DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2923
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Art. 17. Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº
14.133/2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
em modulo disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos
demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos
sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, a Câmara Municipal de Palhano/Ce deverá
solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio
desses por meio do sistema.
Art. 18. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
artigo 17, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese
de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a
Câmara Municipal de Palhano/Ce examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições
de habilitação.
Seção V
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 19. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara
Municipal de Palhano/Ce poderá:
I – Republicar o procedimento;
II – Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas; ou
IV
–
Adotar
os
procedimentos de
dispensa
de
licitação
convencionalmente utilizados e legalmente previstos, aplicando, no
que couber as previsões neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV do caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Seção VI
Adjudicação e homologação
Art. 20. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no artigo 71 da Lei nº 14.133/2021.
Seção VII
Sanções Administrativas
Art. 21. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis,
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou
da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive
para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação
relativa ao procedimento.
Art. 23. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou a Câmara
Municipal de Palhano/Ce a responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não
autorizados.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos válido a partir do dia 03 de janeiro de 2022 e revogando
as disposições contrárias.
Palhano/Ce, 03 de janeiro de 2022
JOELMA XAVIER DE OLIVEIRA
presidente
Publicado por:
Eliane Maria de Lima
Código Identificador:550B6BA3
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO. Prefeitura Municipal de Palhano, por
intermédio do pregoeiro, torna público que fará licitação na
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO COM REGISTRO DE
PREÇO nº. 22.03.2022.01-SRPE, tipo menor preço, cujo objeto é
Futura e Eventual Contratação de empresa para recarga de Água
e Gás para atender as necessidades da Secretaria de Educação do
Município de Palhano-Ce. O recebimento das propostas através do
site www.bbmnetlicitacoes.com.br dar-se-á a partir das 17:30 horas
do dia 30 de março de 2022, com data de abertura das Propostas no
dia 12 de abril de 2022, às 09:00 horas e início de disputa de preços
no dia 12 de abril de 2022, as 10:00 horas. O Edital estará
disponível nos Sites: www.bbmnetlicitacoes.com.br ou site:
https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. Os interessados poderão obter
informações detalhadas no setor da Comissão de Licitação, em dias de
expediente normal.
Palhano, 29 de março de 2022.
WASHINGTON ALUISIO DE OLIVEIRA –
Pregoeiro(a).
Publicado por:
Maria Vanusia da Silva Sousa
Código Identificador:476E4E18
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
LEI N° 690/2022
EMENTA: Dispõe sobre o serviço de inspeção
municipal – SIM e sobre outros procedimentos de
Inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam
bebidas e alimentos de origem animal e para
comercialização e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso das suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Palhano –
SIM, que tem por finalidade fixar normas para inspeção sanitária,
industrialização, beneficiamento e a comercialização de bebidas e
alimentos de consumo humano de origem animal e dá outras
providências.
Art. 2º. A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido desde
a matéria-prima até a elaboração do produto final.
Art. 3º. A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e
atenção a sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal –
SIM no âmbito de sua jurisdição, caberá a Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Apicultura e Secretaria
Municipal da Saúde.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será
composto por profissionais habilitados com capacitação técnica,
tantos quantos for necessário.
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