2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº070 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2022 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO LEI Nº17.992, de 29 de março de 2022. ALTERA A LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, o § 5.º, com a seguinte redação: “Art. 1.º ….............................................................................................. …................................................................................ § 5.º Nos aeroportos administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de ações publicitárias, observado procedimento e tabela de preços definida em portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.609, de 30 de março de 2022. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado em apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas voltadas para a educação, cultura e artes no Estado; CONSIDERANDO ser interesse do Governo do Estado contribuir para a convivência, a apreciação, a pesquisa, a produção, e o aprendizado relacionados ao universo fotográfico, com inclusão social; CONSIDERANDO a necessidade de ter disponível a infraestrutura adequada ao atendimento do escopo deste Decreto; DECRETA: Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 4.288,47 m², situados no Município de Fortaleza/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto. Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destinar-se-á à implantação da Casa de Fotografia, no Município de Fortaleza/CE. Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e posteriores alterações. Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará. Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.609 , DE 30 DE MARÇO DE 2022 MEMORIAL DESCRITIVO Inicia-se no “ponto P1”, definido pelas coordenadas N = 9.587.997,726 m e E = 552.881,766 m confrontando com , com azimute de 107°57’01” e distância de 14,39 m, segue até o ponto P2 de coordenada - N = 9.587.993,290 m - E = 552.895,460 m; segue com azimute de 107°54’07” e distância de 9,86 m, segue até o ponto P3 de coordenada - N = 9.587.990,260 m - E = 552.904,840 m; segue com azimute de 197°04’15” e distância de 0,09 m, segue até o ponto P4 de coordenada - N = 9.587.990,176 m - E = 552.904,814 m; segue com azimute de 107°46’16” e distância de 43,92 m, segue até o ponto P5 de coordenada - N = 9.587.976,770 m - E = 552.946,640 m; segue com azimute de 150°59’29” e distância de 3,59 m, segue até o ponto P6 de coordenada - N = 9.587.973,627 m - E = 552.948,383 m; segue com azimute de 198°07’58” e distância de 56,01 m, segue até o ponto P7 de coordenada - N = 9.587.920,403 m - E = 552.930,953 m; segue com azimute de 244°13’58” e distância de 3,43 m, segue até o ponto P8 de coordenada - N = 9.587.918,910 m - E = 552.927,860 m; segue com azimute de 288°07’49” e distância de 34,34 m, segue até o ponto P9 de coordenada - N = 9.587.929,596 m - E = 552.895,225 m; segue com azimute de 18°07’49” e distância de 2,88 m, segue até o ponto P10 de coordenada - N = 9.587.932,330 m - E = 552.896,120 m; segue com azimute de 289°46’15” eFechar