DOU 30/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 30 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 669, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Declara a revogação de atos normativos inferiores a
decreto da Casa Civil da Presidência da República,
para os fins do disposto no art. 8º do Decreto nº
10.139, de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação dos seguintes atos normativos:
I - Portaria nº 434, de 20 de junho de 2005;
II - Portaria nº 1.276, de 29 de novembro de 2018;
III - Portaria nº 2.355, de 26 de novembro de 2019;
IV - Resolução nº 1, de 19 de novembro de 2020, do Presidente do Comitê de
Governança da Casa Civil; e
V - Resolução nº 2, de 17 de agosto de 2021, do Presidente do Comitê
Interministerial sobre a Mudança do Clima.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SA/SG/PR Nº 141, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Estabelece critérios e regras para a concessão de
suprimento de fundos no âmbito da Presidência da
República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 do Anexo I ao
Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 69
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts. 45 ao art. 47 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e regras para a concessão de suprimento
de fundos no âmbito da Presidência da República.
CAPÍTULO I
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - agente suprido: servidor ou militar, formalmente designado pelo ordenador
de despesas, que detenha autorização para realizar a execução financeira dos recursos
recebidos a título de suprimento de fundos, sendo responsável pela aplicação e pela
prestação de contas;
II - Cartão de Pagamento do Governo Federal: instrumento de pagamento,
emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada,
utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio
da autoridade competente;
III - demandante: servidor ou militar que solicita a prestação de serviço ou a
aquisição de material ao agente suprido;
IV - ordenador de despesas: toda e qualquer autoridade cujos atos resultem na
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da
União;
V - proponente: autoridade responsável pela indicação do agente suprido da
sua unidade; e
VI - suprimento de fundos: regime de adiantamento de recursos a agente
suprido, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com a finalidade de
executar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo
normal de aplicação.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO DO AGENTE SUPRIDO
Art. 3º A indicação de servidor ou militar para atuar como agente suprido será
encaminhada pelo proponente ao ordenador de despesas, por processo eletrônico contendo:
I - o nome completo do servidor ou militar;
II - o endereço residencial com Código de Endereçamento Postal - CEP;
III - a cópia do documento de identidade;
IV - a cópia do cadastro de pessoas físicas - CPF;
V - a descrição da finalidade da despesa a ser realizada, nos termos do art. 6º; e
VI - a indicação do tipo de concessão de suprimento de fundos, nos termos do art. 7º.
§ 1º A portaria de designação do agente suprido será publicada em boletim interno.
§ 2º A solicitação do Cartão de Pagamento do Governo Federal será encaminhada
ao Banco do Brasil pelo Ordenador de Despesas ou pela pessoa por ele indicada, quando for
o caso.
Art. 4º Os agentes supridos deverão participar, periodicamente, de cursos de
capacitação nas competências necessárias à execução das despesas realizadas por meio
suprimento de fundos.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 5º A solicitação de concessão de suprimento de fundos deverá ser
formalizada em formulário específico contemplando as seguintes informações:
I - o nome completo do agente suprido e o número do CPF;
II - o tipo de concessão, nos termos do art. 7º;
III - o valor detalhado da despesa por modalidade de crédito, saque e/ou
moeda estrangeira e por natureza de despesa;
IV - a descrição da despesa a ser realizada e a justificativa da sua excepcionalidade
para a execução por meio de suprimento de fundos;
V - a justificativa para a solicitação de modalidade saque ou moeda estrangeira,
se houver;
VI - o período de aplicação, observado o disposto no art. 8º; e
VII - a data da prestação de contas, nos termos do art. 19.
§ 1º O formulário específico de que trata o caput deverá ser assinado pelo
proponente e pelo agente suprido.
§ 2º As solicitações de concessão serão encaminhadas à Diretoria de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Especial de Administração, no prazo de 5
(cinco) dias úteis de antecedência, contado da data de início da aplicação do suprimento de
fundos.
Art. 6º A concessão de suprimento de fundos poderá ocorrer para as seguintes
finalidades:
I - atender às despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor,
em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação vigente; e
II - atender às peculiaridades da Presidência da República, conforme definidas
na legislação vigente.
Art. 7º A concessão de suprimento de fundos poderá ser realizada por meio de:
I - estabelecimento de limite de utilização no Cartão de Pagamento do Governo
Federal, nas modalidades crédito e saque, em moeda corrente nacional ou o equivalente
em moeda estrangeira;
II - entrega de numerário em moeda estrangeira na hipótese de pagamento de
despesas com serviços especiais no exterior que exijam pronto pagamento em espécie; e
III - conversão da moeda corrente nacional em moeda estrangeira na hipótese
de pagamento de despesas mediante remessa ao exterior.
Parágrafo único. As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas,
preferencialmente, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, na modalidade
crédito.
Art. 8º O período de concessão do suprimento de fundos poderá ser:
I - mensal rotativo, observado o período de faturamento estabelecido pela
instituição financeira autorizada; ou
II - período específico, nas hipóteses de concessão de suprimento de fundo
para a realização de viagem ou necessidade pontual.
Art. 9º O suprimento de fundos deverá ser precedido de nota de empenho, emitida
em nome do agente suprido, na dotação específica e na natureza de despesa própria.
Parágrafo único. Na hipótese de despesas relacionadas a processos com
informações classificadas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a
nota de empenho a que se refere o caput deverá ser emitida em nome da unidade gestora
responsável pela concessão.
Art. 10. É vedada a concessão de suprimento de fundos a agente suprido que:
I - seja responsável por dois suprimentos concomitantemente em fase de
aplicação e/ou de prestação de contas;
II - tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo
quando não houver na repartição outro servidor público que reúna condições de receber
o suprimento de fundos;
III - seja responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não
tenha ainda prestado contas de sua aplicação;
IV - exerça as funções de ordenador de despesas;
V - seja declarado em alcance;
VI - não esteja em efetivo exercício; e
VII - esteja em período de férias ou afastamento legal.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO
Art. 11. A realização da despesa por suprimento de fundos observará os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência
que regem a administração pública, além dos princípios da isonomia e da aquisição mais
vantajosa.
Art. 12. Compete ao demandante formalizar a solicitação de prestação de
serviço ou fornecimento de material com o detalhamento do objeto.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá estar vinculada às
atividades da Presidência da República e atender ao interesse público.
Art. 13. Compete ao agente suprido:
I - controlar:
a) o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal de modo a evitar transações
não autorizadas;
b) o período de aplicação estabelecido no ato da concessão, vedado o
pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão; e
c) os saldos concedidos, vedada a realização de despesa sem que haja saldo
suficiente para o seu atendimento; e
II - certificar-se de que as aquisições não se tratam de um mesmo objeto,
passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam caracterizar fracionamento
de despesa;
III - formalizar consulta, previamente à realização das despesas, à área
responsável pelo fornecimento ou prestação do serviço de modo a verificar a disponibilidade
de fornecimento do material ou da prestação do serviço e, na hipótese de negativa,
apresentar a documentação no processo de prestação de contas;
IV - realizar pesquisa de preço, quando esta não tiver sido realizada pelo
demandante, e, sempre que possível, optar pela aquisição mais vantajosa para a Presidência
da República;
V - verificar o registro, no documento fiscal, das seguintes informações:
a) a identificação da unidade gestora (razão social e Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica);
b) a data de emissão;
c) o detalhamento claro e completo do fornecimento do material ou da
prestação de serviços, não se admitindo generalização ou abreviatura que impossibilite a
identificação das despesas realizadas; e
d) os impostos incidentes na transação; e
VI - assegurar que o documento fiscal não contenha rasuras ou emendas que
impossibilitem a comprovação das despesas realizadas;
VII - observar a legislação tributária do local do fornecimento do material ou da
prestação do serviço, especialmente quando da contratação de prestadores de serviço
autônomos;
VIII - conferir, nos documentos comprobatórios, o ateste do fornecimento do
material ou da prestação do serviço; e
IX - recolher os valores não utilizados, decorrentes da modalidade de saque,
por meio da Guia de Recolhimento da União.
§ 1º Excetuam-se da vedação do disposto na alínea b do inciso I as despesas
relacionadas a viagens presidenciais, para as quais havia sido concedido suprimento de
fundos à época da realização das despesas.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se fracionamento de
despesa a realização de aquisições de mesma natureza funcional efetivadas por um ou
vários agentes supridos.
§ 3º Não serão consideradas como fracionamento de despesa as despesas
destinadas ao atendimento das peculiaridades da Presidência da República que não
puderem subordinar-se ao processo normal de aquisição, bem como ao abastecimento de
veículos para atendimento dos ex-Presidentes.
Art. 14. A utilização excepcional da modalidade de saque deverá observar os
seguintes critérios:
I - a previsão no ato de concessão de suprimento de fundos da utilização da
modalidade saque;
II - o atendimento de transações em localidades ou estabelecimentos desprovidos
de equipamentos que permitam pagamentos na modalidade crédito;
III - o valor do saque a ser realizado deverá ser o das despesas a serem
realizadas; e
IV - a manifestação do estabelecimento comercial de modo a indicar os
motivos da não utilização da rede afiliada do Cartão de Pagamento do Governo Fe d e r a l .
§ 1º Se o valor do saque exceder ao valor da despesa, o excedente deverá ser
devolvido, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, com indicação do CPF do
agente suprido e do código de recolhimento 68808-8, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contado da data subsequente à data do saque.
§ 2º Se o agente suprido ausentar-se por prazo superior ao prazo de recolhimento
ou estiver impossibilitado de efetuar saques por períodos longos, poderá permanecer com
valores em espécie acima do prazo a que se refere o § 1º, desde que justificadas as
circunstâncias que impediram a adoção de procedimentos normais de recolhimento.
§ 3º Na hipótese de o valor em espécie permanecer com o agente suprido sem
justificativa formal e por prazo superior ao que se refere o § 1º, o ordenador de despesas
deverá apurar a responsabilidade.
Art. 15. A aquisição de material permanente, por meio de suprimento de fundos,
fica condicionada a:
I - justificativa pelo demandante;
II - autorização do ordenador de despesas; e
III -indicação da unidade patrimonial que receberá o bem adquirido.
Parágrafo único. Para fins de registro do material permanente, a documentação
de suporte referente à aquisição de material permanente será remetida à unidade de
gestão patrimonial.
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