DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2923
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O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, submete à
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - As Aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio
de Previdência Social – RPPS de que tratam a Lei Municipal nº 234,
de 22 de março de 2005, passam a ser regidas por esta Lei.
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por
finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por
motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e
falecimento.
Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Capítulo I
Das Aposentadorias
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados
para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social,
ressalvado, nos termos desta Lei:
I - a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria
de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial
realizada
por
equipe
multiprofissional
e
interdisciplinar;
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação;
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida
em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do
disposto no inciso III do art. 5º, desde que comprovem tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do
respectivo ente federativo; e
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Lei Complementar, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de
previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no
Regime Geral de Previdência Social.
Seção I
Da Aposentadoria Comum
Art. 5º - O servidor público abrangido pelo Regime Próprio de
Previdência Municipal será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo,
anualmente, para verificar a continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e
também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo, nos seguintes termos:
A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser
precedida de auxílio-doença;
b) Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela
junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho independerá de auxílio-doença e será devida a partir da
publicação do Ato de sua concessão;
c) Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao
trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do
trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais;
d) A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será
concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo
médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva
para o trabalho;
e) O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a
partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo;
f) O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório;
g) O servidor aposentado nos termos do inciso I, caput, fica sujeito às
avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de
idade.
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser
inferiores ao salário-mínimo, observado o seguinte:
a) A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia
em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço,
não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que
permanecer em atividade após aquela data;
b) Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a
um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano
completo de contribuição previdenciária;
c) Caberá à Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e
Finanças, por meio da Divisão de Recursos Humanos, iniciar o
Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco)
anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher, e 64 (sessenta e
quatro) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço
público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria.
§1º – doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§2º – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no § 1º.
§3º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos
segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Seção II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e
classe em que for concedida a aposentadoria, inclusive quanto aos
critérios de cálculo dos benefícios, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
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