DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2923
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homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no artigo 71 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 21- O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis,
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou
da rescisão do instrumento contratual.
§ 1°- Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive
para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação
relativa ao procedimento.
Art. 22- O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou a Câmara
Municipal de Palhano-Ce, a responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não
autorizados.
Art. 23- Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição,
devendo ser publicada no sitio, bem como, no flanelógrafo desta
Augusta Casa, de imediato, revogando as disposições contrárias.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Palhano/Ce, 03 de janeiro de 2022
JOELMA XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:DF69E673
CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO
DECRETO N°: 01/2022-CMP
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de
Palhano/Ce e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALHANO/CE,
no uso das atribuições que lhe conferem; e
Considerando o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei
nº 14.133, de 01 de abril de 2021) que estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Palhano/Ce, os procedimentos internos a serem
observados quanto a dispensa de licitação de que trata o artigo 75, da
Lei nº 14.133/2021, acerca das hipóteses e condições para a dispensa
de licitação;
RESOLVE:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo e competência
Art. 1º Regulamentar a dispensa de licitação, sob a forma eletrônica,
de que trata a Lei nº 14.133/2021, autorizando a utilização de sistemas
eletrônicos para viabilizar essas contratações, com observância aos
princípios da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da
transparência,
da
competitividade,
da
proporcionalidade,
da
celeridade, da economicidade e do interesse público.
§ 1º Ficará a cargo da Presidenta da Câmara Municipal de
Palhano/Ce, diretamente ou por meio de seus setores, fazer os
procedimentos prévios necessários ao credenciamento e/ou a
contratação de ferramenta informatizada, pública ou privada, para a
realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos
os serviços de engenharia, de que trata essa norma.
§ 2º Será de responsabilidade do Setor de Licitações conduzir os
procedimentos
relacionados a operacionalização da dispensa
eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao cadastramento dos
processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o
acompanhamento do procedimento até sua finalização.
§ 3º Fica a Presidente da comissão de contratação designado para
atuar como Agente de Contratação, nos termos previstos no artigo 6º,
inciso LX, da Lei nº 14.133/2021, nos processos de dispensa de
licitação previstos neste Decreto, ficando designados os servidores
vinculados a este setor para atuar como equipe de apoio, nestes casos.
Seção II
Hipóteses de uso
Art.
2º.
A
Câmara
Municipal
de
Palhano/Ce
adotará,
preferencialmente, a dispensa de licitação na forma eletrônica, nas
seguintes hipóteses:
I – Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II – Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV – Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I – O somatório despendido no exercício financeiro no âmbito da
Câmara Municipal de Palhano/Ce; e II – o somatório da despesa
realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais
aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de
Palhano/Ce, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Cabe ao gestor da unidade gestora o acompanhamento dos
valores contratados de forma a não exceder os limites referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo.
CAPITULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Instrução Processual
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I – Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II – Estimativa de preços, nos termos dos normativos vigentes;
III – cópia das telas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no
sistema eletrônico utilizado para realização do procedimento;
IV – Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V –Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VI – Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VII – razão de escolha do contratado;
VIII – justificativa de preço; e
IX – Autorização da autoridade competente.
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