DOE 29/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            146
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº069  | FORTALEZA, 29 DE MARÇO DE 2022
RESOLUÇÃO N°478/2022 – CEDCA-CE, de 04 de fevereiro de 2022.
AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
DO CEARÁ
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e 
controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, 
de 16 de julho de 1999 e 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a 
captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente, FECA-CE, na forma do ECA e leis 
estaduais acima citadas e da Resolução 426/2020 – CEDCA-CE, 21 de outubro de 2020. RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a destinação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA-CE, para o Projeto Programa Envolver de 
Desenvolvimento Humano da Entidade Instituto Beatriz e Lauro Fiuza- IBLF, no Valor Global de R$ 300.500,00 (trezentos mil e quinhentos reais) sendo 
80% R$ 240.400,00 (duzentos e quarenta mil e quatrocentos reais) destinado ao Projeto em tela e 20% R$ 60.100,00 (sessenta mil e cem reais) ao FECA em 
obediência a Resolução 426/2020 – CEDCA- CE, 21 de outubro de 2020.
Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos - SPS a proceder os procedimentos necessários e 
cabíveis ao repasse de recursos, conforme deliberação do Colegiado em sua I Reunião Ordinária, realizada de forma virtual no dia 19 de janeiro de 2022.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 04 de fevereiro de 2022.
Monica Regina Gondim Feitoza
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
 E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE
Republicada por incorreção.
*** *** ***
RESOLUÇÃO N°480/2022 – CEDCA-CE, de 04 de fevereiro de 2022.
AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
DO CEARÁ
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e 
controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, 
de 16 de julho de 1999 e 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a 
captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente, FECA-CE, na forma do ECA e leis 
estaduais acima citadas e da Resolução nº 426/2020 – CEDCA-CE, 21 de outubro de 2020. RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a destinação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA-CE, para o Projeto “Arte, Cultura e Comunidade” 
da Entidade Grupo Bailarinos de Cristo Amor de Doação - BCAD, no Valor Global de R$ 28.796,00 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e seis reais) sendo 
80% R$ 23.036,80 (vinte e três mil e trinta e seis reais e oitenta centavos) destinado ao Projeto em tela e 20% R$ 5.759,20 (Cinco mil, setecentos e cinquenta 
e nove reais e vinte centavos) ao FECA em obediência a Resolução de nº 426/2020 – CEDCA-CE, 21 de outubro de 2020.
Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos - SPS a proceder os procedimentos necessários 
e cabíveis ao repasse de recursos, conforme deliberação do Colegiado em sua I Reunião Ordinária, realizada de forma virtual, dia 19 de janeiro de 2022.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Fortaleza, 04 de fevereiro de 2022.
Monica Regina Gondim Feitoza
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
 E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE
Republicada da incorreção.
*** *** ***
RESOLUÇÃO N°481/2022 – CEDCA-CE, de 04 de fevereiro de 2022.
AUTORIZA A APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE 
DO CEARÁ
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e 
controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, 
de 16 de julho de 1999 e 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019); CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a 
captação de recursos e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente, FECA-CE, na forma do ECA e leis 
estaduais acima citadas e Resolução nº 426/2020 – CEDCA-CE, 21 de outubro de 2020. RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a destinação de recursos do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA-CE, para o Projeto “Caminhos da Cidadania-
Ampliação das operações da Imprensa Braile Rosa” da Entidade Sociedade de Assistência aos Cegos, no Valor Global de R$ 302.242,38 (trezentos e dois 
mil duzentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) sendo 80% R$ 241.793,90 (duzentos e quarenta e um mil setecentos e noventa e três reais e 
noventa centavos) destinado ao Projeto em tela e 20% R$ 60.448,48 (sessenta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) ao FECA 
em obediência a Resolução nº 426/2020 – CEDCA-CE, 21 de outubro de 2020.
Art. 2º – Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos - SPS a proceder os procedimentos necessários 
e cabíveis ao repasse de recursos, conforme deliberação do Colegiado em sua I Reunião Ordinária, realizada de forma virtual, dia 19 de janeiro de 2022.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Fortaleza, 04 de fevereiro de 2022.
Monica Regina Gondim Feitoza
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE
Republicada por incorreção.
*** *** ***
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°123/2022
PROCESSO N°01895516/2022
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E 
DIREITOS HUMANOS – SPS, doravante denominada CONCEDENTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.675.169/0001-53, com endereço na Rua Soriano 
Albuquerque, nº 230, bairro Joaquim Távora, CEP 60.110-301, nesta Capital, neste ato representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão 
Interna, Sandro Camilo Carvalho, e a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, simplesmente denominada CONVENENTE, 
inscrita no CNPJ sob nº 07.040.108/0001-57, com sede na Av. Lauro Vieira Chaves, N° 1030 - Vila União, Fortaleza - CE, neste ato representada pelo seu 
Diretor-Presidente, Neurisangelo Cavalcante de Freitas, e pela Diretora de Mercado e Unidade de Negócio da Capital, Cláudia Elizangela Caixeta Lima, 
resolvem firmar o presente Temo de Cooperação, em conformidade com a legislação específica e fundamento na Lei nº 8.666 de 21.06.1993, com suas 
alterações, e demais normas jurídicas aplicáveis, através do Processo Administrativo nº 01895516/2022. OBJETO: O Termo de Cooperação tem por obje-
tivo a implantação e regulação do posto de atendimento da CONVENENTE, no âmbito das atividades desenvolvidas nas Células de Atendimento aos 
Cidadãos consoante o disciplinado no Termo firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos e o SHOPPING IGUATEMI DE FORTALEZA. VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO CONTRATUAL: O presente Termo terá o 
prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. O presente Termo 
de Cooperação poderá ser alterado, assim convindo às partes, mediante a celebração de termo aditivo, sendo, no entanto, vedada alteração de seu objeto; A 
inclusão, exclusão ou a modificação, dos serviços próprios e atinentes à competência institucional da CONVENENTE, independem da celebração de termo 
aditivo, bastando à prévia comunicação formal à SPS. DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este Termo poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos 
partícipes, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Poderá, ainda, ser rescindido, por descumprimento de qualquer uma das 
cláusulas, respeitados, todavia, os projetos em andamento e as obrigações assumidas com terceiros ou pendentes de cumprimento. RESPONSABILIDADE: 

                            

Fechar