DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2923
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R E S O L V E:
Art. 1º - Definir como serviços contínuos a serem prestados à Câmara
Muncipal de Palhano/Ce, as seguintes contratações, passíveis de
adequação ao disposto no inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666:
– Assessoria/Consultoria Contábil;
– Assessoria/Consultoria ao Setor de Controle Interno;
– Serviços de Digitalização de documentos pertencentes ao órgão;
– Assessoria/Consultoria Administrativa em Licitações e contratos
(contratação públicas);
– Assessoria/Consultoria ao Setor de Recursos Humanos/Setor
Pessoal.
– Locação de Veículo;
Art. 2º - Definir, nos termos da Decisão nº 586/2002 - 2ª Câmara, do
Tribunal de Contas da União, que a vigência dos contratos de natureza
contínua não coincide com o ano civil, podendo ultrapassar o
exercício financeiro em que foi firmado.
Art. 3º - Está Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores do Município
de Palhano, Estado do Ceará, em 07 de março de 2022.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
JOELMA XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:6B86030A
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO
PORTARIA NO: 03.01.09/2022
DISPÕE SOBRE ATO NORMATIVO REFERENTE
À INSTITUIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133,
DE 1º DE ABRIL DE 2021 (NOVA LEI DE
LICITAÇÕES),
NO
AMBITO
DO
PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALHANO, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Presidente da Câmara Municipal de Palhano-Ceará, no uso de
suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica Municipal,
Regimento Interno e a Lei Federal n° 14.133/2021.
Considerando a efetiva aplicação da nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, prevista constitucionalmente como uma
forma de garantir a igualdade e melhoria nos certames;
Considerando a competência em conduzir administrativamente a
Câmara Municipal de Palhano, sendo pela direção dos trabalhos
institucionais, estando suas atribuições impostas a (o) Presidente (a)
do poder Legislativo, neste caso, obedecendo o Princípio da Simetria
Constitucional, seguindo os ditames do ordenamento Federal;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos
internos a serem observados quanto a dispensa de licitação de que
trata o artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, acerca das hipóteses e
condições para a referida;
Considerando a melhoria de condições de contratações, para isso, é
necessário à instituição de diversos dispositivos, conforme Parecer nº
00002/2021/CNMLC/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Modelos de
Licitações e Contratos Administrativos da Consultoria Geral da
União;
Considerando que teremos a convivência de dois regimes por dois
anos, permitir a aplicação dos mesmos regramentos frente ao regime
atual e ao novo, sendo que a própria autoridade competente, podendo
editar novo ato normativo, prevendo expressamente a aplicação de tais
regulamentos à nova legislação que não gere insegurança jurídica e
que tenha possibilidade de tratamento isonômico;
Considerando finalmente, a necessidade de organizar os serviços no
Poder Legislativo Municipal.
R E S O L V E:
Art. 1º- Instituir, nos termos da Lei federal n° 14.133/2021, a dispensa
de licitação, sob a forma eletrônica, autorizando a utilização de
sistemas eletrônicos para viabilizar essas contratações, com
observância aos princípios norteadores da impessoalidade, da
publicidade, da eficiência, da transparência, da competitividade, da
proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do interesse
público.
§ 1º- Fica a cargo do setor administrativo, diretamente ou por meio de
seus setores, fazer os procedimentos prévios necessários ao
credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada,
pública ou privada, para a realização das contratações diretas de obras,
bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, de que trata essa
norma.
§ 2º- Será de responsabilidade do Setor de Licitações conduzir os
procedimentos
relacionados a operacionalização da dispensa
eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos
processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o
acompanhamento do procedimento até sua finalização.
§ 3º- Fica o Presidente da comissão de contratação designado para
atuar como Agente de Contratação, nos termos previstos no artigo 6º,
inciso LX, da Lei nº 14.133/2021, nos processos de dispensa de
licitação previstos neste Decreto, ficando designados os servidores
vinculados a este setor para atuar como equipe de apoio, nestes casos.
Art.
2º-
A
Câmara
Municipal
de
Palhano-CE,
adotará
preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas
seguintes hipóteses:
I- Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II- Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;
III- contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV- Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º- Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
O somatório despendido no exercício financeiro no âmbito deste
Poder Legislativo; e
O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º- Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).
Art. 3º- O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto;
II- Estimativa de preços, nos termos dos normativos vigentes;
III- cópia das telas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no
sistema eletrônico utilizado para realização do procedimento;
IV- Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V- Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI- Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VII- razão de escolha do contratado;
VIII- justificativa de preço; e
IX- Autorização da autoridade competente.
§ 1º- Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
artigo 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários,
nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato
ou de outro instrumento hábil.
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