DOE 29/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº069  | FORTALEZA, 29 DE MARÇO DE 2022
§ 4º As atribuições do validador de que trata o § 3º, deste artigo, serão previstas em portaria do dirigente máximo da Seduc.
Art. 6º Os valores das bolsas de que trata este Decreto constam de seu Anexo Único.
Parágrafo único. Portaria do dirigente máximo da Seduc definirá o tempo de dedicação do docente à ação “Professor Aprendiz”,  conforme bolsa 
concedida.
Art. 7º As bolsas da ação “Professor Aprendiz” serão pagas, mensalmente, pela Seduc, por meio de crédito, diretamente em conta-corrente aberta 
em nome do professor selecionado.
Art. 8º A Seduc poderá cancelar ou suspender a concessão da bolsa a qualquer tempo, caso constatado o não cumprimento pelo professor de suas 
obrigações constantes do Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.
Art. 9º A desistência do professor antes de encerrada a vigência do Termo de Compromisso deverá ser justificada e previamente comunicada à Seduc.
Parágrafo único. Na situação do caput, deste artigo, o professor:
I - receberá o valor da bolsa proporcional aos dias de atividades desenvolvidas no mês em referência, após aprovação de seu relatório mensal 
abrangendo o respectivo período de dedicação.
II - aguardará o período de 60 (sessenta) dias a contar da desistência formalizada para poder participar de outro processo seletivo envolvendo a 
ação “Professor Aprendiz”.
Art. 10. É vedada a acumulação de bolsas de igual natureza da ação “Professor Aprendiz”, em qualquer esfera de governo.
Art. 11. A Seduc, por portaria, definirá procedimentos complementares porventura necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5º DO DECRETO Nº34.607, DE 29 DE MARÇO DE 2022.
VALORES DAS BOLSAS DA AÇÃO PROFESSOR APRENDIZ, PERTENCENTE AO PROGRAMA CEARÁ EDUCA MAIS 
MODALIDADE
NÍVEL
REQUISITOS
VALOR (R$)
Bolsa de Inovação ou 
Extensão Tecnológica
I
 
1. Doutor ou Notório Saber:
 4.560,00
1.1. Experiência em transferência  tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos.
II
1. Doutor:
1.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos.
3.800,00
ou
2. Mestre:
2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 10 anos.
III
1. Doutor
3.040,00
ou
2. Mestre:
2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 5 anos.
ou
3. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
 
IV
1. Mestre
2.660,00
ou
2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:
2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.
ou
3. Graduado:
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
V
1. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:
 
1.900,00
ou
2. Graduado:
2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto:mínimo 4 anos.
ou
3. Técnico:
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
 
VI
1. Graduado:
1.520,00
ou
2. Graduando:
2.1. Últimos 3 semestres;
2.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos.
ou
3. Técnico:
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.
ou
4. Nível Médio:
4.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
VII
1. Graduando:
1.140,00
1.1. Cursando o semestre correspondente à metade do curso de graduação;
1.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto; mínimo 2 anos.
ou
2. Técnico:
ou
3. Nível Médio:
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.
VIII
1. Nível Médio.
760
 
I
Mestre ou Doutor há, no mínimo 10 anos com comprovada publicação em periódicos 
científicos e experiência na formação de mestres e doutores.
 5.200,00
Bolsa de Pesquisa
II
Mestre ou Doutor há, no mínimo 5 anos com comprovada publicação em periódicos científicos.
3.800,00 
III
Mestre ou Doutor com menos de 5 anos de titularidade.
 2.800,00
*** *** ***
DECRETO Nº34.608, de 29 de março de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DE USO SUSTENTÁVEL DA 
CATEGORIA DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DENOMINADA HORTO DO PADRE CÍCERO 
NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, espe-
cialmente do disposto nos incisos I, III e VII do §1º do Art.225 da Constituição Federal de 1988, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 14 e 15 da 
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o Art. 2º do Decreto Federal nº 4.320, de 22 de agosto de 2002, bem como a Lei Estadual nº 11.411, de 28 de 
dezembro de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 14.950, de 27 de junho de 2011, fica 
instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação federais, estaduais e municipais 
de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, 
entende-se por unidade de conservação um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais rele-
vantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam 
garantias adequadas de proteção; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 231/2021, que reformulou a Política Estadual do Meio Ambiente, definindo 
competências e responsabilidades de órgãos e entidades estaduais, dispondo sobre medidas de eficiência administrativa com foco no modelo de gestão por 
resultados e institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SIEMA, e, o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA; CONSIDERANDO que os objetivos 
básicos de uma Área de Proteção Ambiental é proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso 
dos recursos naturais; CONSIDERANDO a necessidade da participação efetiva do poder público e da sociedade nas questões ambientais referentes a gestão 
dos ecossistemas e dos serviços ecossistêmicos existentes na região da APA do Horto do Padre Cícero, de acordo com os princípios do Desenvolvimento 
Sustentável e da Solidariedade Intergeracional;DECRETA:

                            

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