DOE 29/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº069  | FORTALEZA, 29 DE MARÇO DE 2022
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº34.607, de 29 de março de 2022.
REGULAMENTA A AÇÃO “PROFESSOR APRENDIZ”, INTEGRANTE DO PROGRAMA  “CEARÁ EDUCA 
MAIS”, PREVISTO NA LEI Nº17.572, DE 22 DE JULHO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO as disposições da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, que criou o Programa “Ceará Educa Mais”, prevendo uma série de ações voltadas 
ao aprimoramento e ao fortalecimento do processo de aprendizagem dos alunos da rede pública estadual de ensino; CONSIDERANDO que, dentre essas 
ações, está prevista aquela atinente ao “Professor Aprendiz”, que visa a incentivar professores da rede a colaborarem com o Programa “Ceará Educa Mais”, 
em caráter especial, na produção de material didático-pedagógico, na formação e no desenvolvimento contínuo de outros professores e na publicação de 
suas experiências e reflexões; CONSIDERANDO ser essa ação uma continuidade a política pública prevista na Lei nº 14.190, de 30 de julho de 2008, que 
dispunha sobre o Programa “Aprender pra Valer”;DECRETA:
Art. 1º A ação “Professor Aprendiz”, integrante do Programa “Ceará Educa Mais”, consiste em medidas a serem adotadas, no âmbito dos estabele-
cimentos de ensino integrantes da rede pública estadual de ensino, objetivando incentivar o envolvimento dos professores estaduais na produção de material 
didático-pedagógico, na formação e no desenvolvimento contínuo de outros docentes professores, na publicação de suas experiências e reflexões e no apoio 
ao fortalecimento da aprendizagem, consoante disposto no art. 2°, inc. II, da Lei nº 17.572, de 22 de julho de 2021.
Parágrafo único. A ação de que trata este artigo constitui uma continuidade da política pública implementada pelo Programa “Aprender pra Valer”.
Art. 2º Para os fins do art. 1º, deste Decreto, e conforme disposto no parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 17.572, de 22 de julho de 2021, a Secretaria 
da Educação do Estado – Seduc poderá conceder bolsas de pesquisa, inovação ou extensão tecnológica e fortalecimento da aprendizagem a professores da 
rede estadual de ensino.
§1º A bolsa de pesquisa constitui-se instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica.
§2º A bolsa de inovação ou extensão tecnológica constitui-se instrumento de apoio à execução de projetos que visem ao intercâmbio e ao aprimo-
ramento do conhecimento utilizado para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por meio do incremento de tecnologias e materiais instru-
cionais, e da promoção de formação continuada e capacitações para a melhoria do desempenho escolar dos estudantes da educação básica da rede estadual.
§3º As bolsas a serem disponibilizadas, nos termos deste Decreto, poderão ser concedidas a qualquer época do ano, como forma de assegurar o 
fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas, tendo prazo de vigência de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogada, desde que não ultrapasse a vigência máxima de 36 (trinta e seis) meses.
§4º Para a prorrogação prevista no § 3º, deste artigo, o setor competente da Seduc deverá apresentar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias 
antes do término da vigência da bolsa, solicitação à Secretaria Executiva responsável, a qual deverá ser devidamente acompanhada de relatório das atividades 
realizadas e do plano de trabalho para o período de prorrogação, para fins de análise e manifestação da referida Secretaria.
Art. 3º As bolsas de que trata o art. 2º, deste Decreto, serão destinadas a professores previamente selecionados em chamada pública, que deverá 
conter, no mínimo, etapas de análise curricular, análise de plano de trabalho a ser previamente apresentado e entrevista, observado o seguinte:
I – na avaliação curricular, será considerado o mérito científico, tecnológico e/ou professor;
II – na avaliação do plano de trabalho, será analisada a coerência entre a proposta apresentada e os princípios, diretrizes e objetivos da ação “Professor 
Aprendiz”;
III – na entrevista, além de outros aspectos, será considerada a efetiva e relevante experiência profissional e o nível de comprometimento para 
execução da ação “Professor Aprendiz”.
§ 1º No edital de chamada pública, deverá constar, dentre outras regras, informação sobre o tempo de dedicação exigido para desenvolvimento das 
atividades a serem desempenhadas pelo professor, o qual, no ato da inscrição, optará por aquele a que deseja concorrer.
§ 2º A Seduc designará equipe técnica que elaborará o edital de chamada pública, ficando responsável pelo acompanhamento do procedimento.
§ 3º A equipe prevista no § 2º, deste artigo, poderá ser integrada por agentes do quadro funcional da Seduc e/ou profissionais qualificados designados.
Art. 4º O professor selecionado na forma do art. 3º, deste Decreto, assinará Termo de Compromisso em que se compromete a executar as ações 
propostas no Plano de Trabalho previamente apresentado e aprovado.
§ 1º O Termo de Compromisso a que se refere o caput, deste artigo, disporá sobre o tempo de dedicação às atividades a serem obrigatoriamente 
cumpridas.
§ 2º A inobservância do disposto no §1º, deste artigo, implicará o descumprimento do Termo de Compromisso, salvo em caso de razão devidamente 
fundamentada e alheia à vontade do professor.
§2º A cada mês, o professor apresentará relatório com as atividades desempenhadas no mês imediatamente anterior, demonstrando o cumprimento 
das ações previstas no Plano de Trabalho.
§3º A Coordenadoria da Seduc responsável pela ação, através de técnico membro validador, acompanhará a execução do Plano de Trabalho e 
analisará os relatórios mensalmente apresentados.

                            

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