DOMCE 29/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2922
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fiscalização quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e
das medidas de controle estabelecidas;
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços.
§ 4º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas,
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras,
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física,
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização
simultânea de várias pessoas.
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por
idosos, pessoas com comorbidades ou que estejam com sintomas
gripais.
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos,
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o
disposto neste Decreto e Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de Março
de 2022.
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável,
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde.
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes
protocolos
gerais
e
setoriais,
devidamente
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do
Estado e na Página da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte.
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da
publicação deste Decreto e Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de
Março de 2022 assim permanecerão em sua vigência, sob suas
condições.
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da
pandemia após a publicação deste Decreto e Decreto Estadual Nº
34.600, de 19 de Março de 2022, as autoridades da saúde avaliarão o
cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento
das medidas restritivas originariamente previstas ou a adoção de
outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde.
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Município.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual Nº
34.600, de 19 de Março de 2022, como condição de acesso ao local
por professores, colaboradores e alunos com idade igual ou superior a
12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do
Município deverão cumprir o disposto na Lei Estadual Nº 16.929, de
9 de Julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação
definida pelas autoridades sanitárias.
Art. 5º No município, as atividades econômicas e religiosas, de
segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:
I - o comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral,
funcionarão de 8h às 22h, observada a limitação de 80% (oitenta por
cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes,
observado o disposto no § 11 do art. 11, do Decreto Estadual Nº
34.600, de 19 de Março de 2022;
II – restaurantes, inclusive aqueles situados em hotéis, poderão
funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser
observada a exigência do passaporte sanitário como condição de
acesso ao ambiente, nos termos deste Decreto e Decreto Nº 34.600, de
19 de Março de 2022;
III - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, do caput, não se sujeitam
a restrição de horário de funcionamento:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento
presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e
veterinárias para atendimento de emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de
Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto
Estadual Nº 33.532, de 30 de Março de 2020 (rodovias federais e
estaduais);
l) funerárias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações
presenciais, com capacidade adequada que possibilite a observância
do distanciamento social e das demais regras estabelecidas em
protocolos sanitários.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o
disposto neste artigo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso XI do art. 6º, deste Decreto,
os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados
poderão funcionar como restaurante, obedecidas as regras sanitárias
estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive a
exigência do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e Decreto
Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022.
§ 5º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção
veicular no horário a partir das 6h, de segunda a domingo, desde que
mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos
para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§ 6º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento,
poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 7°. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto e Decreto
Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022, deverão se adequar às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária
Municipal de Saúde, mediante acompanhamento dos dados
epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município.
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto e Decreto Estadual
Nº 34.600, de 19 de Março de 2022, permanecem liberado(a)s, no
Município, as seguintes atividades:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades
esportivas profissionais, nas condições do inciso V, deste artigo;
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os
mesmos protocolos e capacidade eventos sociais;
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma
presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos
corporativos;
IV - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos
sociais.
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento,
notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
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