241 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº070 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2022 também teria apontado a arma para a Composição, recusando-se a proceder sua identificação formal, chegando a desacatar e agredir integrantes daquele Órgão Municipal, resistindo à ação, culminando com sua prisão em flagrante delito na Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, por infração, em tese, aos artigos 129, § 12, 147, 268, 329 e 331, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que fora lavrado o Inquérito Policial nº 323-30/2021-DAI/CGD, de acordo com as informações constantes no Relatório de Sobreaviso/CGD dos dias 05 a 08/03/2021; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 5226/2021, datado de 31/03/2021, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM), sugerindo a instauração de Processo Administrativo Disci- plinar em desfavor do SD PM 29.772 FERNANDO LUIZ FERNANDES RODRIGUES - MF: 307.271-1-X; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao citado militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos no art. 7º, II, IV, VI, IX, e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II, IV, V, VIII, XII, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX, XXXIII e XXXIV, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, art. 13, §1º, XXX, XXXII, XLVIII e XLIX, § 2º, XII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do SD PM FERNANDO LUIZ FERNANDES RODRIGUES - MF: 307.271-1-X; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554- 1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou seu Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 18 de março de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº140/2022 - O SINDICANTE GLEIVAN CARTAXO MATOS AMORIM – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 172/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 97 de 03/03/2021; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no DOE/CE Nº 249, de 10.11.2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no SPU Nº 2200094641; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina, de 15/03/2022, que dispõe sobre um registro de uma Comunicação Interna nº 001/2022, datada do dia 03/01/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, fls 02, em desfavor do SD PM 34.368 – RUDNEY SILVA DE SOUSA – M.F: 309.032-9-3, quando a composição da VTR CP-2871, fora acionada para uma ocorrência de violência doméstica, datada do dia 31/12/2021, no bairro Triângulo, município de Juazeiro do Norte-CE, figurando como vítima a pessoa de Jaionara Maria dos Anjos Leite, em tese, sido agredida fisicamente pelo seu ex-companheiro o supracitado PM, tendo a composição percebido que ambas parte apresentavam sinais de lesões, conduzindo todos para a Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE, oportunidade em que a Delegada Plantonista determinou a autuação do miliar em flagrante delito por infração, em tese, ao crime de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, art. 129, §13º do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher); CONSIDERANDO que fora instaurado o Inquérito Policial nº 488-1/2022, na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, fls. 05/11; CONSIDERANDO que fora instaurada Sindicância no âmbito da Polícia Militar do Ceará, por meio da Portaria nº 02/2022-SIND-ADJ/SEC-2ºBPM, fls.44/101, acerca os presentes fatos, cuja solução não foi acatada pela autoridade policial responsável pela homologação, tendo em vista tratar de assunto estranho à PMCE, determinando o envio a esta Casa Correicional, fls. 40; CONSIDERANDO que as informações acostadas nos autos, vislumbram-se indí- cios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes nos Despachos exarados pelo Coordenador de Disciplina Militar-CODIM/CGD nº 1142/2022, datado de 26/01/2022, fls. 24/29, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do SD PM 34.368-RUDNEY SILVA DE SOUZA-MF:309.032-9-3 e nº 34412/2022, datado de 10/03/2022, sugerindo que a Sindicância instaurada no âmbito da PMCE, anexada às fls.44/101, seja recepcionada como elemento informativo para subsidiar o presente procedimento disciplinar, fls. 103; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, existir, enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais supracitados; CONSIDERANDO que as atitudes do militar em tela, em prima face, violam os valores dos militares estaduais elencados no Art. 7º, Incisos. III, IV, VII, IX e X e ferem os deveres éticos consignados no Art. 8º, Incisos II, VIII, XV, XVIII, XXIX, XXXIII e, do mesmo modo, é contrária às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 11 §1º c/c o Art. 12, § 1º, Inciso I e Art. 13, § 1º, Incisos XXX e XXXII, tudo da Lei Estadual nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria a fim de apurar possível responsabilidade disciplinar ante aos fatos declinados nos Autos em desfavor do SD PM 34.368 – RUDNEY SILVA DE SOUZA – M. F: 309.032-9-3; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado, de acordo com o art. 34º, §2º, do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Juazeiro do Norte/ CE, 23 de março de 2022. Gleivan Cartaxo Matos Amorim – SUBTEN PM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº141/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2101286798, onde consta a manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 5646421, de 15 de fevereiro de 2021, referente a denúncias em desfavor da gestão da Penitenciária Industrial Regional – PIRC, que estaria, em tese, praticando assédio moral, perseguindo e deixando doentes mentalmente os policiais penais que ali trabalham, fatos também apurados pela 10º Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, conforme Notícias de Fato nº 01.2020.00021258-6 e nº 01.2021.00007018-6; CONSIDERANDO que, à época, o Diretor da PIRC era o Policial Penal ERMÍNIO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO e o Chefe de Segurança e Disci- plina era Policial Penal DEIVISON LOPES PEREIRA SILVA; CONSIDERANDO que o Policial Penal Ermínio Antônio do Nascimento Neto, enquanto Diretor da PIRC, praticaria assédio moral, perseguição, transferências desmotivadas, ameaças de transferência e de instauração de procedimentos adminis- trativos para intimidação dos policiais penais; CONSIDERANDO que constam informações de uma série de irregularidades que teriam sido praticadas pelo Policial Penal Ermínio Antônio do Nascimento Neto, quais sejam: determinar a realização de revista íntima por policiais penais femininas em internos do sexo masculino, submeter os internos a jornada excessiva de trabalho e com desvio de finalidade, praticar ação discriminatória quanto aos internos decla- rados homossexuais, colocar internos para trabalhar na parte administrativa da unidade sem fardamento e com direito de receber visitas em horários não permitidos, pressionar interno para financiar veículo e receber queijos para beneficiar interno; CONSIDERANDO que as denúncias envolvem as condutas funcionais dos Policiais Penais Ermínio Antônio do Nascimento Neto, Deivison Lopes Pereira Silva e MARCOS CÉSAR PEREIRA DA SILVA, os quais atuavam, à época, na direção da PIRC ou da Cadeia Pública de Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que há também indícios de autoria e materialidade do cometimento de faltas disciplinares por parte dos Policiais Penais Deivison Lopes Pereira Silva e Marcos César Pereira da Silva, pois teriam assediado moralmente e cometido condutas abusivas em desfavor de outros policiais penais, quando atuaram na PIRC e/ou na Cadeia Pública de Juazeiro do Norte;Fechar