DOE 30/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº070  | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2022
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº17.992, de 29 de março de 2022.
ALTERA A LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, o § 5.º, com a seguinte redação:
“Art. 1.º …..............................................................................................
…................................................................................
§ 5.º Nos aeroportos administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de ações publicitárias, observado procedimento e 
tabela de preços definida em portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.609, de 30 de março de 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE 
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento 
no art. 5.º, alínea “h”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações. CONSIDERANDO o compromisso do Governo 
do Estado em apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas voltadas para a educação, cultura e artes no Estado; CONSIDERANDO ser 
interesse do Governo do Estado contribuir para a convivência, a apreciação, a pesquisa, a produção, e o aprendizado relacionados ao universo fotográfico, 
com inclusão social; CONSIDERANDO a necessidade de ter disponível a infraestrutura adequada ao atendimento do escopo deste Decreto; DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes 
à área total de 4.288,47 m², situados no Município de Fortaleza/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destinar-se-á à implantação da Casa de Fotografia, no Município de Fortaleza/CE.
Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do 
Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de 
março de 2006, e posteriores alterações.
Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado do Ceará.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.609 , DE 30 DE MARÇO DE 2022
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se no “ponto P1”, definido pelas coordenadas N = 9.587.997,726 m e E = 552.881,766 m confrontando com , com azimute de 107°57’01” e distância 
de 14,39 m, segue até o ponto P2 de coordenada - N = 9.587.993,290 m - E = 552.895,460 m; segue com azimute de 107°54’07” e distância de 9,86 m, segue 
até o ponto P3 de coordenada - N = 9.587.990,260 m - E = 552.904,840 m; segue com azimute de 197°04’15” e distância de 0,09 m, segue até o ponto P4 de 
coordenada - N = 9.587.990,176 m - E = 552.904,814 m; segue com azimute de 107°46’16” e distância de 43,92 m, segue até o ponto P5 de coordenada - N = 
9.587.976,770 m - E = 552.946,640 m; segue com azimute de 150°59’29” e distância de 3,59 m, segue até o ponto P6 de coordenada - N = 9.587.973,627 m - E 
= 552.948,383 m; segue com azimute de 198°07’58” e distância de 56,01 m, segue até o ponto P7 de coordenada - N = 9.587.920,403 m - E = 552.930,953 
m; segue com azimute de 244°13’58” e distância de 3,43 m, segue até o ponto P8 de coordenada - N = 9.587.918,910 m - E = 552.927,860 m; segue com 
azimute de 288°07’49” e distância de 34,34 m, segue até o ponto P9 de coordenada - N = 9.587.929,596 m - E = 552.895,225 m; segue com azimute de 
18°07’49” e distância de 2,88 m, segue até o ponto P10 de coordenada - N = 9.587.932,330 m - E = 552.896,120 m; segue com azimute de 289°46’15” e 

                            

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