DOU 29/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, terça-feira, 29 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O M OV E R ,
a partir de 31 de março de 2022, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da
Ordem do Mérito Militar:
I - ao grau de Grã-Cruz:
General de Exército ANISIO DAVID DE OLIVEIRA JUNIOR; e
General de Exército FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA;
II - ao grau de Grande-Oficial:
General de Divisão ANDRÉ BASTOS SILVA;
General de Divisão MARCUS VINÍCIUS FONTOURA DE MELO;
General de Divisão PAULO ROBERTO RODRIGUES PIMENTEL;
General de Divisão RICARDO PIAI CARMONA;
General de Divisão FLAVIO MAYON FERREIRA NEIVA;
General de Divisão ALEXANDRE DE ALMEIDA PORTO;
General de Divisão ALCIO ALVES ALMEIDA E COSTA;
General de Divisão HELDER DE FREITAS BRAGA;
General de Divisão TALES EDUARDO ARECO VILLELA; e
General de Divisão MARCO AURÉLIO NUNES PEREIRA; e
III - ao grau de Comendador
General de Brigada MARCIS GUALBERTO MENDONÇA JUNIOR;
General de Brigada ANTONIO CARLOS PEREIRA LEAL;
General de Brigada SERGIO GOYA;
General de Brigada RENATO CALDEIRA IGREJA;
General de Brigada JACY BARBOSA JUNIOR;
General de Brigada MARCELO GOÑES SABBÁ DE ALENCAR;
General de Brigada GUILHERME LANGARO BERNARDES;
General de Brigada ANDRELUCIO RICARDO COUTO;
General de Brigada IVON BARRETO LEAO;
General de Brigada FABIANO LIMA DE CARVALHO;
General de Brigada CARLOS MARCELO TEIXEIRA COSTA;
General de Brigada FRANCISCO WELLINGTON FRANCO DE SOUZA;
General de Brigada MARCELO LORENZINI ZUCCO;
General de Brigada MAURICIO DE SOUZA BEZERRA;
General de Brigada MARCELO ZANON HARNISCH;
General de Brigada MARCUS AUGUSTO DA SILVA NÉTO;
General de Brigada JULIO CESAR BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA; e
General de Brigada CESAR UILSON GOETTEMS.
Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito
Militar, resolve:
ADMITIR,
a partir de 31 de março de 2022, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos da
Ordem do Mérito Militar, no Grau de Cavaleiro, o General de Brigada ANTONIO CA R LO S
PEREIRA LEAL.
Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 125, de 28 de março de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.092 - D F.
Nº 127, de 28 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e a Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001, para estabelecer a competência da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - Antaq para atuar na regulação econômica dos serviços de praticagem".
Nº 128, de 28 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.315, de 28 de março de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR AGL CERTIFICADORA DIGITAL. Processo n°
00100.004120/2021-91.
DEFIRO o credenciamento da AR ALLIANCE CERTIFICADORA DIGITAL. Processo
n° 00100.004170/2021-78.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Institui grupo de trabalho para estudo do novo
modelo de gestão do Sistema de Alarme por Sirenes
do Plano de Emergência Externo do Estado do Rio de
Janeiro, no âmbito da Comissão de Coordenação da
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de titular do órgão central do Sistema de
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da
Constituição e tendo em vista o disposto no art. 10, inciso VII, da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019, e nos arts. 22 e 23 do Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Comissão de Coordenação da Proteção ao
Programa Nuclear Brasileiro, grupo de trabalho com o propósito de estudar o novo modelo
de gestão do Sistema de Alarme por Sirenes do Plano de Emergência Externo do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º O grupo de trabalho é composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Coordenação do Patrimônio
da União;
III - Ministério de Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional
de Proteção e Defesa Civil;
IV - Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear;
V - Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de
Defesa Civil; e
VI - Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil da Prefeitura Municipal de
Angra dos Reis.
§ 1º Cada titular do grupo de trabalho poderá ter até dois suplentes, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os titulares do grupo de trabalho e respectivos suplentes serão indicados,
via ofício, pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por ato do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, na qualidade de titular do órgão central do Sistema de Proteção ao Programa
Nuclear Brasileiro.
§ 3º O grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades cuja participação seja considerada indispensável ao estrito cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º O produto final do grupo de trabalho será a apresentação de proposta do
novo modelo de gestão do Sistema de Alarme por Sirenes conclusa, ao representante do órgão
coordenador da Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas entregas de produtos intermediários
que estejam dentro do escopo do trabalho e atendam ao propósito definido no art. 1º
desta Resolução.
Art. 4º Por ocasião da primeira reunião, será elaborado cronograma, contendo
as datas das reuniões do grupo de trabalho.
§ 1º Serão realizadas, no mínimo, 4 (quatro) reuniões durante o período de
vigência do grupo de trabalho.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio de
expediente oficial do órgão que coordenará o grupo de trabalho.
§ 3º O expediente de que trata o § 2º será enviado pelo órgão coordenador aos
membros do grupo de trabalho por meio físico e por correio eletrônico.
Art. 5º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O quórum mínimo para o início das reuniões será metade mais uma das
instituições integrantes do grupo de trabalho.
Art. 7º As deliberações do grupo de trabalho serão aprovadas por maioria simples.
Art. 8º O grupo de trabalho terá duração de 180 dias, contados a partir da data
de publicação do ato de designação de seus representantes.
Parágrafo único. Por solicitação do coordenador do grupo de trabalho, o prazo
para a conclusão do trabalho poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE
PORTARIA CHGAB/VPR Nº 55, DE 28 DE M A R ÇO DE 2022
Institui Grupo de Trabalho para a adequação da Vice-
Presidência da República à Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD).
O CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do Art. 3º da Portaria nº 63, de 17 de junho de
2020 - Regimento Interno da Vice-Presidência da República, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho para a adequação da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) - GT-LGPD/VPR, no âmbito da
Vice-Presidência da República.
Art. 2º O GT-LGPD/VPR será composto por um representante das seguintes
unidades:
I - do Gabinete da Vice-Presidência da República;
II - da Assessoria de Comunicação Social;
III - da Assessoria Diplomática;
IV - da Assessoria Jurídica;
V - da Assessoria Militar
VI - da Assessoria Parlamentar;
VII - da Assessoria de Temas Institucionais;
VIII - do Departamento de Administração e Finanças;
IX - da Ajudância de Ordem;
X - da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal.
§ 1º O GT-LGPD/VPR será coordenado pelo representante da Chefia de Gabinete.
§ 2º Cada membro do GT-LGPD/VPR terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º Os titulares do GT-LGPD/VPR deverão ser servidores que possuam amplo
conhecimento da área de atuação do setor que representam.
§ 4º Os membros do GT-LGPD/VPR e respectivos suplentes serão indicados pelos
chefes das unidades que representam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de
publicação desta Portaria, e designados pelo Chefe de Gabinete da Vice-Presidência da
República.
§ 5º A participação no GT-LGPD/VPR será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 6º O Departamento de Administração e Finanças prestará o apoio administrativo
necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do GT-LGPD/VPR.
Art. 3º Compete ao GT-LGPD/VPR:
I - coordenar a implantação das medidas necessárias à adequação da VPR à LGPD;
II - avaliar a efetividade das medidas adotadas;
III - orientar os servidores da VPR e prestadores de serviço quanto à observância
das medidas de proteção dos dados pessoais que são tratados na VPR;
IV - assessorar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da VPR e o
representante da VPR no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da
Presidência da República-CGD nos assuntos referentes à LGPD;
V - adotar outras providências que julgar necessárias para a adequação da VPR à
LG P D ;
Art. 4º O GT-LGPD/VPR se reunirá, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do GT-LGPD/VPR é de 2/3 (dois terços) e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º O coordenador poderá convidar para participar das reuniões do GT-LGPD/VPR,
sem direito a voto, pessoas de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e
da sociedade civil relacionados ao tema.
Art. 5º O prazo de vigência do GT-LGPD/VPR será de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, para
concluir as suas atividades.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR LEME JUSTO

                            

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