DOE 30/03/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            242
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº070  | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2022
CONSIDERANDO a necessidade de apurar as condutas dos servidores no âmbito disciplinar, pois configuram, em tese, as faltas disciplinares previstas nos 
artigos 191, I, II, IV e VIII, 193, IV e X, e 199, II, VI e IX, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a 
priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos 
artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no 
âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou 
aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento 
do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos 
como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado 
por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR para apurar as 
condutas dos POLICIAIS Penais ERMÍNIO ANTONIO DO NASCIMENTO NETO, Matrícula Funcional nº 300.809-1-2, DEIVISON LOPES PEREIRA 
SILVA, Matrícula Funcional nº 300.506-1-4 e MARCOS CÉSAR PEREIRA DA SILVA, Matrícula Funcional nº 472.583-1-6, em toda a sua extensão 
administrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensores legais que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do 
Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, 
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 24 de março de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da 
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 00758/2020. RESOLVE APOSENTAR, 
a partir de 06.02.2020, MARIA DE LOURDES FERREIRA SÁ servidor (a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 001089, ocupante do cargo/
função de Analista Legislativo – Consultoria Técnica, NSP 05, com fulcro no art. 3°, incisos I, II, III, e Parágrafo único da Emenda Constitucional Federal 
nº 47 de 5 de julho de 2005, combinado com o art. 3°, caput da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019 e arts. 1° e 4° da Lei 
Complementar Estadual n° 210 de 19 de novembro 2019, proventos mensais assim discriminados:
1. VENCIMENTO/SALÁRIO, LEI Nº 17.091, DE 14.11.2019
R$ 6.276,61
2. GRATIF. DE TITULAÇÃO – ESPEC. (20% do Vcto). LEI Nº 17.091/19, ART. 27, INC. III
R$ 1.255,32
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 7.531,93
 
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 14 de julho de 2020.
Dep. José Sarto
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Dep. Patrícia Aguiar
3ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4º SECRETÁRIO
REGISTRADO PELO TCE DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº1674/2022.
Republicado por Incorreção.
*** *** ***
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº114, de 30 de março de 2022.
ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA INCLUIR O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO ESTADUAL 
DE LONGO PRAZO COMO HORIZONTE NORTEADOR DO DESENVOLVIMENTO, DAS DESPESAS E DOS 
INVESTIMENTOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do 
Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º A Constituição do Estado passa a vigorar, nos termos abaixo, com alteração na redação do inciso II do art. 50, na alínea “e” do § 2.º do art. 
60, no inciso XV do art. 88, no inciso I do art. 190-A, no caput e nos incisos do caput do art. 203, no caput do art. 207, bem como com a inclusão dos §§ 1.º 
e 2.º do art. 203, ficando renumerados os atuais §§ 1.º a 3.º deste dispositivo:
 
“Art. 50. ..........................................................................................................
 
...........................................................................................
 
II – plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
 
............................................................................................................................
 
Art. 60. ................................................................................................
 
......................................................................................................
 
§ 2.º ..................................................................................................................
 
e) plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
 
.......................................................................................................................
 
Art. 88. ...............................................................................................................
 
............................................................................................................
 
XV – enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei do plano estratégico de longo prazo, do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos 
orçamentos anuais previstos nesta Constituição;
 
...........................................................................................................................
 
Art.190-A. ...............................................................................................
 
I – avaliar a efetivação da estratégia definida no plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo, o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
 
................................................................................................................
 
Art. 203. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
 
I – plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo;
 
II – plano plurianual;
 
III – diretrizes orçamentárias; e
 
IV– orçamentos anuais.

                            

Fechar