DOMCE 30/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2923 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
Art. 17. Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 
14.133/2021. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
em modulo disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos 
demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas. 
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, a Câmara Municipal de Palhano/Ce deverá 
solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio 
desses por meio do sistema. 
  
Art. 18. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no 
artigo 17, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese 
de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a 
Câmara Municipal de Palhano/Ce examinará a proposta subsequente e 
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de 
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições 
de habilitação. 
  
Seção V 
Procedimento fracassado ou deserto 
  
Art. 19. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara 
Municipal de Palhano/Ce poderá: 
I – Republicar o procedimento; 
II – Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; 
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas; ou 
IV 
– 
Adotar 
os 
procedimentos de 
dispensa 
de 
licitação 
convencionalmente utilizados e legalmente previstos, aplicando, no 
que couber as previsões neste Decreto. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV do caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
Seção VI 
Adjudicação e homologação 
  
Art. 20. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no artigo 71 da Lei nº 14.133/2021. 
  
Seção VII 
Sanções Administrativas 
  
Art. 21. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, 
sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou 
da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 22. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive 
para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação 
relativa ao procedimento. 
  
Art. 23. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou a Câmara 
Municipal de Palhano/Ce a responsabilidade por eventuais danos 
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não 
autorizados. 
  
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
seus efeitos válido a partir do dia 03 de janeiro de 2022 e revogando 
as disposições contrárias. 
   
Palhano/Ce, 03 de janeiro de 2022 
  
JOELMA XAVIER DE OLIVEIRA   
presidente 
Publicado por: 
Eliane Maria de Lima 
Código Identificador:550B6BA3 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
AVISO DE LICITAÇÃO. Prefeitura Municipal de Palhano, por 
intermédio do pregoeiro, torna público que fará licitação na 
modalidade PREGÃO ELETRÔNICO COM REGISTRO DE 
PREÇO nº. 22.03.2022.01-SRPE, tipo menor preço, cujo objeto é 
Futura e Eventual Contratação de empresa para recarga de Água 
e Gás para atender as necessidades da Secretaria de Educação do 
Município de Palhano-Ce. O recebimento das propostas através do 
site www.bbmnetlicitacoes.com.br dar-se-á a partir das 17:30 horas 
do dia 30 de março de 2022, com data de abertura das Propostas no 
dia 12 de abril de 2022, às 09:00 horas e início de disputa de preços 
no dia 12 de abril de 2022, as 10:00 horas. O Edital estará 
disponível nos Sites: www.bbmnetlicitacoes.com.br ou site: 
https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. Os interessados poderão obter 
informações detalhadas no setor da Comissão de Licitação, em dias de 
expediente normal.  
  
Palhano, 29 de março de 2022.  
  
WASHINGTON ALUISIO DE OLIVEIRA – 
Pregoeiro(a). 
  
Publicado por: 
Maria Vanusia da Silva Sousa 
Código Identificador:476E4E18 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI N° 690/2022 
 
EMENTA: Dispõe sobre o serviço de inspeção 
municipal – SIM e sobre outros procedimentos de 
Inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam 
bebidas e alimentos de origem animal e para 
comercialização e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso das suas 
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
PALHANO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1 º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Palhano – 
SIM, que tem por finalidade fixar normas para inspeção sanitária, 
industrialização, beneficiamento e a comercialização de bebidas e 
alimentos de consumo humano de origem animal e dá outras 
providências. 
  
Art. 2º. A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de consumo 
humano de origem animal refere-se ao processo sistemático de 
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido desde 
a matéria-prima até a elaboração do produto final. 
  
Art. 3º. A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e 
atenção a sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal – 
SIM no âmbito de sua jurisdição, caberá a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Abastecimento, Pecuária e Apicultura e Secretaria 
Municipal da Saúde. 
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será 
composto por profissionais habilitados com capacitação técnica, 
tantos quantos for necessário. 
  

                            

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