Ceará , 30 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2923 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - As Aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que tratam a Lei Municipal nº 234, de 22 de março de 2005, passam a ser regidas por esta Lei. Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e falecimento. Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Capítulo I Das Aposentadorias Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado, nos termos desta Lei: I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do art. 5º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo; e IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Complementar, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Seção I Da Aposentadoria Comum Art. 5º - O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Municipal será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, anualmente, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, nos seguintes termos: A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser precedida de auxílio-doença; b) Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do Ato de sua concessão; c) Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais; d) A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho; e) O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo; f) O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório; g) O servidor aposentado nos termos do inciso I, caput, fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade. II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo, observado o seguinte: a) A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data; b) Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária; c) Caberá à Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, por meio da Divisão de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória. III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria. §1º – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §2º – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no § 1º. §3º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Seção II Das Aposentadorias Especiais Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições: I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;Fechar