DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2923 
 
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IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido 
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e do Legislativo; 
  
V - as doações, as subvenções e os legados; 
  
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas 
patrimoniais e receitas de investimentos; 
  
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal; 
  
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo; 
  
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados 
ou cedidos ao RPPS; 
  
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por 
impostos destinado ao RPPS; 
  
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações 
previstas no orçamento municipal; 
  
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
  
Art. 19 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o 
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM 
corresponderá, para o(s): 
  
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do 
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de 
contribuição estabelecido em Lei; 
  
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do 
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de 
contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS; 
  
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que 
exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União, 
enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente 
comprovada conforme legislação federal; 
  
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, 
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor 
do benefício que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado 
pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, 
devidamente comprovada conforme legislação federal; 
  
V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores 
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das 
Fundações, e Legislativo; 
  
VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos 
servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das 
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a 
publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do 
RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal. 
  
§1º Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida 
nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e 
Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas 
suas obrigações. 
  
§2º Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições 
previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor 
máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS. 
  
§3º Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo 
Regime de Previdência Complementar – RPC, não haverá 
contribuição sobre o valor do benefício. 
  
§4º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou 
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que 
trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de 
forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. 
  
Art. 20 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de 
cálculo da contribuição ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO 
MUNICIPIO DE FORTIM, para os servidores efetivos ativos dos 
Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e 
Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do 
vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos 
casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e 
dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter 
individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a 
gratificação natalina. 
  
§1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada 
remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração 
permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos 
incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal. 
  
§2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação 
anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o INSTITUTO DE 
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM, comporão a 
remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o 
benefício seja calculado pela média. 
  
§3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano 
de custeio do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE 
FORTIM o valor do salário-maternidade, afastamentos por 
incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao 
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de 
decisão judicial ou administrativa. 
  
Capítulo VII 
Disposições Finais 
  
Art. 21 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal 
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos 
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham 
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a 
data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os 
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os 
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 
  
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos 
ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte 
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo 
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 
  
Art. 22 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá 
o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da 
remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria 
pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos 
proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e 
nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste 
penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa 
condição. 
  
Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com 
fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 
(cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) 
anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o 
valor fixados com base no cargo, na classe e nível anterior. 
  
Art. 23 - O servidor que tenha completado as exigências para a 
aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá 
fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua 

                            

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