DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2923
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§ 2º- O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de Palhano-Ce, promotora do procedimento.
§ 3º- Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação
definidas no artigo 2º neste Decreto, a estimativa de preços de que
trata o inciso II do caput poderá ser realizada concomitante à seleção
da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 4º- O sistema eletrônico a ser adotado pela Câmara Municipal de
Palhano-Ce, deverá atender ao disposto na legislação vigente e aos
requisitos previstos neste ato normativo.
Art. 5º- Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o
fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema
eletrônico utilizado pela Câmara Municipal de Palhano-Ce e seguir os
procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta;
Art. 6º- O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, ou por meio de
declarações assinadas por seu representante, minimamente, as
seguintes informações:
I- A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II- O enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro 2006, quando couber;
III- O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV- A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V- O cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei nº
14.133/2021.
Art. 7º- Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 6º,
o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e
obedecerá às seguintes regras:
I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e
II- Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º- O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado
pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor
superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º- O valor mínimo representado por parâmetros na forma do caput
possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para Câmara
Municipal de Palhano-Ce;
Art. 8º- Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
Art. 9º- O procedimento será divulgado na portal transparência da
Câmara Municipal de Palhano-Ce, no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da ferramenta utilizada,
caso disponível;
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 2º
neste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio
de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 10- A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa,
o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o
envio de lances públicos e sucessivos.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido
no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e
divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 11- O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º- Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º- O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12- Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do ofertante.
Art. 13- Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
artigo 11, a Câmara Municipal de Palhano-Ce, realizará a verificação
da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 14- Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo previsto para a
contratação, a Câmara Municipal de Palhano-Ce, poderá negociar
condições mais vantajosas.
§ 1º- Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do
§ 3º do artigo 3º deste Ato Normativo, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por
eles ofertados.
§ 2º- Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento;
Art. 15- A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 14 deste ato.
Art. 16- Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de
Palhano-Ce deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta
e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao
último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Art. 17- Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº
14.133/2021.
§ 1º- A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
em modulo disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos
demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.
§ 2º- O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º- Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, a Câmara Municipal de Palhano-Ce deverá
solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio
desses por meio do sistema.
Art. 18- Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
artigo 17, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, a Câmara Municipal de Palhano-Ce
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem
de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 19- No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara
Municipal de Palhano-Ce, poderá:
I- Republicar o procedimento;
II- Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
III- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas; ou
IV-
Adotar
os
procedimentos
de
dispensa
de
licitação
convencionalmente utilizados e legalmente previstos, aplicando, no
que couber as previsões neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV do caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 20- Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
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