DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2923 
 
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homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no artigo 71 da Lei nº 14.133/2021. 
 
Art. 21- O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, 
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou 
da rescisão do instrumento contratual. 
§ 1°- Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive 
para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação 
relativa ao procedimento. 
Art. 22- O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou a Câmara 
Municipal de Palhano-Ce, a responsabilidade por eventuais danos 
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não 
autorizados. 
Art. 23- Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição, 
devendo ser publicada no sitio, bem como, no flanelógrafo desta 
Augusta Casa, de imediato, revogando as disposições contrárias. 
  
Publique-se, Registre-se,  Cumpra-se. 
  
Palhano/Ce, 03 de janeiro de 2022 
  
JOELMA XAVIER DE OLIVEIRA 
Presidente  
Publicado por: 
Eliane Maria de Lima 
Código Identificador:DF69E673 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO 
DECRETO N°: 01/2022-CMP 
 
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de 
Palhano/Ce e dá outras providências. 
  
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO/CE, 
no uso das atribuições que lhe conferem; e 
  
Considerando o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 
nº 14.133, de 01 de abril de 2021) que estabelece normas gerais de 
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, 
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios; 
  
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara 
Municipal de Palhano/Ce, os procedimentos internos a serem 
observados quanto a dispensa de licitação de que trata o artigo 75, da 
Lei nº 14.133/2021, acerca das hipóteses e condições para a dispensa 
de licitação; 
  
RESOLVE: 
CAPITULO I 
  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Seção I 
Objetivo e competência 
  
Art. 1º Regulamentar a dispensa de licitação, sob a forma eletrônica, 
de que trata a Lei nº 14.133/2021, autorizando a utilização de sistemas 
eletrônicos para viabilizar essas contratações, com observância aos 
princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da 
transparência, 
da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, da economicidade e do interesse público. 
  
§ 1º Ficará a cargo da Presidenta da Câmara Municipal de 
Palhano/Ce, diretamente ou por meio de seus setores, fazer os 
procedimentos prévios necessários ao credenciamento e/ou a 
contratação de ferramenta informatizada, pública ou privada, para a 
realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos 
os serviços de engenharia, de que trata essa norma. 
  
§ 2º Será de responsabilidade do Setor de Licitações conduzir os 
procedimentos 
relacionados a operacionalização da dispensa 
eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos 
processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o 
acompanhamento do procedimento até sua finalização. 
  
§ 3º Fica a Presidente da comissão de contratação designado para 
atuar como Agente de Contratação, nos termos previstos no artigo 6º, 
inciso LX, da Lei nº 14.133/2021, nos processos de dispensa de 
licitação previstos neste Decreto, ficando designados os servidores 
vinculados a este setor para atuar como equipe de apoio, nestes casos. 
  
Seção II 
Hipóteses de uso 
  
Art. 
2º. 
A 
Câmara 
Municipal 
de 
Palhano/Ce 
adotará, 
preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas 
seguintes hipóteses: 
I – Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II – Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021; 
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV – Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei nº 
14.133/2021. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I – O somatório despendido no exercício financeiro no âmbito da 
Câmara Municipal de Palhano/Ce; e II – o somatório da despesa 
realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais 
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de 
Palhano/Ce, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 4º Cabe ao gestor da unidade gestora o acompanhamento dos 
valores contratados de forma a não exceder os limites referidos nos 
incisos I e II do caput deste artigo. 
  
CAPITULO II 
DO PROCEDIMENTO 
  
Seção I 
Instrução Processual 
  
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II – Estimativa de preços, nos termos dos normativos vigentes; 
III – cópia das telas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no 
sistema eletrônico utilizado para realização do procedimento; 
IV – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
V –Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
VI – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VII – razão de escolha do contratado; 
VIII – justificativa de preço; e 
IX – Autorização da autoridade competente. 

                            

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