DOU 30/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 30 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Plaqueta de identificação
Art. 24. Todo trator ou máquina agrícola terá etiqueta ou plaqueta de identificação que:
I - terá gravado o nome e o endereço do fabricante;
II - será afixada de modo que dificulte sua alteração ou remoção sem
detecção ou mutilação das características originais do trator ou da máquina agrícola;
III - será colocada em local que minimize o risco de danos durante a operação
do trator ou da máquina agrícola e de desbotamento pela ação do tempo; e
IV - estará visível sem a remoção de qualquer peça do trator ou da máquina
agrícola e legível sob condições de luz diurna.
Divulgação dos locais do código do chassi e das plaquetas de identificação
Art. 25. Os locais de aposição do código do chassi e da etiqueta ou plaqueta
de identificação do trator ou da máquina agrícola devem constar:
I - do manual do trator ou da máquina agrícola; ou
II - do sistema Renagro.
Adesivo com o código Renagro
Art. 26. A afixação de adesivo com o código Renagro no trator ou na máquina
agrícola é facultativo.
Baixa do Renagro
Art. 27. Em caso de roubo, furto, perda ou destruição total do trator ou da máquina
agrícola, será realizado o registro do fato no sistema Renagro, mediante a apresentação de
boletim de ocorrência policial.
Acesso à base nacional de tratores e de máquinas agrícolas
Art. 28. A base nacional de tratores e de máquinas agrícolas será acessível aos
órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito.
Renagro de tratores e de máquinas agrícolas antigos
Art. 29. O Renagro é facultativo para tratores ou máquinas agrícolas produzidos
antes de 2016, ainda que transitem em via pública.
§ 1º Os proprietários de tratores e de máquinas agrícolas produzidos antes de
2016 poderão solicitar o Renagro por meio de pré-cadastramento do código do chassi e
do fabricante ou do importador no sistema Renagro.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento estabelecerá prazo para a análise, pelos fabricantes, importadores ou agentes
autorizados, das solicitações de pré-cadastramento realizadas por meio do Renagro.
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 2º, o pré-cadastramento estará
automaticamente cancelado.
Execução indireta do Renagro
Art. 30. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá descentralizar,
por meio de convênio ou de acordo celebrado com ente público ou privado com comprovada
capacidade técnica e administrativa, a execução de etapas dos serviços de registro e de
expedição de documentos referentes ao Renagro.
DECRETO Nº 11.015, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Institui
o
Plano
Nacional
de
Regularização
Ambiental de
Imóveis Rurais e o
seu Comitê
Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS - REGULARIZAGRO
Art. 1º Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis
Rurais - RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 2º O RegularizAgro tem como objetivos:
I - propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da
regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao
disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de
outubro de 2012, e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;
II - coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas
à regularização ambiental de imóveis rurais;
III - orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental
dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei nº 12.651, de 2012;
IV - articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal,
de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o
alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos
responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e
distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº 12.651, 2012;
V - promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases
de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito
do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento
sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;
VI - propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos
processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no
Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;
VII - executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas
cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e
VIII - fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis
rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.
Art. 3º São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital
e municipal, no âmbito do RegularizAgro:
I - articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem
a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;
II - promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas
dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos
destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior
segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;
III - apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que
atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;
IV - promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do
Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização
ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos
biomas brasileiros; e
V - apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas
posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.651, 2012.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do RegularizAgro, no âmbito do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Ao Comitê Gestor compete:
I - elaborar e aprovar as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento
e os prazos do RegularizAgro;
II - contribuir para o êxito das iniciativas públicas e público-privadas
destinadas à regularização ambiental, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, 2012;
III - promover a articulação entre os órgãos e as entidades envolvidos no
RegularizAgro com os demais Poderes da União, com os Estados, com o Distrito Fe d e r a l
e com os Municípios, para atingir os objetivos do RegularizAgro;
IV - supervisionar, monitorar e avaliar as atividades e a consecução dos objetivos
do RegularizAgro e elaborar relatórios anuais a partir da sua implementação; e
V - aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos
e entidades:
I - dois do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:
a) um do Serviço Florestal Brasileiro, que o presidirá; e
b) um da Secretaria de Política Agrícola;
II - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
V - um do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri; e
VI - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Serviço
Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de trinta
dias, contado da publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de
Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou solicitação de um
terço de seus membros.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, a que se refere
o art. 9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020,
e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê
Gestor terá voto de qualidade.
Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes da
sociedade e de órgãos e de entidades públicas e privadas e especialistas na matéria em
discussão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º O Comitê Gestor poderá instituir e extinguir Câmaras Técnicas de
assuntos específicos para atender ao disposto no art. 2º.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas:
I - serão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Gestor;
II - contarão com representantes:
a) dos entes federativos;
b) de instituições integrantes do Comitê Gestor; e
c) dos órgãos estaduais competentes para a regularização ambiental;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - estarão limitadas a, no máximo, seis em operação simultânea.
Art. 10. A participação no Comitê Gestor e nas Câmaras Técnicas será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da implementação do RegularizAgro correrão à
conta da dotação orçamentária consignada anualmente a cada órgão responsável pelas suas
ações, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 12. Para a implementação RegularizAgro, poderão ser firmados convênios,
acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e
organismos internacionais, resguardado, em qualquer hipótese, na interpretação e na
aplicação das normas de regência do caso concreto, o disposto no inciso I do caput do
art. 1º da Constituição.
Art. 13. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá
articulações com os demais Ministérios com atribuições correlatas à matéria tratada neste
Decreto, com vistas, no que couber, a dar cumprimento às suas disposições.
Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento
no resultado dos trabalhos do Comitê Gestor e das Câmaras Técnicas, terá prazo de cento e
oitenta dias, contado da data da designação dos membros do Comitê Gestor, para apresentar
as estratégias, as metas, os indicadores de monitoramento e os prazos do RegularizAgro.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
DECRETO Nº 11.016, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-
F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993.
Art. 2º O CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e
disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização
socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.
§ 1º Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania,
o CadÚnico é constituído por:
I - base de dados;
II - instrumentos;
III - procedimentos;
IV - rede de atendimento;
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