DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2923 
 
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§ 2º- O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara 
Municipal de Palhano-Ce, promotora do procedimento. 
§ 3º- Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação 
definidas no artigo 2º neste Decreto, a estimativa de preços de que 
trata o inciso II do caput poderá ser realizada concomitante à seleção 
da proposta economicamente mais vantajosa. 
Art. 4º- O sistema eletrônico a ser adotado pela Câmara Municipal de 
Palhano-Ce, deverá atender ao disposto na legislação vigente e aos 
requisitos previstos neste ato normativo. 
Art. 5º- Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o 
fornecedor deverá estar devidamente credenciado ao sistema 
eletrônico utilizado pela Câmara Municipal de Palhano-Ce e seguir os 
procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta; 
Art. 6º- O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, ou por meio de 
declarações assinadas por seu representante, minimamente, as 
seguintes informações: 
I- A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II- O enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de 
dezembro 2006, quando couber; 
III- O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV- A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
V- O cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei nº 
14.133/2021. 
Art. 7º- Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 6º, 
o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e 
obedecerá às seguintes regras: 
I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e 
II- Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o 
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
§ 1º- O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado 
pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor 
superior a lance já registrado por ele no sistema. 
§ 2º- O valor mínimo representado por parâmetros na forma do caput 
possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para Câmara 
Municipal de Palhano-Ce; 
Art. 8º- Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
Art. 9º- O procedimento será divulgado na portal transparência da 
Câmara Municipal de Palhano-Ce, no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da ferramenta utilizada, 
caso disponível; 
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 2º 
neste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio 
de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de 
divulgação do aviso de contratação direta. 
Art. 10- A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, 
o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o 
envio de lances públicos e sucessivos. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido 
no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e 
divulgará os lances em ordem crescente de classificação. 
Art. 11- O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
§ 1º- Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º- O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 12- Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do ofertante. 
Art. 13- Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do 
artigo 11, a Câmara Municipal de Palhano-Ce, realizará a verificação 
da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação. 
Art. 14- Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo previsto para a 
contratação, a Câmara Municipal de Palhano-Ce, poderá negociar 
condições mais vantajosas. 
§ 1º- Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante 
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do 
§ 3º do artigo 3º deste Ato Normativo, a verificação quanto à 
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no 
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por 
eles ofertados. 
§ 2º- Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento; 
Art. 15- A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 14 deste ato. 
Art. 16- Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal de 
Palhano-Ce deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta 
e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao 
último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
Art. 17- Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 
14.133/2021. 
§ 1º- A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
em modulo disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos 
demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas. 
§ 2º- O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
§ 3º- Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, a Câmara Municipal de Palhano-Ce deverá 
solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio 
desses por meio do sistema. 
Art. 18- Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no 
artigo 17, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, a Câmara Municipal de Palhano-Ce 
examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem 
de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
Art. 19- No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara 
Municipal de Palhano-Ce, poderá: 
I- Republicar o procedimento; 
II- Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; 
III- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas; ou 
IV- 
Adotar 
os 
procedimentos 
de 
dispensa 
de 
licitação 
convencionalmente utilizados e legalmente previstos, aplicando, no 
que couber as previsões neste Decreto. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV do caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
Art. 20- Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 

                            

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