DOMCE 31/03/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Março de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XII | Nº 2924 
 
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Art. 1º - Esta Lei institui o ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, no 
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e de suas Autarquias e 
Fundações Públicas, existentes e as que venham a ser criadas. 
Parágrafo Único - Integram o regime jurídico, a que se refere este 
Estatuto os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério, 
do Departamento Municipal de Trânsito, da Câmara Municipal de 
Vereadores, e as Leis específicas de cada classe, já editadas, e que não 
sejam revogadas por esta Lei e por seus dispositivos. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se: 
I - Servidor Público: todos aqueles que tenham ingressado no serviço 
público através de concurso público para o exercício de cargo de 
provimento efetivo, os que adquiriram estabilidade por força do 
dispositivo constitucional 19 da ADCT, os nomeados para cargo de 
provimento em comissão ou função de confiança, não incluídos os 
agentes políticos, servidores temporários contratados com base na Lei 
2.100/2013 e suas alterações posteriores. 
II - Cargo público: o lugar instituído na organização do 
funcionalismo, criado por lei, em número certo e com denominação 
própria, necessário ao desempenho das atribuições de serviço público, 
ao qual corresponde um padrão; 
III - Cargo em comissão: é o que só admite provimento em caráter 
provisório. São declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, 
destinando-se apenas as atribuições de direção, chefia ou 
assessoramento; 
IV - Cargo isolado: é aquele que não constitui carreira; 
V - Função pública: é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
inerentes a um cargo; 
VI – Função de confiança: é a atribuição de cargo comissionado para 
o exercício exclusivo por servidores ocupantes de cargos efetivos; 
VII - Atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas 
ao servidor público; 
VIII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, 
paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo, 
correspondente ao seu padrão; 
IX - Remuneração: o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias 
a que o servidor público tenha direito; 
X - Referência: o número indicativo da posição do cargo na escala 
básica de vencimentos; 
XI - Grau: letra indicativa do valor progressivo da referência; 
XII - Padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado 
para o cargo público; 
XIII - Classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação 
e atribuições; 
XIV - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, 
escalonados hierarquicamente de acordo com a complexidade das 
atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a 
integraram; 
XV - Quadro: o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou Poder; 
XVI - Lotação: o número de funcionários fixado para cada unidade 
administrativa; 
XVII - Relotação: a transferência do cargo de carreira ou isolado de 
uma repartição para outra, sempre prevista em lei. 
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser 
cometidas a um servidor. 
Parágrafo Único - Os cargos públicos devem ser acessíveis a todos 
os brasileiros, e são criados por lei, com denominação própria e 
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter 
efetivo ou em comissão. 
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos 
previstos em lei. 
  
TÍTULO I  
DO 
PROVIMENTO, 
VACÂNCIA, 
REMOÇÃO 
E 
SUBSTITUIÇÃO  
  
CAPÍTULO I  
DO PROVIMENTO  
  
SEÇÃO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 5º - O servidor será admitido ao serviço público municipal: 
I - Em caráter permanente, para o cargo de provimento efetivo, com a 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego. 
II - Em caráter de confiança, para o cargo de provimento em 
comissão, de livre nomeação e exoneração, a critério discricionário da 
autoridade competente; 
III - Em caráter temporário e por tempo determinado, para atender à 
necessidade de excepcional interesse público, nos termos da 
legislação municipal. 
Art. 6º - O ingresso no serviço público municipal é assegurado a 
todos que preencham os requisitos legais e especialmente: 
I - A nacionalidade brasileira; 
II - O gozo dos direitos políticos; 
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V - A boa saúde física e mental; 
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos. 
  
§ 1º - As atribuições dos cargos podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei, estabelecidos no certame público. 
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de 
se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são 
portadoras, obrigando-se o ente a reservar, no mínimo 5% (cinco por 
cento) das vagas oferecidas no concurso. 
Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da 
autoridade competente. 
Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 9º - São formas de provimento de cargo público: 
I - Nomeação; 
II - Aproveitamento; 
III - Reenquadramento; 
IV - Recondução; 
V - Reintegração; 
VI – Promoção; 
VII – Readaptação. 
  
SEÇÃO II  
DA NOMEAÇÃO 
Art. 10 - A nomeação far-se-á: 
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de 
provimento efetivo ou de carreira; 
II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de 
confiança vagos; 
III - Em função gratificada quando se tratar de cargos em comissão 
que deverão ser ocupados por servidor efetivo, a serem estabelecidos 
em lei. 
Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de 
natureza 
especial 
poderá 
ser 
nomeado 
para 
ter 
exercício, 
interinamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das 
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar 
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. 
Art. 11 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a 
ordem de classificação e o prazo de sua validade, obrigando-se o 
Poder Público a convocar, durante o período de vigência do concurso, 
todos os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no certame 
público. 
  
SEÇÃO III  
DO APROVEITAMENTO 
Art. 12 - O aproveitamento é o retorno a cargo público, de servidor 
colocado em disponibilidade. 
Art. 13 - O aproveitamento é o direito do servidor em disponibilidade 
e dever da administração, que o conduzirá quando houver vaga, em 
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente 
ocupado. 
Parágrafo único – O servidor também poderá ser aproveitado em 
outro cargo com atribuições compatíveis, a critério da administração 
pública, desde que verificada a vacância e/ou a falta de atividade no 
cargo de ingresso no serviço público. 
Art. 14 - Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 

                            

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