DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2923 
 
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EMENTA – DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE 
ISOLAMENTO SOCIAL CONTRA A COVID-19 
NO MUNICÍPIO DE MADALENA, COM A 
LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de 
Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município;  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 34.600, de 19 
de março de 2022, que dispõe sobre medidas de isolamento social 
contra a Covid-19 no Estado do Ceará, com a liberção de atividades; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário 
pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tomando necessárias a 
adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com 
isso, proteger a saúde da população; 
  
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da 
Saúde do Município se manterá em alerta e atenta no 
acompanhamento dos dados da Covid-19 em todo o Município, no 
intuito de orientar e conferir a segurança técnica necessária às 
decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, 
DECRETA: 
  
DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL 
  
Art. 1º De 21 de março a 3 de abril de 2022, permanecerá em vigor, 
no Município de Madalena, a política de isolamento social, como 
forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste 
Decreto. 
  
§ 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o 
seguinte: 
  
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto Estadual n° 33.965, de 04 de março de 2021; 
  
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
  
III - autorização para a realização por meio virtual, inclusive para 
registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de 
condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, 
observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto Estadual nº 33.815, de 
14 de novembro de 2020; 
IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara 
de proteção em ambientes fechados, como transporte público, sala de 
aula e demais ambientes que não se enquadrem como abertos ao ar 
livre, na forma do § 4º deste artigo. 
  
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de isolamento e 
distanciamento social, bem como da permanência domiciliar. 
  
§ 3º As áreas e equipamentos de lazer de condomínios, poderão ser 
utilizadas desde que observado o seguinte: 
  
I - vedação a quaisquer aglomerações nos ambientes; 
  
II - definição de regras internas para o uso seguro dos espaços; 
  
III - limitação do uso das piscinas e áreas adjacentes a 30% (trinta por 
cento) da capacidade; 
  
IV - comunicação prévia às autoridades municipal e estadual da saúde 
da capacidade máxima de suas piscinas e áreas adjacentes, conforme 
definido 
pelo corpo de bombeiros na aprovação do condomínio, bem como dos 
protocolos aplicáveis, especificando como se dará a fiscalização 
quanto ao cumprimento da capacidade de uso liberada e das medidas 
de controle estabelecidas; 
  
V - separação, para fins de controle, das áreas de piscina das áreas de 
restaurante, evitando ocupação concomitante dos dois espaços. 
§ 4º Deixa de ser obrigatório o uso de máscaras de proteção em 
ambiente ao ar livre, público ou privado, como praças, calçadas, 
parques, ruas, áreas de lazer, centros abertos de eventos, feiras, 
estádios de futebol e demais espaços que não sejam cercados ou 
delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer barreira física, 
vazadas ou não, com ou sem janelas, destinados à utilização 
simultânea de várias pessoas. 
§ 5º Fica recomendado o uso de máscaras, em ambientes abertos, por 
idosos, pessoas com comorbidadess ou que estejam com sintomas 
gripais. 
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, 
inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva 
individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações, ressalvado o 
disposto neste Decreto. 
  
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS 
DAS REGRAS GERAIS 
  
Art. 3º A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Município ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, 
observados os critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
  
§ 1º O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar 
absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos 
correspondentes 
protocolos 
gerais 
e 
setoriais, 
devidamente 
homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do 
Estado. 
  
§ 2º As atividades e serviços que estavam liberadas antes da 
publicação desta Decreto assim permanecerão em sua vigência, sob 
suas condições. 
  
§ 3º As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias 
estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de 
novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados 
epidemiológicos e 
assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 4° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, 
admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das 
medidas restritivas originariamente previstas. 
  
DAS ATIVIDADES DE ENSINO 
  
Art. 4º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do município de Madalena. 
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 

                            

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