DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2923 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º - As Aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio 
de Previdência Social – RPPS de que tratam a Lei Municipal nº 234, 
de 22 de março de 2005, passam a ser regidas por esta Lei. 
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por 
finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por 
motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e 
falecimento. 
  
Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
  
Capítulo I 
Das Aposentadorias 
  
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados 
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, 
ressalvado, nos termos desta Lei: 
  
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria 
de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação 
biopsicossocial 
realizada 
por 
equipe 
multiprofissional 
e 
interdisciplinar; 
  
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de 
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação; 
  
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida 
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do 
disposto no inciso III do art. 5º, desde que comprovem tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do 
respectivo ente federativo; e 
  
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma desta Lei Complementar, é vedada a percepção 
de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de 
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições 
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no 
Regime Geral de Previdência Social. 
  
Seção I 
Da Aposentadoria Comum  
  
Art. 5º - O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de 
Previdência Municipal será aposentado: 
  
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que 
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, 
anualmente, para verificar a continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que 
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e 
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder 
Executivo, nos seguintes termos: 
  
A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser 
precedida de auxílio-doença; 
  
b) Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com 
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela 
junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao 
trabalho independerá de auxílio-doença e será devida a partir da 
publicação do Ato de sua concessão; 
  
c) Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao 
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do 
trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais; 
  
d) A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será 
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo 
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva 
para o trabalho; 
e) O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a 
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo 
eletivo; 
  
f) O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade 
permanente decorrente de doença mental somente será feito ao 
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de 
curatela, ainda que provisório; 
  
g) O servidor aposentado nos termos do inciso I, caput, fica sujeito às 
avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de 
idade. 
  
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser 
inferiores ao salário-mínimo, observado o seguinte: 
  
a) A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia 
em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, 
não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que 
permanecer em atividade após aquela data; 
  
b) Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a 
um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano 
completo de contribuição previdenciária; 
  
c) Caberá à Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e 
Finanças, por meio da Divisão de Recursos Humanos, iniciar o 
Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) 
anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória. 
  
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos: 
  
a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e 
quatro) anos de idade, se homem; 
  
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o 
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço 
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria. 
  
§1º – doença profissional, assim entendida a produzida ou 
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada 
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério 
do Trabalho e da Previdência Social. 
§2º – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou 
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é 
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação 
mencionada no § 1º. 
§3º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos 
segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
Seção II 
Das Aposentadorias Especiais 
  
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, 
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e 
classe em que for concedida a aposentadoria, inclusive quanto aos 
critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições: 
  
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) 
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; 
  

                            

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