DOMCE 29/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2922
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ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria do Carmo de Oliveira Ferreira
Código Identificador:67CDCE07
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 039/2022-GAB.
PORTARIA Nº 039/2022-GAB.
“PROMOVE A REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que na gestão da prestação do serviço no
Município há necessidades que não correspondem necessariamente
com a conveniência dos servidores municipais, ensejando o
remanejamento dos mesmos ante as vagas existentes;
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,
o bem-estar dos cidadãos e, considerando que está sendo afetada a
ordem pública e a ordem administrativa e para resguardar os altos
interesses administrativos, e ainda, a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Cariús/CE (Lei Complementar Municipal nº 076/2014),
preceitua no seu artigo Art. 42 que a Redistribuição é o deslocamento
de servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade, observada a vinculação entre os graus de
responsabilidade e complexidade, a correlação das atribuições, a
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração,
com prévia apreciação do órgão de pessoal. § 1.º - A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2.º - Nos casos de
extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão postos em
disponibilidade, até seu regular aproveitamento conforme disposto no
Capítulo XIII do Título II desta lei. Trata-se do poder discricionário da
Administração;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de
inamovibilidade. Os Tribunais Pátrios têm se manifestado nesse
sentido:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança -
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores -
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental -
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n.
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado
Pereira - 24.08.98 - V.U.)
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas-
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção -
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 -
V.U.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL -
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO
INOCORRENTE
-
SEGURANÇA
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo,
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data
da Decisão: 27/04/2004).
CONSIDERANDO,
também,
a
decisão
do
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na sessão de 11 de março de 1997, por
unanimidade:
RMS
-
MOVIMENTAÇÃO
DE
SERVIDORES
-
PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac.
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647).
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO:
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma -
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto).
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel).
CONSIDERANDO, ainda, que a adequação das atividades da
Administração Pública Municipal, dispensando a necessidade de
contratação temporária de profissionais, reivindica o remanejamento
de servidor público estável, com os respectivos cargos, para órgãos e
entidades diversas da lotação original,
CONSIDERANDO que fora realizada análise prévia de necessidade
e viabilidade de remanejamento de cargos e pessoal para atender ao
interesse público, não importando em mudança de domicílio do
servidor,
CONSIDERANDO a necessidade de lotação de Auxiliar de Serviços
Gerais na Secretaria Municipal de Educação, mais especificamente na
EEFTI João Francelino Sobrinho a partir de 01 de abril de 2022,
conforme requisitado no Ofício nº 021, de 28 de março de 2022, e a
verificação de dispensabilidade do citado cargo na Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos,
RESOLVE
Art. 1º - Fica determinada a redistribuição do cargo público efetivo de
Auxiliar de Serviços Gerais atualmente ocupado pela servidora
ANTÔNIA LIMA DE ASSIS, Matrícula nº 00000072, inicialmente
integrante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
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