DOU 30/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 61, quarta-feira, 30 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)
.
FA I X A
CO N T R I B U I N T E
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(R$)
TAXA (R$)
.
Companhias abertas, companhias
estrangeiras e companhias
securitizadoras
Até R$ 4.000.000,00
R$ 15.715,61
.
De R$ 4.000.000,01 a
R$ 450.000.000,00
R$ 19.283,31
.
1
De R$ 450.000.000,01
a R$ 2.000.000.000,00
R$ 23.927,48
.
De R$
2.000.000.000,01 a R$
80.000.000.000,00
R$ 84.866,81
.
Acima de R$
80.000.000.000,00
R$ 559.814,88
.
Sociedades beneficiárias de
incentivos fiscais
Até R$ 5.000.000,00
R$ 700,00
.
De R$ 5.000.000,01 a
R$ 60.000.000,00
R$ 1.400,00
.
2
De R$ 60.000.000,01 a
R$ 180.000.000,00
R$ 4.177,10
.
De R$ 180.000.000,01
a R$ 400.000.000,00
R$ 18.592,64
.
Acima de R$
400.000.000,00
R$ 112.795,40
.
Pessoas jurídicas que integram o
sistema de distribuição de valores
mobiliários
Até R$ 11.000.000,00
R$ 3.759,06
.
De R$ 11.000.000,01
a R$ 70.000.000,00
R$ 7.518,11
.
3
De R$ 70.000.000,01 a
R$ 700.000.000,00
R$ 22.431,42
.
De R$ 700.000.000,01
a R$
30.000.000.000,00
R$ 97.097,71
.
Acima de R$
30.000.000.000,00
R$ 530.880,38
.
Carteiras de títulos e valores
mobiliários - capital estrangeiro
(investidores não residentes)
Até R$ 11.000.000,00
R$ 40.193,15
.
De R$ 11.000.000,01
a R$ 86.000.000,00
R$ 74.508,59
.
4
De R$ 86.000.000,01 a
R$ 580.000.000,00
R$ 89.410,38
.
De R$ 580.000.000,01
a R$
20.000.000.000,00
R$ 134.960,94
.
Acima de R$
20.000.000.000,00
R$ 600.000,00
.
Fundos de investimento
Até R$ 5.031.489,20
R$ 3.162,29
.
De R$ 5.031.489,21 a
R$ 10.062.978,40
R$ 4.743,42
.
De R$ 10.062.978,41
a R$ 20.125.956,80
R$ 7.115,15
.
De R$ 20.125.956,81
a R$ 40.251.913,60
R$ 9.486,88
.
De R$ 40.251.913,61
a R$ 80.503.827,20
R$ 12.649,14
.
5
De R$ 80.503.827,21 a
R$ 161.007.654,40
R$ 20.238,66
.
De R$ 161.007.654,41
a R$ 322.015.308,80
R$ 30.357,96
.
De R$ 322.015.308,81
a R$ 644.030.617,60
R$ 40.477,29
.
De R$ 644.030.617,61
a R$ 1.288.061.215,20
R$ 50.596,62
.
Acima de R$
1.288.061.215,20
R$ 56.921,21
.
Mercados organizados de valores
mobiliários, centrais depositárias de
valores mobiliários e demais
instituições operadoras de
infraestruturas de mercado
Até R$ 4.000.000,00
R$ 1.124,19
.
De R$ 4.000.000,01 a
R$ 28.000.000,00
R$ 2.248,38
.
6
De R$ 28.000.000,01 a
R$ 250.000.000,00
R$ 9.753,99
.
De R$ 250.000.000,01
a R$ 1.300.000.000,00
R$ 65.123,73
.
Acima de R$
1.300.000.000,00
R$ 600.000,00
.
Plataformas eletrônicas de
investimento coletivo e pessoas
jurídicas autorizadas a participar de
ambiente regulatório experimental
Até R$ 50.000,00
R$ 530,00
.
De R$ 50.000,01 a R$
75.000,00
R$ 536,40
.
7
De R$ 75.000,01 a R$
100.000,00
R$ 542,78
.
De R$ 100.000,01 a
R$ 500.000,00
R$ 549,19
.
Acima de R$
500.000,00
R$ 555,59
1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento
Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).
2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe
de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de
suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como
contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota
ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada
subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.
4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos
previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa
para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO II
(Anexo II da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)
.
FA I X A
CO N T R I B U I N T E
TAXA (R$)
.
1
Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural
R$ 6.346,32
.
2
Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de
custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores
mobiliários
R$ 38.077,72
.
3
Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de
serviços de administração de carteira - pessoa natural, assessores de
investimento - pessoa natural, analistas de valores mobiliários - pessoa
natural e agentes fiduciários - pessoa natural
R$ 530,00
.
4
Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica, assessores de
investimento - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários -
pessoa jurídica
R$ 2.538,50
.
5
Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica,
agências de classificação de risco e agentes fiduciários - pessoa
jurídica
R$ 9.519,43
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos
previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para
cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO III
(Anexo III da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)
.
FA I X A
CO N T R I B U I N T E
ESTABELECIMENTOS -SEDE
E FILIAL (QTD.)
TAXA (R$)
.
1
Prestadores de serviços de auditoria
independente - pessoa jurídica
Até 2 estabelecimentos
R$ 12.692,56
.
3 ou 4 estabelecimentos
R$ 25.385,12
.
Mais de 4 estabelecimentos
R$ 38.077,72
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos
previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para
cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO IV
(Anexo IV da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)
.
ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O
VALOR DA OFERTA
VALOR MÍNIMO DA TAXA
INCIDENTE SOBRE A OFERTA
(R$)
.
Oferta pública de valores
mobiliários
0,03%
R$ 809,16
1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos)
na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor
da oferta ser inferior.
2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante
ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá
incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.
ANEXO V
(Anexo V da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989)
.
VALOR DA TAXA (%)
.
Pedidos de registro inicial na CVM como
participante do mercado de valores mobiliários
25% do valor da taxa anual aplicável a partir
dos critérios de enquadramento previstos nos
Anexos I, II ou III desta Lei
1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou
emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o
valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.
LEI Nº 14.318, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e
a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, para
prever hipóteses de cabimento de utilização de
sistema de protocolo integrado judicial de caráter
nacional.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, e a Lei nº
11.419, de 19 de dezembro de 2006, para prever hipóteses de cabimento de utilização
de sistema de protocolo integrado judicial de caráter nacional.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica
o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo ou
encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional, necessariamente, em
até 5 (cinco) dias contados da data de seu término.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser
entregues em juízo ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial
nacional, necessariamente, em até 5 (cinco) dias contados da data de recepção
do material." (NR)
Art. 3º O § 5º do art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao
grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao
cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial
nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica
comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em
julgado.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 730 (setecentos e trinta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres

                            

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