DOU 30/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6
Nº 61-C, quarta-feira, 30 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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XII - Anexo XII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas
(1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as
despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XIII - Anexo XIII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas
(1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas
elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de
2021;
.............................................................................................................................
XXV - Anexo XXV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque
correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado
primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XXVI - Anexo XXVI - Programação das despesas primárias obrigatórias com
controle de fluxo de que trata o Anexo XVIII, por órgão e estoque correspondente de
restos a pagar; e
XXVII - Anexo XXVII - Demonstração da compatibilidade entre os limites
autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do
Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 62 da
Lei nº 14.194, de 2021." (NR)
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XIX,
XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI ao Decreto nº 10.961, de 2022, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV a este Decreto.
Art. 3º Fica incluído o Anexo XXVII ao Decreto nº 10.961, de 2022, na forma do
Anexo XXV a este Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº
10.961, de 2022:
I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput;
II - a alínea "c" do inciso III do caput; e
III - o § 4º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
ANEXO I
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
Despesas Primárias Discricionárias
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Emendas Impositivas
Demais
Total
Individuais
Bancada
20000
Presidência da República
0
0
450.574.934
450.574.934
22000
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
108.626.426
250.617.760
3.512.512.638
3.871.756.824
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
24.722.730
40.126.738
6.807.415.621
6.872.265.089
25000
Ministério da Economia
3.283.141.637
0
7.876.347.166
11.159.488.803
26000
Ministério da Educação
306.498.245
551.859.159
23.313.379.820
24.171.737.224
30000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
104.125.095
268.225.974
2.798.504.756
3.170.855.825
30211
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)
0
0
42.769.864
42.769.864
32000
Ministério de Minas e Energia
0
0
978.491.075
978.491.075
32265
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP(**)
0
0
160.710.000
160.710.000
32266
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)
0
0
147.424.640
147.424.640
32396
Agência Nacional de Mineração - ANM (**)
100.000
0
79.207.555
79.307.555
35000
Ministério das Relações Exteriores
2.470.000
0
2.141.615.404
2.144.085.404
36000
Ministério da Saúde
5.922.403.263
2.632.762.415
25.525.572.345
34.080.738.023
36212
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA(**)
0
0
195.664.000
195.664.000
36213
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)
0
0
110.759.400
110.759.400
37000
Controladoria-Geral da União
0
0
128.753.124
128.753.124
39000
Ministério da Infraestrutura
10.469.665
354.134.616
7.139.922.184
7.504.526.465
39250
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)
0
0
340.705.200
340.705.200
39251
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)
400.000
0
42.665.008
43.065.008
39254
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)
0
0
129.607.258
129.607.258
40000
Ministério do Trabalho e Previdência
3.240.613
0
2.032.061.943
2.035.302.556
41000
Ministério das Comunicações
11.793.683
3.524.000
1.350.920.502
1.366.238.185
41231
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)
0
0
203.351.058
203.351.058
44000
Ministério do Meio Ambiente
36.191.668
0
778.937.193
815.128.861
52000
Ministério da Defesa
74.620.841
341.615.274
11.740.552.698
12.156.788.813
53000
Ministério do Desenvolvimento Regional
342.403.956
1.204.035.277
8.133.360.613
9.679.799.846
53210
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)
0
0
209.926.875
209.926.875
54000
Ministério do Turismo
157.491.228
23.723.696
608.015.685
789.230.609
54207
Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)
0
0
41.369.494
41.369.494
55000
Ministério da Cidadania
446.357.480
186.674.264
6.260.161.154
6.893.192.898
60000
Gabinete da Vice-Presidência da República
0
0
6.441.210
6.441.210
63000
Advocacia-Geral da União
0
0
501.597.890
501.597.890
81000
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
95.405.007
9.602.174
341.606.334
446.613.515
83000
Banco Central do Brasil
0
0
332.816.576
332.816.576
Total
10.930.461.537
5.866.901.347
114.463.721.217
131.261.084.101
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - E X C LU I
AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
R$ mil
Órgãos/Unidades
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
.
20000 Presidência da República
66.863
104.009
141.155
178.301
215.447
252.593
289.739
326.885
364.031
401.177
.
22000
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
226.020
342.589
459.158
575.728
692.297
799.186
906.075
1.012.964
1.108.254
1.165.143
.
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
346.349
545.970
745.590
945.211
1.144.832
1.344.452
1.544.073
1.743.694
1.943.314
2.142.935
.
25000 Ministério da Economia
1.137.752
1.492.763
1.947.773
2.402.784
2.813.196
3.118.207
3.350.843
3.483.479
3.616.116
3.748.754
.
26000 Ministério da Educação
3.657.537
5.501.743
7.345.949
9.190.155
11.034.362
12.878.568
14.722.774
16.466.980
18.211.187
19.955.393
.
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
180.020
224.475
268.930
313.386
357.841
402.296
446.752
491.207
535.663
580.118
.
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica
*
449
754
1.058
1.363
1.668
1.973
2.278
2.582
2.887
3.192
.
32000 Ministério de Minas e Energia
60.130
93.535
126.940
160.346
193.751
227.156
260.562
293.967
327.373
360.778
.
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis **
2.191
3.408
4.626
5.843
7.060
8.277
9.495
10.712
11.929
13.146
.
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica**
29.571
40.721
51.872
65.522
79.172
92.823
106.473
120.124
133.774
147.425
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