante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 

                            

Fechar