DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2923
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Seção IV
Das Regras de Transição
Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de
entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um)
anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96
(noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e
3º.
§1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o
inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o
inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo
e o § 2º.
§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os
incisos I e II deste artigo serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem;
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas
as frações, será equivalente a:
I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se
homem;
II - a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1
(um) ponto, até atingir o limite de 90 (noventa) pontos, se mulher, e
de 98 (noventa e oito) pontos, se homem.
§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º
deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até
31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível
e classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que
trata o § 4º.
II - a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2%
(dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no
inciso I.
§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §
2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e
incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se
concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista
no item 2 do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham
fundamento no disposto no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo
subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os
demais critérios legais.
§9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso
I do §6º não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a
contribuição previdenciária do respectivo servidor, no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria.
Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 11, o servidor que tenha ingressado no serviço
público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até
a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá
aposentar-se
voluntariamente
ainda
quando
preencher
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for
concedida a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente a metade do
tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II.
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
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