DOMCE 29/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2922
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a sua totalidade, desde que exijam o passaporte sanitário para ingresso
no local pelo público, seus trabalhadores e colaboradores.
§ 14. Os estabelecimentos que optarem pela totalidade da capacidade,
mediante exigência do passaporte sanitário, nos termos do §11, do
artigo 11 do Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022,
deverão comunicar a opção aos órgãos de fiscalização da saúde.
§ 15. O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no 8º, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Art. 12. As atividades econômicas autorizadas observarão as
seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem
prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes, inclusive em hotéis:
a) exigência do passaporte sanitário;
b) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes,
busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos
apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois)
adultos com 03 (três) crianças.
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela
Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos
leitos, desde que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos
restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos
hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas
principais informando, através de painéis, a quantidade máxima
permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
Art. 13. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação
própria, o descumprimento das regras deste Decreto e Decreto
Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022, sujeitará o responsável
às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.
§ 1º Constatado o cometimento de infração sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto Estadual Nº 33.955, de 26 de
Fevereiro de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas
autoridades competentes para resguardar o cumprimento deste
Decreto e Decreto Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022, no
intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com
os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará
da fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto e Decreto
Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022, competindo-lhe também
o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e
permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura
responsável das atividades econômicas e comportamentais.
Art. 15. Os protocolos sanitários com as medidas a serem observadas
pelas atividades liberadas para evitar a proliferação da Covid-19,
observadas as disposições deste Decreto e Decreto Estadual Nº
34.600, de 19 de Março de 2022, constarão na Página Oficial do
Município.
Art. 16. Permanecem vigentes a recomendação e o procedimento
previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do Decreto Estadual Nº
34.196, de 07 de Agosto de 2021.
Art. 17. Ratifica-se, para os efeitos legais, a situação de emergência
declarada no Decreto Estadual Nº 33.510, de 16 de Março de 2020.
Art. 18. Os transportes coletivos como topic, micro-ônibus, vans,
ônibus e demais gêneros que compõem a rota coletiva ficarão
obrigados a apenas transportar 80% (oitenta por cento) da capacidade
máxima de cada referido veículo/transporte, sendo obrigatória a
utilização de máscara e álcool em gel 70% (setenta por cento) na
entrada do veículo que trafega em território municipal.
Art. 19. Sem prejuízo das demais ações determinadas pelos Decretos
Estaduais já mencionados, o Município de Guaraciaba do Norte/CE,
pelo período de vigência deste decreto, os atendimentos presenciais de
correspondentes bancários devem obedecer as medidas sanitárias
rigorosamente, sendo obrigatório utilização de máscara e álcool em
gel 70% (setenta por cento) na entrada.
I - Excetuam-se, para efeitos do caput deste artigo, os atendimentos
virtuais de clientes por funcionários das agências, podendo os
funcionários realizar o atendimento dentro das dependências das
agências, e os atendimentos presenciais e imprescindíveis a pessoas
físicas ou jurídicas, por agendamento, aferidos pelos gerentes das
agências, com razoabilidade, seguindo os protocolos sanitários, sendo
vedada a aglomeração.
II – As agências bancárias deverão seguir com o plano de
contingência apresentado para realização dos atendimentos e evitar
qualquer forma de aglomerações, sob pena de fechamento.
Art. 20. intensificação das medidas sanitárias em todos os
estabelecimentos públicos e/ou privados, que devem obedecer às
medidas sanitárias rigorosamente, intensificação do controle de
acesso, distanciamento social, sendo obrigatório utilização de máscara
e álcool em gel ou líquido 70% (setenta por cento). Restrição de
acesso de pessoas com sinais/sintomas respiratório.
Art. 21. Fica determinado que todos os estabelecimentos que estejam
liberados o funcionamento, de acordo com este Decreto e Decreto
Estadual Nº 34.600, de 19 de Março de 2022, deverão solicitar a
comprovação de vacinação através do cartão de vacinação contra o
novo covid-19, assim como a apresentação das 02 (duas) doses ou 03
(três) doses a depender da faixa etária ou recomendação médica para
cada caso.
Art. 22. Remeta-se cópia deste decreto para os Poderes Judiciário e
Legislativo desta comarca, para o Ministério Público, para a Polícia
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das
eventuais medidas pertinentes.
§ 1º No tocante a Polícia Militar, que seja requisitado o apoio
necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.
§ 2º Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de
comunicação, para ampla divulgação.
Art. 23. Este Decreto tem vigência imediata nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE/CE, em 28 de Março de 2022.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:76DE7FCB
SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
"REGULARIZAÇÃO" DE LICENCIAMENTO POR ADESÃO
E COMPROMISSO (LAC)
Torna público que Leandro de Lima Ferreira recebeu à Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente de Guaraciaba do Norte a
"Regularização" de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC)
para a atividade criação de animais – sem abate (suinocultura),
localizado no Distrito Várzea dos Espinhos.
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas na legislação
pertinente.
28 de março de 2022
JAIR BOTO CRUZ
Secretário de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente
Guaraciaba do Norte/CE
Publicado por:
Thiago da Silva
Código Identificador:FA761FC3
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