DOE 29/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº069 | FORTALEZA, 29 DE MARÇO DE 2022
em saúde. Diante disso, em coerência com as diretrizes e os princípios que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, a Escola de Saúde Pública Paulo
Marcelo Martins Rodrigues tem demonstrado esforço para implementação e fortalecimento dos Programas de Residências em Saúde (Médica, Uniprofissional
e Multiprofissional) por meio da descentralização e interiorização, buscando, inclusive, desconcentrar os Programas da capital cearense, realizando convênios
de cooperação institucional com municípios da região metropolitana e do interior do Ceará, almejando contribuir no processo de formação profissional na área
da saúde. O sistema municipal de saúde disponibiliza os cenários práticos e a infraestrutura para o desenvolvimento dos percursos formativos, integrando-a
às atividades cotidianas da saúde municipal e reconhecendo-a como estratégica para a qualificação da atenção à saúde da população. Assim, considerando
o contexto elucidado, torna-se oportuno o convênio entre Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e o Município de
Camocim/CE para realização de campo prático dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional) que, fundamentada na
documentação acostada, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Convênio diretamente com o Município
de Camocim/CE, sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os
dispositivos legais abaixo transcritos, da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei complementar nº 178, de 10 de maio de
2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da
natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente
quando: (grifei) [...] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público,
exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e
inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. (grifei) Nestes termos
DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Convênio com o Município de Camocim/CE com o objetivo de firmar
termo de cooperação técnica para cenários de prática dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional). Publique-se a
presente justificativa, de acordo com a legislação vigente, no sítio oficial do Município de Fortaleza/CE. Fortaleza/CE, 24 de março de 2022.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
Paulo Marcelo Martins Rodrigues
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ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVA)
PROCESSO: 02739194/2022 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE OBJETO: O presente termo tem por objeto o convênio entre a Escola
de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE e o Município de Crateús/CE no tocante ao cenário de prática das Residências em
Saúde. JUSTIFICATIVA: Os programas de Residências em Saúde (Médica, Uniprofissional e Multiprofissional) tem como instituição formadora a Escola de
Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE e, por meio da Educação Permanente, busca a qualificação do modelo de formação profissional,
fortalecendo a rede de atenção, de acordo com as necessidades regionais, alinhado com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado, reconhecendo a
importância das conexões entre as práticas educacionais, a realidade social e necessidades assistenciais da população. Em especial, pode-se dizer que Crateús/
CE dispõe de uma Rede de Atenção à Saúde composta por diversos equipamentos e serviços de saúde, tais como: Unidades Básicas de Saúde, Hospitais
Regional, Centro de Especialidades Odontológicas Municipal e Regional, Centro de Especialidades Médicas, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Poli-
clínica, Serviço Móvel de Urgência e Emergência (SAMU), Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS), Academia da Saúde. Considerando também que
o Projeto Ampliares, elaborado pela Diretoria de Pós-Graduação da ESP/CE, fez um diagnóstico situacional de áreas prioritárias para ampliação de vagas
de residência médica, entende-se que o município de Crateús/CE oferece um cenário de prática adequado e diverso para formação de residentes em saúde.
Diante disso, em coerência com as diretrizes e os princípios que regulamentam o Sistema Único de Saúde – SUS, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo
Martins Rodrigues tem demonstrado esforço para implementação e fortalecimento dos Programas de Residências em Saúde (Médica, Uniprofissional e
Multiprofissional) por meio da descentralização e interiorização, buscando, inclusive, desconcentrar os Programas da capital cearense, realizando convênios
de cooperação institucional com municípios da região metropolitana e do interior do Ceará, almejando contribuir no processo de formação profissional na área
da saúde. O sistema municipal de saúde disponibiliza os cenários práticos e a infraestrutura para o desenvolvimento dos percursos formativos, integrando-a
às atividades cotidianas da saúde municipal e reconhecendo-a como estratégica para a qualificação da atenção à saúde da população. Assim, considerando
o contexto elucidado, torna-se oportuno o convênio entre Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues (ESP/CE) e o Município de
Crateús/CE para realização de campo prático dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional) que, fundamentada na
documentação acostada, legitima a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Convênio diretamente com o Município
de Crateús/CE, sendo o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a justificativa, conforme os
dispositivos legais abaixo transcritos, da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei complementar nº 178, de 10 de maio de
2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da
natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente
quando: (grifei) [...] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público,
exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e
inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e
inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. (grifei) Nestes termos
DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO para firmar Convênio com o Município de Crateús/CE com o objetivo de firmar termo
de cooperação técnica para cenários de prática dos Programas de Residência em Saúde (Médica, Multiprofissional e Uniprofissional). Publique-se a presente
justificativa, de acordo com a legislação vigente, no sítio oficial do Município de Fortaleza/CE. Fortaleza/CE, 24 de março de 2022.
Marcelo Alcantara Holanda
SUPERINTENDENTE
Paulo Marcelo Martins Rodrigues
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O(A) SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de
2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) SEBASTIAO
HOLANDA PAZ FILHO, matrícula 30051017, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo
DNS3, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, a partir de 15 de Março de 2022.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, Fortaleza, 18 de março de 2022.
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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PORTARIA Nº0572/2022-GS - O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
através do artigo 50, inciso XIV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE DESIGNAR os SERVIDORES LUTIANI DA SILVA RODRI-
GUES, Major PM, matricula nº 151.343-1-3, LIVIANE CORDEIRO SOARES, Inspetor de Polícia Civil, matricula nº 300.389-1-6 e LIGIA PORTELA
PARENTE, Inspetor de Polícia Civil, matricula nº 300.839-1-1, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Administrativa destinada a
apurar, no prazo de 30 (trinta) dias, acidente ocorrido com o veículo Hilux de placas HZA 3239, ocorrido no dia 05/03/2022, constante no Processo nº
02327627/2022. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 21 de março de 2022.
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
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