DOU 29/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 60-A
Brasília - DF, terça-feira, 29 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.013, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de
2021, que regulamenta o Programa Auxílio Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, passa
a vigorar com a as seguintes alterações:
"Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29
de dezembro de 2021." (NR)
Art. 2º O preâmbulo do Decreto nº 10.852, de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021," (NR)
Art. 3º O Decreto nº 10.852, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021." (NR)
"Art.
4º O
Ministério
da Cidadania
estabelecerá
os mecanismos
de
funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e
do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o
caput do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, como instrumento de promoção e
fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades:
......................................................................................................................................
§ 2º Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão
do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art.
23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão considerados como prestação de contas dos
recursos transferidos pela União.
§ 3º O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder
ao limite estabelecido no § 7º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.
.....................................................................................................................................
§ 5º Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e
de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto
no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão realizados diretamente do
Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais
de Assistência Social." (NR)
"Art. 5º O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aferirá a qualidade da
gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o
disposto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, consideradas
as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de
operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil
e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal." (NR)
"Art. 6º Nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de
2021, os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução
descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º A prestação de contas dos recursos aplicados nas ações de gestão
descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 6º do
art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, será submetida pelo gestor do Fundo de
Assistência Social, com o apoio do coordenador estadual, distrital ou municipal do
Programa Auxílio Brasil, ao Conselho de Assistência Social, que deverá:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 11. Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de
execução
descentralizada
do
Programa Auxílio
Brasil
serão
suspensos,
sem
prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas
na legislação,
na hipótese de
comprovação de manipulação
indevida das
informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a
fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº
14.284, de 2021.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil compreende as
etapas necessárias à
transferência continuada dos valores
referentes aos
benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.284, de 2021, desde o ingresso das
famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre
outros:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. .....................................................................................................
I - extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor
de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), denominada "linha de extrema pobreza"; e
II - pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor
entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez
reais), denominada "linha de pobreza." (NR)
"Art. 22. Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil,
destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos
do disposto no art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021:
.................................................................................................................................
II - Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º-
B;
III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e
pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto nos
§ 2º e § 8º; e
IV - Benefício Compensatório de Transição, a compor temporariamente o
Programa Auxílio Brasil, sendo:
a) destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da
sua extinção, por meio da Lei nº 14.284, de 2021, e que tiverem redução no
valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento
na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Lei; e
b) pago no limite de um benefício por família beneficiária.
§ 2º Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos
cumulativamente às famílias beneficiárias.
§ 3º A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II
do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um
anos incompletos, na hipótese de estes já terem concluído a educação básica ou
nela estarem matriculados, conforme informações constantes no CadÚnico ou em
outras bases de dados oficiais, observado o disposto em ato do Ministério da
Cidadania.
§ 5º-A Após a concessão do benefício na forma do § 3º, as informações de
vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de
educação e passarão a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre
a manutenção do recebimento do benefício.
................................................................................................................................
§ 7º O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a gestantes
na forma prevista no § 6º será encerrado após o pagamento da nona parcela,
observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
§ 7º-A Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a
nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham
completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico,
observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
§ 7º-B O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a nutrizes
na forma prevista no § 7º-A será encerrado após o pagamento da sexta parcela,
observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.
................................................................................................................................
§ 9º O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a
concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua
operacionalização continuada." (NR)
"Art. 26. .......................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. A abertura automática da modalidade de conta de que
trata o inciso IV do caput obedecerá a condições previamente estabelecidas em
ato do Ministério da Cidadania, a fim de garantir a manutenção do acesso aos
benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias."
(NR)
"Art. 34. Serão beneficiadas pela regra de emancipação as famílias atendidas
pelo Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar mensal per
capita que ultrapasse o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o
valor previsto no caput do art. 20, observada a regulamentação editada pelo
Ministério da Cidadania.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 36. A revisão de elegibilidade ao Benefício Compensatório de Transição
de que trata o inciso IV do caput do art. 22:
................................................................................................................................
II - acarretará o encerramento do benefício, na hipótese de o valor total dos
benefícios financeiros recebidos por meio do Programa Auxílio Brasil, de que
tratam os incisos I a III do caput do art. 22, ser majorado até igualar ou superar
o valor financeiro recebido do Programa Bolsa Família no mês anterior à sua
extinção." (NR)
"Art. 37. A revisão do valor do Benefício Compensatório de Transição, de
que trata o inciso IV do caput do art. 22, ocorrerá, no mínimo, a cada seis
meses, de acordo com as regras de cálculo previstas nos § 8º e § 9º do art. 4º
da Lei nº 14.284, de 2021." (NR)
"Art. 38. O Ministério da Cidadania regulamentará a administração dos
benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22 para disciplinar a sua
operacionalização continuada." (NR)
"Art. 41. As condicionalidades do Programa Auxílio Brasil de que trata o art.
18 da Lei nº 14.284, de 2021, representam as contrapartidas a ser cumpridas
pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios previstos no art. 22
deste Decreto e se destinam a:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 42. .......................................................................................................
.................................................................................................................................
II - .................................................................................................................
a) de seis anos de idade a dezessete anos de idade; e
b) de dezoito anos de idade a vinte e um anos de idade incompletos que
não tiverem concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o
benefício previsto no inciso II do caput do art. 22 para essa faixa etária;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 43. São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do
cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos
termos do disposto no art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, e pela disponibilização
de sistemas para o registro dessas informações:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 48. .....................................................................................................
I - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal;
II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos
recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
........................................................................................................................" (NR)
"CAPÍTULO III-A
DO RESSARCIMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL
"Art. 50-A. O responsável familiar que, dolosamente, prestar informação
falsa perante o CadÚnico ou se utilizar de qualquer meio ilícito que resulte no
ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do
Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores devidos.
§ 1º Verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha
recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o
benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.
§ 2º A União poderá adotar procedimentos para incentivar a devolução
voluntária de recursos recebidos indevidamente." (NR)
"Art. 50-B O ressarcimento dos valores devidos à União, referentes ao
Programa Auxílio Brasil e ao Programa Bolsa Família, será efetuado mediante
cobrança extrajudicial para o beneficiário que atender, cumulativamente, aos
seguintes critérios:
I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou
renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e
II - possuir débito em valor igual ou superior ao previsto para inscrição em
dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados os
valores apurados na data da notificação ao beneficiário. (NR)"

                            

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