DOMCE 29/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2922
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V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, sem
restrição de capacidade, desde que:
a) o acesso seja possível apenas mediante a apresentação de
passaporte sanitário, nos termos do art. 11, do Decreto Estadual Nº
34.600, de 19 de Março de 2022, notadamente do seu §2º;
b) atendidas as demais regras sanitárias estabelecidas em protocolo da
saúde.
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e
privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos
sociais, inclusive quanto à exigência do passaporte sanitário, nos
termos deste Decreto e Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de Março
de 2022;
VII - a operação de piscinas e parques aquáticos, mediante exigência
do passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e Decreto Estadual
Nº 34.600, de 19 de Março de 2022, sem prejuízo da observância às
demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
VIII - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento
mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de
50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em
protocolos, observado o disposto no § 9º do art. 11, do Decreto
Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022;
IX - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que
definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20%
(vinte por cento) da capacidade e os protocolos sanitários, sem
prejuízo da incidência do disposto no § 9º do art. 11, do Decreto
Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022;
X - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras
de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade
máxima de 80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas
estabelecidas em protocolos sanitários;
XI - liberação, em buffets, restaurantes e hotéis, de eventos sociais
mediante a exigência do passaporte sanitário, bem como a obediência
às medidas em protocolos divulgados pela Sesa e Secretaria
Municipal de Saúde e aos limites de capacidade previstos neste
Decreto e Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022;
XII - o funcionamento de circos, teatros e bibliotecas, observadas as
regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de
capacidade de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo da aplicação do
disposto no § 9º do art. 11, do Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de
Março de 2022;
XIII – a realização de eventos corporativos mediante a exigência do
passaporte sanitário, bem como a obediência às medidas em
protocolos divulgados pela Sesa e Secretaria Municipal de Saúde e
aos limites de capacidade previstos neste Decreto e Decreto Estadual
Nº 34.600, de 19 de Março de 2022;
XIV - o funcionamento de parques aquáticos associados a
empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da
capacidade de atendimento, observado o disposto no § 9º do art. 11,
do Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022;
XV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte
ou
atividades físicas individuais
e
coletivas,
observado
o
distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima
de 12m² por pessoa, observado o disposto no § 9º do art. 11, do
Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022;
XVII – funcionamento de saunas, desde que condicionado o acesso à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste Decreto e
Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022, observados as
regras previstas em protocolo.
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos
e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções
no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a
obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas
contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de
candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 8º Será obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do
exame da Covid-19.
Parágrafo único. A Sesa e Secretaria Municipal de Saúde
estabelecerá em protocolo regras específicas quanto ao tipo de
máscara a ser utilizada por profissionais e colaboradores de hospitais e
demais unidades de saúde.
Art. 9º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas,
individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que respeitadas as
medidas estabelecidas em protocolo sanitário.
Art. 10. Os eventos festivos, sociais e corporativos, públicos ou
privados, abertos ou fechados, poderão ser realizados sem restrição
quanto à ocupação, observada a capacidade máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput, deste artigo, poderão ocorrer
desde que tenham controle de acesso e o público utilize máscara de
proteção, ficando o ingresso condicionado à exigência do passaporte
sanitário, nos termos do art. 11, do Decreto Estadual Nº 34.600, de 19
de Março de 2022, notadamente do seu § 2º.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer às
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado e Secretaria Municipal
de Saúde, ficando submetidos à fiscalização das autoridades
sanitárias.
Art. 11. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares e academias, bem como a realização por
hóspedes de “check in” em hotéis e pousadas condiciona-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei Nº 17.633, de 26 de Agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público estadual e Municipal.
§ 2º O acesso a serviços de ensino, saúde e assistência social será
regido segundo protocolo específico a ser editado pela Secretaria da
Saúde do Estado e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, observado o seguinte:
I - serão exigidas as 3 (três) doses da vacina para ingresso em eventos
de qualquer natureza por pessoas com idade igual ou superior a 18
(dezoito) anos;
II – a partir do dia 21 de março, para as demais atividades onde o
passaporte é obrigatório, serão exigidas as 3 (três) doses de vacina
para ingresso por pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos, o que será objeto de fiscalização educativa até o dia 3 de abril de
2022.
§ 4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§ 6º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 7º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social e as restrições de horário de funcionamento e, em ambientes
abertos, da utilização de máscaras de proteção por clientes.
§ 8º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.
§ 9º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 10 Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 11 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 12. Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 13. Teatros, circos e demais estabelecimentos que, nos termos deste
Decreto e Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022,
tenham restrição na capacidade de atendimento poderão ampliá-la até
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