DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2923 
 
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Seção IV 
Das Regras de Transição 
  
Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com 
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de 
entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
  
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) 
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°; 
  
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
  
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria; 
  
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 
3º. 
  
§1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o 
inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de 
idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
  
§2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o 
inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até 
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e 
cinco) pontos, se homem. 
  
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo 
e o § 2º. 
  
§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, 
os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os 
incisos I e II deste artigo serão: 
  
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e 
seis) anos de idade, se homem; 
  
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem; 
  
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e 
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. 
  
§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o 
inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas 
as frações, será equivalente a: 
  
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se 
homem; 
  
II - a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 
(um) ponto, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e 
de 98 (noventa e oito) pontos, se homem. 
  
§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º 
deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço 
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 
31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível 
e classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: 
  
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem; 
  
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que 
trata o § 4º. 
  
II - a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma 
prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% 
(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 
20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no 
inciso I. 
  
§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles 
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e 
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo 
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se 
concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º; 
  
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista 
no item 2 do § 6º. 
  
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham 
fundamento no disposto no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo 
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes 
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter 
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os 
demais critérios legais. 
  
§9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso 
I do §6º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a 
contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria. 
  
Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 11, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 
a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá 
aposentar-se 
voluntariamente 
ainda 
quando 
preencher 
cumulativamente os seguintes requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem; 
  
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
  
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
  
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for 
concedida a aposentadoria; 
  
V - período adicional de contribuição correspondente a metade do 
tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, 
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso 
II. 
  
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
  
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  

                            

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