DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2923
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IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido
servidores dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e do Legislativo;
V - as doações, as subvenções e os legados;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas
patrimoniais e receitas de investimentos;
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados
ou cedidos ao RPPS;
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por
impostos destinado ao RPPS;
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações
previstas no orçamento municipal;
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
Art. 19 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM
corresponderá, para o(s):
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de
contribuição estabelecido em Lei;
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do
Regime de Previdência Complementar, ao valor da remuneração de
contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS;
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que
exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado pela União,
enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS, devidamente
comprovada conforme legislação federal;
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo,
incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor
do benefício que exceder ao valor nominal do salário-mínimo fixado
pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS,
devidamente comprovada conforme legislação federal;
V – Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo;
VI – Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos
servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após a
publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do
RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal.
§1º Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida
nas devidas proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e
Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um responsável pelas
suas obrigações.
§2º Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições
previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor
máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
§3º Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo
Regime de Previdência Complementar – RPC, não haverá
contribuição sobre o valor do benefício.
§4º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou
pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que
trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de
forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Art. 20 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de
cálculo da contribuição ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE FORTIM, para os servidores efetivos ativos dos
Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e
Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do
vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos
casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e
dos adicionais e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter
individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a
gratificação natalina.
§1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada
remuneração de contribuição a soma dos valores de remuneração
permanente percebido em cada cargo, observado o disposto nos
incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.
§2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação
anterior, sobre as quais incidiu contribuição para o INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTIM, comporão a
remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o
benefício seja calculado pela média.
§3° Constituem também como remuneração de contribuição do plano
de custeio do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE
FORTIM o valor do salário-maternidade, afastamentos por
incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de
decisão judicial ou administrativa.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 21 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham
sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a
data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos
ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte
devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 22 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá
o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da
remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria
pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos
proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e
nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste
penúltimo cargo, classe e nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa
condição.
Parágrafo único - Na hipótese do benefício ser concedido com
fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5
(cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco)
anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo de benefício o
valor fixados com base no cargo, na classe e nível anterior.
Art. 23 - O servidor que tenha completado as exigências para a
aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá
fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da sua
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