DOE 29/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 29 de março de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº069 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.993, de 29 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA DO 
PROGRAMA AGENTE RURAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O valor da bolsa devida no âmbito do Programa Agente Rural, conforme disposto nos arts. 5.º e 6.º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, 
será atualizado mediante a incidência do índice de revisão geral previsto na Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021,  sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e 
sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 2.º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, dos contratos dos bolsitas do Programa Agente Rural, que 
foram e que seriam encerrados em 2022.
Art. 3.º A implementação desta Lei correrá à conta de recursos consignados no orçamento do Estado, mediante dotações orçamentárias próprias, as 
quais serão suplementadas, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.994, de 29 de março de 2022.            
CRIA A ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – Detran/CE, a Escola Pública de Trânsito 
do Estado do Ceará – EPT/CE, com competência para promover, gerenciar, elaborar, coordenar, executar, controlar, avaliar programas e projetos educativos 
voltados ao exercício da cidadania no trânsito, bem como ações educativas voltadas para a segurança dos ciclistas e pedestres.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pormenorizará as competências da EPT/CE, em consonância com as diretrizes das resoluções do 
Conselho Nacional de Trânsito –Contran.
Art. 2.º Fica alterada a denominação da Diretoria da Escola de Trânsito, criada pelo Decreto n.º 33.258, de 30 de agosto de 2019, a qual passa a 
denominar-se Diretoria de Educação de Trânsito.
§ 1.º A EPT/CE compõe a estrutura organizacional da Diretoria de Educação de Trânsito.
§ 2.° O Núcleo de Formação e Capacitação da Escola de Trânsito e o Núcleo Pedagógico da Escola de Trânsito, de que trata o Decreto n.º 33.258, 
de 30 de agosto de 2019, subordinados à Diretoria de Educação de Trânsito, passarão a denominar-se Núcleo de Formação e Capacitação para o Trânsito e 
Núcleo Pedagógico de Educação para o Trânsito, respectivamente.
Art. 3.º O Diretor da Diretoria de Educação de Trânsito acumulará a função de direção da EPT/CE, competindo-lhe planejar, dirigir, controlar e 
avaliar o desenvolvimento das atividades da Escola.
Art. 4.º O Superintendente do Detran/CE definirá, mediante portaria, a estratégia de implantação gradual da EPT/CE, bem como preço público pelo 
ressarcimento relativo às despesas com os materiais didáticos e dos cursos ministrados ou administrados pela EPT/CE a seus alunos de acordo com plano 
estratégico anual, podendo decreto do Poder Executivo dispor sobre os casos de isenção. 
Art. 5.º O Detran/CE poderá conceder a servidor estadual a gratificação de exercício de magistério prevista no art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, 
de 14 de maio de 1974, quando em exercício do magistério na EPT/CE, em valor a ser fixado em portaria do Superintendente do Detran/CE.
Parágrafo único. O Regimento Interno da EPT/CE disporá sobre as regras aplicáveis à concessão da gratificação e sobre as condições de exercício 
do magistério na forma deste artigo.
Art. 6.º O Superintendente do Detran/CE poderá instalar, mediante portaria, caso necessário, postos avançados da EPT/CE junto às Regionais no 
Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os postos avançados a que se refere este artigo não se caracterizam como unidades administrativas, apenas pontos de apoio regional.
Art. 7.º O Superintendente do Detran/CE poderá firmar convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos de parceria com outros órgãos, 
entidades, instituições e segmentos organizados da sociedade para a execução integrada de projetos específicos de educação de trânsito.
Art. 8.º Os recursos orçamentários da EPT/CE serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais, e de 
outras fontes. 
Art. 9.º A EPT/CE funcionará de acordo com a estrutura organizacional detalhada em Regimento Interno próprio, por portaria do Superintendente 
do Detran/CE.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.995, de 29 de março de 2022.
INSTITUI O PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO ESTADUAL DE TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO 
DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino 
do Estado do Ceará, consistente na progressiva ampliação das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTIs e de Escolas Estaduais de Educação 
Profissional – EEEPs, com a conseguinte universalização, até o ano de 2026, do ensino em tempo integral em todas as escolas públicas estaduais, nos termos, 
respectivamente, das Leis n.º 16.287, de 20 de julho de 2017, e n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008. 
§ 1.º O Plano a que se refere o caput deste artigo oportunizará formação integral aos jovens cearenses, em conformidade com as metas definidas no 
Plano Nacional de Educação – PNE e no Plano Estadual de Educação – PEE.
§ 2.º O disposto neste artigo integra a Política de Ensino Médio em Tempo Integral prevista no Programa “Ceará Educa Mais”, nos termos do art. 
2.º, inciso VI, da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021.
§ 3.º A universalização abrangerá providências no sentido de equipar as escolas em funcionamento, além daquelas a serem criadas para a oferta de 
Ensino Médio em Tempo Integral.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do 
Ceará – Seduc, sendo:
I – para os anos 2022 a 2024, com recursos financeiros provenientes de precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
e Valorização do Magistério – Fundef, nos termos da Lei n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, e conforme resultado do julgamento da Ação Civil Origi-
nária – ACO n.º 683 pelo Supremo Tribunal Federal. 
II – para os anos 2025 a 2026, com financiamento do Tesouro Estadual e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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