Ceará , 31 de Março de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XII | Nº 2924 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Art. 1º - Esta Lei institui o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, Estado do Ceará, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, existentes e as que venham a ser criadas. Parágrafo Único - Integram o regime jurídico, a que se refere este Estatuto os Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério, do Departamento Municipal de Trânsito, da Câmara Municipal de Vereadores, e as Leis específicas de cada classe, já editadas, e que não sejam revogadas por esta Lei e por seus dispositivos. Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se: I - Servidor Público: todos aqueles que tenham ingressado no serviço público através de concurso público para o exercício de cargo de provimento efetivo, os que adquiriram estabilidade por força do dispositivo constitucional 19 da ADCT, os nomeados para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, não incluídos os agentes políticos, servidores temporários contratados com base na Lei 2.100/2013 e suas alterações posteriores. II - Cargo público: o lugar instituído na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo e com denominação própria, necessário ao desempenho das atribuições de serviço público, ao qual corresponde um padrão; III - Cargo em comissão: é o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei, de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas as atribuições de direção, chefia ou assessoramento; IV - Cargo isolado: é aquele que não constitui carreira; V - Função pública: é o conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes a um cargo; VI – Função de confiança: é a atribuição de cargo comissionado para o exercício exclusivo por servidores ocupantes de cargos efetivos; VII - Atribuições: o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público; VIII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo, correspondente ao seu padrão; IX - Remuneração: o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito; X - Referência: o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos; XI - Grau: letra indicativa do valor progressivo da referência; XII - Padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado para o cargo público; XIII - Classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação e atribuições; XIV - Carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonados hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integraram; XV - Quadro: o conjunto dos cargos de um mesmo órgão ou Poder; XVI - Lotação: o número de funcionários fixado para cada unidade administrativa; XVII - Relotação: a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra, sempre prevista em lei. Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo Único - Os cargos públicos devem ser acessíveis a todos os brasileiros, e são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO I DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - O servidor será admitido ao serviço público municipal: I - Em caráter permanente, para o cargo de provimento efetivo, com a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. II - Em caráter de confiança, para o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, a critério discricionário da autoridade competente; III - Em caráter temporário e por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos termos da legislação municipal. Art. 6º - O ingresso no serviço público municipal é assegurado a todos que preencham os requisitos legais e especialmente: I - A nacionalidade brasileira; II - O gozo dos direitos políticos; III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - A boa saúde física e mental; VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos. § 1º - As atribuições dos cargos podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei, estabelecidos no certame público. § 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, obrigando-se o ente a reservar, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente. Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 9º - São formas de provimento de cargo público: I - Nomeação; II - Aproveitamento; III - Reenquadramento; IV - Recondução; V - Reintegração; VI – Promoção; VII – Readaptação. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 10 - A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos; III - Em função gratificada quando se tratar de cargos em comissão que deverão ser ocupados por servidor efetivo, a serem estabelecidos em lei. Parágrafo Único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 11 - A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade, obrigando-se o Poder Público a convocar, durante o período de vigência do concurso, todos os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no certame público. SEÇÃO III DO APROVEITAMENTO Art. 12 - O aproveitamento é o retorno a cargo público, de servidor colocado em disponibilidade. Art. 13 - O aproveitamento é o direito do servidor em disponibilidade e dever da administração, que o conduzirá quando houver vaga, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único – O servidor também poderá ser aproveitado em outro cargo com atribuições compatíveis, a critério da administração pública, desde que verificada a vacância e/ou a falta de atividade no cargo de ingresso no serviço público. Art. 14 - Será tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30Fechar